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0020658-50.2024.5.04.0751

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020658-50.2024.5.04.0751 RECORRENTE: CAROLINA REHBEIN RECORRIDO: IRIA MARLISE AURELIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d3a540 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020658-50.2024.5.04.0751 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINA REHBEIN MARCOS JOARES AGUIAR SCHUTZ (RS63681) Recorrido: Advogado(s): IRIA MARLISE AURELIO LTDA SÉRGIO RODRIGO COLLA (RS42111) Recorrido: ROGERIO ANTONIO DE CARLI RECURSO DE: CAROLINA REHBEIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id fbe2dd0; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id bf4217d). Representação processual regular (id cf3fa96). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A jurisprudência do TST acompanha o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor indicado para os pedidos integralmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade, devendo a parte credora, em até dois anos, comprovar não mais subsistir a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para reduzir os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte ré, de 10% para 5% sobre o valor indicado para os pedidos integralmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo a parte credora, em até dois anos, comprovar não mais subsistir a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora, e majorar os honorários sucumbenciais devidos a seus procuradores de 10% para 15% do valor devido apurado em liquidação, na forma da Súmula 37 deste TRT 4. Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS Questão JT: IRR 00273 - FGTS. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 461 DO TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada apresenta extrato da conta vinculada da reclamante (ID 9347858), no qual se visualizam depósitos mês a mês a título de FGTS durante o período contratual, inclusive em relação ao último mês trabalhado pela autora (setembro de 2024), documentos nos quais não é possível constatar a existência de diferenças favoráveis à reclamante. Ademais, a reclamante não aponta diferenças contábeis que entende devidas, ônus que lhe incumbia. (...) No caso, foi mantido o juízo de improcedência do pedido de reconhecimento de rescisão indireta de contrato de trabalho, prevalecendo a extinção por iniciativa da parte autora. Indevida, portanto, a multa de 40%, assim como liberação de alvará/guias para levantamento do FGTS e/ou habilitação no seguro desemprego. Por outro lado, conforme explicitado no decisum, a parte ré juntou extrato da conta vinculada da parte autora, contendo todos os depósitos mensais de FGTS, não se verificando existirem diferenças devidas, o que tampouco é demonstrado pela recorrente. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pela recorrente. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tema 273) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pela recorrente. Ademais, a decisão hostilizada aplicou as normas apontadas como violadas em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "FGTS. INCORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) não há elementos suficientes para demonstrar que a reclamante trabalhou em condições consideradas insalubres. Da mesma forma, consoante disposições do art. 59-B, parágrafo único, da CLT (...), a prestação habitual de trabalho em horário extraordinário não descaracteriza o regime compensatório semanal. (...) tem-se por regular o regime compensatório adotado pela reclamada” “tem-se como parâmetro para apuração de horas extras laboradas pela autora, o limite de 44 horas semanais (...) diferenças de horas extras (...) em relação às horas laboradas quando excedentes de 44 horas semanais". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho estranho ao presente feito - considerando que a decisão recorrida reconhece a invalidade do regime de compensação semanal em virtude do trabalho insalubre -, omitindo assim trecho que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, VI, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00033 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO". TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...)Por tudo já exposto neste laudo, concluímos que a Reclamante trabalhou em condições consideradas como insalubres de grau máximo, por exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias em geral encontradas em banheiros de uso coletivo e por realizar a coleta os lixos dos referidos banheiros, conforme o Anexo n.