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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020660-09.2024.5.04.0205 RECORRENTE: WALDIR DE ABREU FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f54a091 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020660-09.2024.5.04.0205 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: Advogado(s): WALDIR DE ABREU FILHO MARCUS VINICIUS VARGAS DE ALMEIDA (RS56949) RECURSO DE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 27b7c56; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 4e2b109). Representação processual regular (id ba0f1a0). Preparo satisfeito (id efddfb4; b0bdeb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Observa-se que o reclamante recebeu reajustes ("avanços de nível") até 2014, em julho de cada ano, no percentual de 2,5% por ano. Veja-se, por exemplo, que o salário de R$ 2.600,81, em 01-10-2013, passou para R$ 2.665,85, em 01-07-2014. A reclamada alega que há critérios no Plano de Cargos e Salários para concessão de avanço de nível, sendo estes: recursos financeiros; e avaliação com a indicação dos empregados ao reconhecimento por seu desempenho realizado pelo superior imediato. Todavia, com base no princípio da aptidão para a prova, competia à reclamada anexar aos autos os critérios para percepção de aumento salarial decorrente de avanço de nível do período de 2019 até a data da demissão do reclamante, e as metas estabelecidas para ele, com todas as avaliações do empregado, mas não o fez. Assim, aplica-se o disposto no art. 400, I, do CPC: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Portanto, é devido o pagamento de diferenças salariais relativas aos "avanços de níveis", a partir de 2019 até o final do contrato de trabalho (conforme o pedido), no percentual de 2,5% ao ano, conforme a ficha de registro do reclamante. Nesse sentido, cita-se decisão da 11ª Turma deste Tribunal, em caso idêntico, envolvendo a reclamada Copa Energia Distribuidora de Gás S.A (denominação atual da Liquigás Distribuidora S.A): "[...] Como se observa, efetivamente a reclamante não obteve nenhum avanço de nível (promoção) desde junho de 2016, sendo que até então esses avanços tinham frequência regular quase anual ao menos desde o ano de 2007. Por outro lado, apesar de incontroverso o direito a promoções por níveis em julho de cada ano, em patamar mínimo de 2,5%, a reclamada não juntou ou justificou a ausência da juntada dos documentos que demonstram que o "GRH disponibiliza mecanismos para avaliação e indicação dos empregados", conforme previsão do PCS e, tampouco informou a colocação da reclamante nos níveis salariais, que sequer foram informados quais seriam. Também não foram juntadas as avaliações. Ao deixar de juntar os mecanismos de avaliação e de promoções, além de frustrar a prova dos fatos impeditivos do direito, não comprovou a alegada existência critérios subjetivos do empregador para conceder o avanço de nível. Logo, tenho por devidas as promoções, tal como reconhecido em sentença. Por outro lado, constato que no período imprescrito os avanços de nível corresponderam a um acréscimo salarial de 2,5%, do que resulta merecer parcial reforma a sentença. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar as diferenças salariais reconhecidas são de 2,5% sobre o salário-base da reclamante por ano, mantidos os demais critérios e reflexos fixados em sentença". (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020624-69.2021.5.04.0205 ROT, em 29/02/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja - Relator) Dá-se provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas aos "avanços de níveis", no período de 2019 até o final do contrato de trabalho, fixando-os no montante de 2,5% ao ano, com reflexos em repousos e feriados, horas extras, férias com 1/3, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%." Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO AVANÇO DE NÍVEL – PODER DISCRICIONÁRIO DO EMPREGADOR – INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA – VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 5º, II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Mantida a condenação principal, permanece a obrigação da reclamada de efetuar o recolhimento do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, por tratar-se de mera condenação acessória. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO FGTS E MULTA DE 40% – ART. 5º, II, DA CF". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante anexou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica (ID facf7cd, fl. 26 pdf). Embora os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos (ID 6c28f24, fls. 434-497 pdf) comprovem que o reclamante percebia salários superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por razões de política judiciária e do princípio da segurança jurídica, acompanha-se o entendimento prevalecente nesta 11ª Turma no sentido de considerar que a anexação da declaração de pobreza feita na inicial atende aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque a norma do artigo 790, §4º, da CLT (O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo) deve ser lida em conjunto com a norma do artigo 99, §3º, do CPC (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural). Não há razoabilidade para se admitir como presumivelmente verdadeira, no processo comum, a declaração de insuficiência econômica e, no processo trabalhista, exigir-se de quem ocupa posição de hipossuficiência na relação de direito material a prova inequívoca da insuficiência econômica. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma, mesmo diante da impugnação apresentada pela parte contrária, concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, não havendo, no acórdão, registro quanto à existência de elementos probatórios aptos para desconstituir o conteúdo da declaração. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO - AFRONTA AO ART. 790, § 4º DA CLT". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Questão recursal: Dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do reclamante Considerando a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários ao procurador do reclamante. O artigo 791-A, § 2º, da CLT (incluído pela Lei 13.467, de 2017) estabelece parâmetros a serem observados para a fixação de honorários advocatícios: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Foram arbitrados honorários de sucumbência ao procurador da reclamante no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. No caso, diante da procedência parcial da ação, é cabível a majoração para 15% do percentual fixado para o pagamento dos honorários de sucumbência, por ser compatível com o fixado nesta Justiça Especializada, para que se remunere de forma justa o trabalho do Advogado. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante para 15%." Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VIOLAÇÃO AO ART. 791-A, § 4º DA CLT E ADI 5766". