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0020660-98.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 0020660-98.2026.8.26.0100 (processo principal 1110606-35.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Propriedade Intelectual / Industrial - F.M.C.R.E. - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por J M Felix Machado Comércio de Roupas Epp em face de Bung Bonés Ltda, no bojo do cumprimento de sentença que tramita entre as partes, com vistas a alcançar o patrimônio pessoal do sócio Wendel Valentim de Brito (fls. 1/3). Alega a requerente que as tentativas de satisfação do crédito via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, bem como as pesquisas RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas e que, por ocasião do cumprimento de carta precatória para busca e apreensão de produtos contrafeitos, constatou-se que no endereço da Executada passou a funcionar, sob a denominação "Revolt Outlet", estabelecimento do mesmo ramo de atividade, de titularidade do sócio Wendel Brito. Sobreveio a decisão de fls. 4, que determinou à requerente a emenda da inicial para qualificação completa do requerido, com indicação de endereço para citação e recolhimento das custas postais, além da inclusão da parte no polo passivo do cadastro processual eletrônico. Em atenção a tal determinação, a requerente apresentou a petição de fls. 10/11, na qual qualificou o sócio Wendel Valentim de Brito e requereu sua intimação por via postal no endereço ali indicado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de fls. 10/11 supriu adequadamente a determinação de fls. 4 quanto à qualificação da parte requerida, mas não avançou, ainda, sobre os pressupostos de admissibilidade do próprio incidente. Com efeito, para a instauração do incidente de desconsideração em matéria cível-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a mera inadimplência da executada não basta, sendo necessária a alegação concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre os bens do sócio e os da sociedade. Nesse sentido, observo que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000564-62.2026.8.26.0100, houve tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD (fls. 115/116). Da mesma forma, as pesquisas INFOJUD e RENAJUD não retornaram com resultados positivos (fls. 133/134). Observa-se, a título de exemplo, entendimento exarado pelo C. STJ, no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou até mesmo o encerramento irregular da atividade não ensejam a desconsideração: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) - GRIFO NOSSO. No mesmo sentido, o E. TJSP: Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial para inclusão de sócio. Indeferimento, sob pena de inversão tumultuária do processo, já que ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Determinação de emenda da inicial para supressão do sócio do polo passivo. Insubsistência do Agravo. Parte que não se desincumbiu de demonstrar a real necessidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase ainda insipiente do processo. Ausência de efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos legais específicos constantes do art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não caracterização da figura jurídica do abuso da personalidade jurídica. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023296-80.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) Assim, e a fim de viabilizar o regular processamento do feito, determino que a requerente emende novamente a inicial do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que indique expressamente, com base nos fatos já narrados ou em outros que entenda pertinentes, o enquadramento da conduta da Executada e de seu sócio nas hipóteses de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, sob pena de indeferimento da instauração do incidente. Decorrido o prazo sem manifestação, ou mantida a alegação em termos genéricos, os autos deverão vir conclusos para as deliberações cabíveis. Int. - ADV: CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), SILVIO SUSTER (OAB 263250/SP)

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