º 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78. Esta conclusão está condicionada a reclamante comprovar que realizou atividades de limpeza dos banheiros. (...) Atentando para o fato de que a reclamada nega que a reclamante realizou as atividades laborais apontadas pelo Perito como determinantes para a conclusão de que a obreira prestou serviços em condições insalubres em grau máximo, tem-se que incumbe à reclamante a prova de suas alegações, em atenção aos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, (...) a prova constante do feito não é suficiente (...). Em atenção aos elementos de prova constantes do feito (...) impõe-se a consideração de que, (...) a reclamante não realizava habitualmente (tampouco de forma intermitente) atividades de limpeza de banheiros e de recolhimento de lixo de banheiros, mormente em frequência suficiente para autorizar o entendimento de que as atividades por essa desenvolvidas eram insalubres em grau máximo. Quanto à insalubridade em grau máximo, (...) o perito não confirmou que a parte autora realizasse limpeza dos banheiros. O laudo, em verdade, foi taxativo no sentido de que apenas se comprovada a alegação obreira quanto à realização de atividades de limpeza dos banheiros, é que fica caracterizada a exposição a agentes insalubres em grau máximo. Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. ART. 479 DO CPC. NR-15, ANEXO 14. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A circunstância acima especificada evidencia a inexistência de típica situação de abandono de emprego pela reclamante. Sob outro enfoque, em que pesem os elementos de prova demonstrem que não ocorreu típica situação de abandono de emprego pela reclamante, não se verifica, no presente caso, a prática de falta pelo empregador, em gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação laboral e a autorizar a resolução indireta do contrato, nos termos do art. 483 da CLT. (...) Muito embora seja viável ao(à) trabalhador(a) considerar extinto o contrato de trabalho, sob a forma de "rescisão indireta", quando praticada falta pelo(a) empregador(a) de forma a tornar inviável a continuidade da prestação de serviços, no presente caso não há elementos bastantes a evidenciar a presença de situação de prática de descumprimento grave de obrigações pela empregadora, tampouco de prática, por prepostos da ré ou por colegas de trabalho, de ato lesivo da honra e boa fama contra a pessoa da autora, ou de prática de atos de pressão psicológica, por parte dos superiores hierárquicos, com intuito de obrigar a reclamante a pedir demissão do emprego, (...). Nesse contexto, (...) não se verificar a presença de elementos indicando a ocorrência de abandono de emprego ou de "rescisão indireta" do contrato (...) impende considerar que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa da reclamante, sob a modalidade de "pedido de demissão", no dia 30-09-2024. Não admito o recurso de revista no item. Com relação ao pedido de rescisão indireta, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. No trata do reconhecimento do pedido de demissão, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, ALÍNEAS “D” E “E”, E § 3º, DA CLT. CONVERSÃO DA MODALIDADE RESILITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. CAPÍTULO SUCESSIVO E SUBSIDIÁRIO". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer prova hábil a corroborar suas alegações quanto à ocorrência de assédio moral, difamações, constrangimentos, perseguições por colegas, omissão patronal em apurar os fatos e adesão desta às acusações, humilhando-a publicamente ou a pressionando a pedir demissão, tampouco de que o ambiente de trabalho era hostil e corrosivo, com conflitos mal administrados e ausência de suporte. (...) Não se desincumbiu a reclamante, portanto, do ônus de comprovar a alegada ocorrência de dano moral. Para que determinado empregador possa ser condenado ao pagamento de valores decorrentes de danos morais, é imprescindível que existam provas da ocorrência do ato lesivo, cuja responsabilidade seja atribuída ao empregador, e do alegado dano. (...) Destaca-se, ainda, que embora os pedidos de "indenização por dano moral" e de "reconhecimento de rescisão indireta do contrato com pagamento da integralidade das verbas rescisórias" configurem, prima facie, matérias distintas entre si, frisa-se que, no caso em exame, elas se encontram firmemente imbricadas, uma vez que estas pretensões encontram-se assentadas nas seguintes alegações da petição inicial: (A) a parte autora teria sido alvo de falsas acusações e difamação, efetuadas por colegas de trabalho (Clarice e Andréia), que não estava fazendo bem o serviço e de que estaria falando que "Osmar, que também era colega de trabalho, seria amante de Clarice", sendo que, ao levar estes fatos ao conhecimento da empresa, esta "nada fez" e, além disso, também a acusou "de estar espalhando tais difamações, colocando o dedo em riste no seu rosto"; menciona constrangimentos e um ambiente de trabalho assim tornado insuportável psicologicamente, assim como, a existência de pressão, por parte da empresa, para que pedisse demissão. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DANO MORAL. FALSAS ACUSAÇÕES. EXPOSIÇÃO HUMILHANTE. PRESSÃO PSICOLÓGICA. AMBIENTE HOSTIL E DEGRADANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 223-B, 223-C E 223-G DA CLT, 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CAPÍTULO SUCESSIVO E SUBSIDIÁRIO." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA REHBEIN

