2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020659-78.2026.4.05.8201 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA CHAVES - PB30595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 624.413.843-4, ocorrida em 23/05/2019. Alega que sofreu acidente motociclístico em 14/01/2018, do qual resultaram fraturas na tíbia e na clavícula direita, permanecendo com sequelas que reduziriam sua capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Realizada perícia médica judicial, as partes foram intimadas para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, não havendo previsão de prazo prescricional específico para o requerimento do benefício. No caso, é incontroverso que o autor sofreu acidente motociclístico em 14/01/2018, que resultou em fratura da diáfise da tíbia direita e da clavícula direita, tendo recebido benefícios por incapacidade temporária em períodos posteriores ao evento. De acordo com o laudo pericial juntado aos autos, entretanto, não foi identificada redução da capacidade laboral consolidada. Como detalhado pelo perito, o autor deambula de forma independente, não apresenta deformidades ou assimetrias grosseiras, mantém a mobilidade ativa e a amplitude dos movimentos articulares preservadas e não manifesta dor durante a mobilização ativa ou passiva. Os testes de propriocepção também se mostraram preservados, sem alterações neurológicas, instabilidade articular ou comprometimento funcional significativo. Embora tenham sido identificadas alterações estruturais permanentes relacionadas ao trauma e ao tratamento cirúrgico, como irregularidades da cartilagem patelar, pequeno derrame articular e leve redução do volume muscular, o perito afirmou que tais achados não apresentam repercussão funcional de magnitude suficiente para caracterizar redução relevante da capacidade laboral. Assinalou, ainda, que o autor não possui limitação funcional objetivamente enquadrável no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999. As respostas segundo as quais as sequelas poderiam ocasionar limitação leve em atividades que demandem maior esforço ou pilotagem prolongada de motocicleta não alteram essa conclusão. Tais observações indicam apenas possível desconforto em situações específicas e prolongadas, sem demonstração objetiva de efetiva redução da capacidade laboral. As conclusões da perícia judicial corroboram, ainda, os resultados das duas outras perícias oficiais realizadas, uma no processo n.º 0510316-10.2019.4.05.8201 e outra na esfera administrativa, ambas no sentido de que as sequelas apresentadas pelo autor não implicam redução de sua capacidade para o trabalho. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os pressupostos que ensejaram a concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões. Suscitadas questões resolvidas na fase de conhecimento nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante. Após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal