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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0020660-24.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: PAULO SERGIO FAGUNDES DUTRA RECLAMADO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa4d69 proferido nos autos. Vistos etc. Em sua manifestação de Id 778b5fc, o Reclamante requer o retorno dos autos ao perito para que novamente se manifeste acerca do conteúdo dos Id d5de86e e Id 2e3d80. O perito, no Id 384a82f, esclarece que: "Prejudicado. A redução de capacidade é estabelecida no momento do exame pericial. Não é possível fazer nova avaliação noutro momento desejado por uma das partes, visando aumentar ou diminuir a redução de capacidade, conforme seu interesse. Outrossim, utilizamos a Tabela DPVAT, porque é de longe o parâmetro disponível mais adequado para o entendimento do Juízo, sobre as sequelas apresentadas, sejam anatômicas e/ou funcionais. Tem a grande vantagem de classificar a perda em total, grave, media, leve e residual, variando o percentual numérico conforme a região afetada, o que diminuiu muito a subjetividade e facilita a padronização, reduzindo a disparidade entre casos semelhantes. Adicionalmente, trata-se de mais um parâmetro ofertado para a avaliação e decisão soberana do Juízo, como de fato deve ser entendida.". Pois bem. O perito técnico nomeado é profissional capacitado e de confiança do Juízo. Sua designação foi baseada em rigorosos critérios de idoneidade e capacidade técnica, assegurando que o profissional escolhido possua as qualificações necessárias para a condução do trabalho, de forma a garantir a regularidade e a integridade do procedimento, atuando com a devida diligência e imparcialidade. Destaca-se, outrossim, que a definição do percentual de perda/redução da capacidade laboral em processos indenizatórios segue critério que considera a lesão/enfermidade diagnosticada pelo Perito médico observado o contido na tabela DPVAT, mormente por fornecer parâmetros objetivos e elaborada com base na realidade brasileira, ao passo que a CIF adota critérios eminentemente subjetivos de cunho biopsicossocial, elaborada com parâmetros gerais da Organização Mundial de Saúde. Nessa lógica: “Não prospera a pretensão relativa à utilização da tabela CIF, em vez da DPVAT (usualmente utilizada nesta Especializada e pelos peritos que nela atuam), até porque a Tabela CIF não fornece porcentagem para as incapacidades,sendo de pouco valor ou mesmo nenhum para a Justiça do Trabalho, pois é necessária uma porcentagem, ainda que empírica, para os cálculos indenizatórios.” (TRT da 4ª Região, 7ªTurma, 0020957-19.2016.5.04.0521 ROT, Desembargadora Denise Pacheco, em 12/04/2019). Assim, a referida tabela não é adotada como parâmetro avaliativo e/ou indenizatório nesta unidade, entendendo-a inadequada para que se possa atribuir percentual de perda, uma vez que não se trata propriamente de "tabela", mas sim de classificação. No mais, a divergência da parte com o resultado constante no laudo pericial não enseja a realização de nova perícia e/ou nomeação de novo perito, uma vez que a matéria está satisfatoriamente avaliada, tendo o perito respondido aos questionamentos das partes, observados os limites que incumbem à perícia técnica. Reforça-se que o Juízo não fica limitado às conclusões periciais para formar o seu entendimento e que estas serão ponderadas no contexto probatório, como prevê o art. 479 do CPC. Indefiro, portanto, os requerimentos de retorno dos autos ao perito, bem como a realização de nova perícia técnica por perito diverso. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. GUAIBA/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TK ELEVADORES BRASIL LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0020660-24.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: PAULO SERGIO FAGUNDES DUTRA RECLAMADO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa4d69 proferido nos autos. Vistos etc. Em sua manifestação de Id 778b5fc, o Reclamante requer o retorno dos autos ao perito para que novamente se manifeste acerca do conteúdo dos Id d5de86e e Id 2e3d80. O perito, no Id 384a82f, esclarece que: "Prejudicado. A redução de capacidade é estabelecida no momento do exame pericial. Não é possível fazer nova avaliação noutro momento desejado por uma das partes, visando aumentar ou diminuir a redução de capacidade, conforme seu interesse. Outrossim, utilizamos a Tabela DPVAT, porque é de longe o parâmetro disponível mais adequado para o entendimento do Juízo, sobre as sequelas apresentadas, sejam anatômicas e/ou funcionais. Tem a grande vantagem de classificar a perda em total, grave, media, leve e residual, variando o percentual numérico conforme a região afetada, o que diminuiu muito a subjetividade e facilita a padronização, reduzindo a disparidade entre casos semelhantes. Adicionalmente, trata-se de mais um parâmetro ofertado para a avaliação e decisão soberana do Juízo, como de fato deve ser entendida.". Pois bem. O perito técnico nomeado é profissional capacitado e de confiança do Juízo. Sua designação foi baseada em rigorosos critérios de idoneidade e capacidade técnica, assegurando que o profissional escolhido possua as qualificações necessárias para a condução do trabalho, de forma a garantir a regularidade e a integridade do procedimento, atuando com a devida diligência e imparcialidade. Destaca-se, outrossim, que a definição do percentual de perda/redução da capacidade laboral em processos indenizatórios segue critério que considera a lesão/enfermidade diagnosticada pelo Perito médico observado o contido na tabela DPVAT, mormente por fornecer parâmetros objetivos e elaborada com base na realidade brasileira, ao passo que a CIF adota critérios eminentemente subjetivos de cunho biopsicossocial, elaborada com parâmetros gerais da Organização Mundial de Saúde. Nessa lógica: “Não prospera a pretensão relativa à utilização da tabela CIF, em vez da DPVAT (usualmente utilizada nesta Especializada e pelos peritos que nela atuam), até porque a Tabela CIF não fornece porcentagem para as incapacidades,sendo de pouco valor ou mesmo nenhum para a Justiça do Trabalho, pois é necessária uma porcentagem, ainda que empírica, para os cálculos indenizatórios.” (TRT da 4ª Região, 7ªTurma, 0020957-19.2016.5.04.0521 ROT, Desembargadora Denise Pacheco, em 12/04/2019). Assim, a referida tabela não é adotada como parâmetro avaliativo e/ou indenizatório nesta unidade, entendendo-a inadequada para que se possa atribuir percentual de perda, uma vez que não se trata propriamente de "tabela", mas sim de classificação. No mais, a divergência da parte com o resultado constante no laudo pericial não enseja a realização de nova perícia e/ou nomeação de novo perito, uma vez que a matéria está satisfatoriamente avaliada, tendo o perito respondido aos questionamentos das partes, observados os limites que incumbem à perícia técnica. Reforça-se que o Juízo não fica limitado às conclusões periciais para formar o seu entendimento e que estas serão ponderadas no contexto probatório, como prevê o art. 479 do CPC. Indefiro, portanto, os requerimentos de retorno dos autos ao perito, bem como a realização de nova perícia técnica por perito diverso. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. GUAIBA/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO FAGUNDES DUTRA
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