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020658-50.2024.5.04.0751 RECORRENTE: CAROLINA REHBEIN RECORRIDO: IRIA MARLISE AURELIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d3a540 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020658-50.2024.5.04.0751 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINA REHBEIN MARCOS JOARES AGUIAR SCHUTZ (RS63681) Recorrido: Advogado(s): IRIA MARLISE AURELIO LTDA SÉRGIO RODRIGO COLLA (RS42111) Recorrido: ROGERIO ANTONIO DE CARLI RECURSO DE: CAROLINA REHBEIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id fbe2dd0; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id bf4217d). Representação processual regular (id cf3fa96). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A jurisprudência do TST acompanha o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor indicado para os pedidos integralmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade, devendo a parte credora, em até dois anos, comprovar não mais subsistir a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para reduzir os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte ré, de 10% para 5% sobre o valor indicado para os pedidos integralmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo a parte credora, em até dois anos, comprovar não mais subsistir a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora, e majorar os honorários sucumbenciais devidos a seus procuradores de 10% para 15% do valor devido apurado em liquidação, na forma da Súmula 37 deste TRT 4. Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS Questão JT: IRR 00273 - FGTS. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 461 DO TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamada apresenta extrato da conta vinculada da reclamante (ID 9347858), no qual se visualizam depósitos mês a mês a título de FGTS durante o período contratual, inclusive em relação ao último mês trabalhado pela autora (setembro de 2024), documentos nos quais não é possível constatar a existência de diferenças favoráveis à reclamante. Ademais, a reclamante não aponta diferenças contábeis que entende devidas, ônus que lhe incumbia. (...) No caso, foi mantido o juízo de improcedência do pedido de reconhecimento de rescisão indireta de contrato de trabalho, prevalecendo a extinção por iniciativa da parte autora. Indevida, portanto, a multa de 40%, assim como liberação de alvará/guias para levantamento do FGTS e/ou habilitação no seguro desemprego. Por outro lado, conforme explicitado no decisum, a parte ré juntou extrato da conta vinculada da parte autora, contendo todos os depósitos mensais de FGTS, não se verificando existirem diferenças devidas, o que tampouco é demonstrado pela recorrente. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pela recorrente. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tema 273) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pela recorrente. Ademais, a decisão hostilizada aplicou as normas apontadas como violadas em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "FGTS. INCORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) não há elementos suficientes para demonstrar que a reclamante trabalhou em condições consideradas insalubres. Da mesma forma, consoante disposições do art. 59-B, parágrafo único, da CLT (...), a prestação habitual de trabalho em horário extraordinário não descaracteriza o regime compensatório semanal. (...) tem-se por regular o regime compensatório adotado pela reclamada” “tem-se como parâmetro para apuração de horas extras laboradas pela autora, o limite de 44 horas semanais (...) diferenças de horas extras (...) em relação às horas laboradas quando excedentes de 44 horas semanais". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho estranho ao presente feito - considerando que a decisão recorrida reconhece a invalidade do regime de compensação semanal em virtude do trabalho insalubre -, omitindo assim trecho que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, VI, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00033 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO". TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...)Por tudo já exposto neste laudo, concluímos que a Reclamante trabalhou em condições consideradas como insalubres de grau máximo, por exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias em geral encontradas em banheiros de uso coletivo e por realizar a coleta os lixos dos referidos banheiros, conforme o Anexo n.