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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Despacho
Embargante: QUINTINO GARCIA DA SILVA
ADVOGADO: ELÓI PAULO SIQUEIRA CURSINO
Embargado(a): COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE
ADVOGADO: ROBERTO PIERRI BERSCH
Embargado(a): TORQUE POWER SERVICE LTDA.
ADVOGADO: CLEMIR FERNANDO DOS SANTOS CORRÊA
GMSPM/tp
D E C I S Ã O
A Oitava Turma, quanto ao tema ?responsabilidade subsidiária ? terceirização de serviços - ente público?, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída.
O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
?(...) II RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento? (RR-20660-75.2017.5.04.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2024).
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos.
Defende que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e que é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de prestação de serviços.
Aponta violação de artigos da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 126 do TST. Apresenta, ainda, arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
À análise.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 815 e 832) e à regularidade de representação (fl. 14), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
Inicialmente, oportuno esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, somente cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, afasto, de plano, a denúncia de afronta aos artigos da Constituição Federal invocados pelo reclamante, porquanto não enquadrada nas hipóteses do inciso II do artigo 894 da CLT.
Feitas essas considerações, prossigo na análise das demais alegações recursais.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.
Já quando do julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, o STF firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público:
??1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.?
Na hipótese, a Oitava Turma, ao eximir a segunda reclamada (CGTEE) da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, consignou:
?Como se observa, a Corte de origem responsabilizou a segunda reclamada de forma automática, simplesmente em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas os depósitos de FGTS, procedimento que destoa do entendimento firmado por esta Corte no item V da Súmula 331 do TST e no julgamento da ADC nº 16 e do tema 246 da tabela de repercussão geral do STF? (fl. 813).
Dessa forma, verifico que o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, bem como com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Por esse motivo, fica inviabilizado o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial.
Por fim, não se cogita de contrariedade à Súmula 126 desta Corte Superior, eis que não houve qualquer reanálise de matéria fático-probatória pela Turma, que se limitou a dar novo enquadramento jurídico aos fatos examinados pelo Tribunal Regional.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Presidente da Oitava Turma