Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020659-65.2026.5.04.0201 REQUERENTE: ALEXANDRE RAMOS SOUZA REQUERIDO: EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15729ec proferido nos autos. Os autos vêm à apreciação do Juízo em razão da petição protocolizada pela executada EXPRESSO RENOVAÇÃO LTDA. (#id:8605040), na qual noticia o ajuizamento de Tutela Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial perante o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS (Processo nº 5021736-62.2026.8.21.0019), requerendo a suspensão do presente processo, . Gizo que, ao analisar os documentos juntados com a referida manifestação, verifica-se que o Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS proferiu decisão em 03/08/2026, deferindo a tutela cautelar requerida e determinando a antecipação dos efeitos do stay period, com a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da devedora pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005. Diante da decisão exarada pelo Juízo Recuperacional, DEFIRO o requerimento da executada e determino a imediata suspensão da presente execução provisória, inclusive quanto à exigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento do débito. Considerando, também, que a decisão do Juízo da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS concedeu a antecipação do stay period pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da sua prolaccão em 03/08/2026, a presente execução fica suspensa até até o exame do pedido de processamento da recuperação judicial, conforme decisão de prorrogação em 03/09/2026. Enquanto durar a suspensão, resta vedada a prática de qualquer ato constritivo, bloqueio de valores, penhora ou expropriação patrimonial em desfavor da executada. Decorrido o prazo da suspensão, o qual deverá ser noticiado pelas partes, intime-se a executada para que venha aos autos comprovar eventual prorrogação da medida cautelar ou o efetivo deferimento do processamento da Recuperação Judicial (com a consequente suspensão pelo prazo de 180 dias previsto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005), sob pena de imediato prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se as partes do teor deste despacho. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE RAMOS SOUZA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020659-65.2026.5.04.0201 REQUERENTE: ALEXANDRE RAMOS SOUZA REQUERIDO: EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15729ec proferido nos autos. Os autos vêm à apreciação do Juízo em razão da petição protocolizada pela executada EXPRESSO RENOVAÇÃO LTDA. (#id:8605040), na qual noticia o ajuizamento de Tutela Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial perante o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS (Processo nº 5021736-62.2026.8.21.0019), requerendo a suspensão do presente processo, . Gizo que, ao analisar os documentos juntados com a referida manifestação, verifica-se que o Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS proferiu decisão em 03/08/2026, deferindo a tutela cautelar requerida e determinando a antecipação dos efeitos do stay period, com a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da devedora pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005. Diante da decisão exarada pelo Juízo Recuperacional, DEFIRO o requerimento da executada e determino a imediata suspensão da presente execução provisória, inclusive quanto à exigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento do débito. Considerando, também, que a decisão do Juízo da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS concedeu a antecipação do stay period pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da sua prolaccão em 03/08/2026, a presente execução fica suspensa até até o exame do pedido de processamento da recuperação judicial, conforme decisão de prorrogação em 03/09/2026. Enquanto durar a suspensão, resta vedada a prática de qualquer ato constritivo, bloqueio de valores, penhora ou expropriação patrimonial em desfavor da executada. Decorrido o prazo da suspensão, o qual deverá ser noticiado pelas partes, intime-se a executada para que venha aos autos comprovar eventual prorrogação da medida cautelar ou o efetivo deferimento do processamento da Recuperação Judicial (com a consequente suspensão pelo prazo de 180 dias previsto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005), sob pena de imediato prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se as partes do teor deste despacho. CANOAS/RS, 10 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO RENOVACAO - EIRELI