Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020660-78.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: FILIPE CARDOSO DA ROSA RECLAMADO: MRW ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5a5d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Reconheço, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, quanto ao pedido recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas do vínculo reconhecido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nesse tocante, conforme art. 485, IV, do CPC, limitando-se a incidência sobre as verbas eventualmente reconhecidas pela presente decisão. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPE CARDOSO DA ROSA em face de MRW ENGENHARIA LTDA, LUCIANO FERREIRA MALDINI e KELLY ALESSANDRA SPECOT CORDEIRO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.817,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 90.889,20, isento na forma da lei. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, pela União, nos termos da fundamentação. Ciência à perita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE CARDOSO DA ROSA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020660-78.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: FILIPE CARDOSO DA ROSA RECLAMADO: MRW ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5a5d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Reconheço, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, quanto ao pedido recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas do vínculo reconhecido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nesse tocante, conforme art. 485, IV, do CPC, limitando-se a incidência sobre as verbas eventualmente reconhecidas pela presente decisão. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPE CARDOSO DA ROSA em face de MRW ENGENHARIA LTDA, LUCIANO FERREIRA MALDINI e KELLY ALESSANDRA SPECOT CORDEIRO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.817,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 90.889,20, isento na forma da lei. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, pela União, nos termos da fundamentação. Ciência à perita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY ALESSANDRA SPECOT CORDEIRO
- MRW ENGENHARIA LTDA
- LUCIANO FERREIRA MALDINI