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR DE ABREU FILHO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020660-09.2024.5.04.0205 RECORRENTE: WALDIR DE ABREU FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f54a091 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020660-09.2024.5.04.0205 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: Advogado(s): WALDIR DE ABREU FILHO MARCUS VINICIUS VARGAS DE ALMEIDA (RS56949) RECURSO DE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 27b7c56; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 4e2b109). Representação processual regular (id ba0f1a0). Preparo satisfeito (id efddfb4; b0bdeb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Observa-se que o reclamante recebeu reajustes ("avanços de nível") até 2014, em julho de cada ano, no percentual de 2,5% por ano. Veja-se, por exemplo, que o salário de R$ 2.600,81, em 01-10-2013, passou para R$ 2.665,85, em 01-07-2014. A reclamada alega que há critérios no Plano de Cargos e Salários para concessão de avanço de nível, sendo estes: recursos financeiros; e avaliação com a indicação dos empregados ao reconhecimento por seu desempenho realizado pelo superior imediato. Todavia, com base no princípio da aptidão para a prova, competia à reclamada anexar aos autos os critérios para percepção de aumento salarial decorrente de avanço de nível do período de 2019 até a data da demissão do reclamante, e as metas estabelecidas para ele, com todas as avaliações do empregado, mas não o fez. Assim, aplica-se o disposto no art. 400, I, do CPC: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Portanto, é devido o pagamento de diferenças salariais relativas aos "avanços de níveis", a partir de 2019 até o final do contrato de trabalho (conforme o pedido), no percentual de 2,5% ao ano, conforme a ficha de registro do reclamante. Nesse sentido, cita-se decisão da 11ª Turma deste Tribunal, em caso idêntico, envolvendo a reclamada Copa Energia Distribuidora de Gás S.A (denominação atual da Liquigás Distribuidora S.A): "[...] Como se observa, efetivamente a reclamante não obteve nenhum avanço de nível (promoção) desde junho de 2016, sendo que até então esses avanços tinham frequência regular quase anual ao menos desde o ano de 2007. Por outro lado, apesar de incontroverso o direito a promoções por níveis em julho de cada ano, em patamar mínimo de 2,5%, a reclamada não juntou ou justificou a ausência da juntada dos documentos que demonstram que o "GRH disponibiliza mecanismos para avaliação e indicação dos empregados", conforme previsão do PCS e, tampouco informou a colocação da reclamante nos níveis salariais, que sequer foram informados quais seriam. Também não foram juntadas as avaliações. Ao deixar de juntar os mecanismos de avaliação e de promoções, além de frustrar a prova dos fatos impeditivos do direito, não comprovou a alegada existência critérios subjetivos do empregador para conceder o avanço de nível. Logo, tenho por devidas as promoções, tal como reconhecido em sentença. Por outro lado, constato que no período imprescrito os avanços de nível corresponderam a um acréscimo salarial de 2,5%, do que resulta merecer parcial reforma a sentença. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar as diferenças salariais reconhecidas são de 2,5% sobre o salário-base da reclamante por ano, mantidos os demais critérios e reflexos fixados em sentença". (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020624-69.2021.5.04.0205 ROT, em 29/02/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja - Relator) Dá-se provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas aos "avanços de níveis", no período de 2019 até o final do contrato de trabalho, fixando-os no montante de 2,5% ao ano, com reflexos em repousos e feriados, horas extras, férias com 1/3, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%." Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO AVANÇO DE NÍVEL – PODER DISCRICIONÁRIO DO EMPREGADOR – INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA – VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 5º, II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Mantida a condenação principal, permanece a obrigação da reclamada de efetuar o recolhimento do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, por tratar-se de mera condenação acessória. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO FGTS E MULTA DE 40% – ART. 5º, II, DA CF". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante anexou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica (ID facf7cd, fl. 26 pdf). Embora os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos (ID 6c28f24, fls. 434-497 pdf) comprovem que o reclamante percebia salários superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por razões de política judiciária e do princípio da segurança jurídica, acompanha-se o entendimento prevalecente nesta 11ª Turma no sentido de considerar que a anexação da declaração de pobreza feita na inicial atende aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque a norma do artigo 790, §4º, da CLT (O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo) deve ser lida em conjunto com a norma do artigo 99, §3º, do CPC (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural). Não há razoabilidade para se admitir como presumivelmente verdadeira, no processo comum, a declaração de insuficiência econômica e, no processo trabalhista, exigir-se de quem ocupa posição de hipossuficiência na relação de direito material a prova inequívoca da insuficiência econômica. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma, mesmo diante da impugnação apresentada pela parte contrária, concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, não havendo, no acórdão, registro quanto à existência de elementos probatórios aptos para desconstituir o conteúdo da declaração. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO - AFRONTA AO ART. 790, § 4º DA CLT". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Questão recursal: Dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do reclamante Considerando a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários ao procurador do reclamante. O artigo 791-A, § 2º, da CLT (incluído pela Lei 13.467, de 2017) estabelece parâmetros a serem observados para a fixação de honorários advocatícios: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Foram arbitrados honorários de sucumbência ao procurador da reclamante no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. No caso, diante da procedência parcial da ação, é cabível a majoração para 15% do percentual fixado para o pagamento dos honorários de sucumbência, por ser compatível com o fixado nesta Justiça Especializada, para que se remunere de forma justa o trabalho do Advogado. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante para 15%." Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VIOLAÇÃO AO ART. 791-A, § 4º DA CLT E ADI 5766". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR DE ABREU FILHO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
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