º 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78. Esta conclusão está condicionada a reclamante comprovar que realizou atividades de limpeza dos banheiros. (...) Atentando para o fato de que a reclamada nega que a reclamante realizou as atividades laborais apontadas pelo Perito como determinantes para a conclusão de que a obreira prestou serviços em condições insalubres em grau máximo, tem-se que incumbe à reclamante a prova de suas alegações, em atenção aos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, (...) a prova constante do feito não é suficiente (...). Em atenção aos elementos de prova constantes do feito (...) impõe-se a consideração de que, (...) a reclamante não realizava habitualmente (tampouco de forma intermitente) atividades de limpeza de banheiros e de recolhimento de lixo de banheiros, mormente em frequência suficiente para autorizar o entendimento de que as atividades por essa desenvolvidas eram insalubres em grau máximo. Quanto à insalubridade em grau máximo, (...) o perito não confirmou que a parte autora realizasse limpeza dos banheiros. O laudo, em verdade, foi taxativo no sentido de que apenas se comprovada a alegação obreira quanto à realização de atividades de limpeza dos banheiros, é que fica caracterizada a exposição a agentes insalubres em grau máximo. Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. ART. 479 DO CPC. NR-15, ANEXO 14. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A circunstância acima especificada evidencia a inexistência de típica situação de abandono de emprego pela reclamante. Sob outro enfoque, em que pesem os elementos de prova demonstrem que não ocorreu típica situação de abandono de emprego pela reclamante, não se verifica, no presente caso, a prática de falta pelo empregador, em gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação laboral e a autorizar a resolução indireta do contrato, nos termos do art. 483 da CLT. (...) Muito embora seja viável ao(à) trabalhador(a) considerar extinto o contrato de trabalho, sob a forma de "rescisão indireta", quando praticada falta pelo(a) empregador(a) de forma a tornar inviável a continuidade da prestação de serviços, no presente caso não há elementos bastantes a evidenciar a presença de situação de prática de descumprimento grave de obrigações pela empregadora, tampouco de prática, por prepostos da ré ou por colegas de trabalho, de ato lesivo da honra e boa fama contra a pessoa da autora, ou de prática de atos de pressão psicológica, por parte dos superiores hierárquicos, com intuito de obrigar a reclamante a pedir demissão do emprego, (...). Nesse contexto, (...) não se verificar a presença de elementos indicando a ocorrência de abandono de emprego ou de "rescisão indireta" do contrato (...) impende considerar que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa da reclamante, sob a modalidade de "pedido de demissão", no dia 30-09-2024. Não admito o recurso de revista no item. Com relação ao pedido de rescisão indireta, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. No trata do reconhecimento do pedido de demissão, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, ALÍNEAS “D” E “E”, E § 3º, DA CLT. CONVERSÃO DA MODALIDADE RESILITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. CAPÍTULO SUCESSIVO E SUBSIDIÁRIO". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer prova hábil a corroborar suas alegações quanto à ocorrência de assédio moral, difamações, constrangimentos, perseguições por colegas, omissão patronal em apurar os fatos e adesão desta às acusações, humilhando-a publicamente ou a pressionando a pedir demissão, tampouco de que o ambiente de trabalho era hostil e corrosivo, com conflitos mal administrados e ausência de suporte. (...) Não se desincumbiu a reclamante, portanto, do ônus de comprovar a alegada ocorrência de dano moral. Para que determinado empregador possa ser condenado ao pagamento de valores decorrentes de danos morais, é imprescindível que existam provas da ocorrência do ato lesivo, cuja responsabilidade seja atribuída ao empregador, e do alegado dano. (...) Destaca-se, ainda, que embora os pedidos de "indenização por dano moral" e de "reconhecimento de rescisão indireta do contrato com pagamento da integralidade das verbas rescisórias" configurem, prima facie, matérias distintas entre si, frisa-se que, no caso em exame, elas se encontram firmemente imbricadas, uma vez que estas pretensões encontram-se assentadas nas seguintes alegações da petição inicial: (A) a parte autora teria sido alvo de falsas acusações e difamação, efetuadas por colegas de trabalho (Clarice e Andréia), que não estava fazendo bem o serviço e de que estaria falando que "Osmar, que também era colega de trabalho, seria amante de Clarice", sendo que, ao levar estes fatos ao conhecimento da empresa, esta "nada fez" e, além disso, também a acusou "de estar espalhando tais difamações, colocando o dedo em riste no seu rosto"; menciona constrangimentos e um ambiente de trabalho assim tornado insuportável psicologicamente, assim como, a existência de pressão, por parte da empresa, para que pedisse demissão. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DANO MORAL. FALSAS ACUSAÇÕES. EXPOSIÇÃO HUMILHANTE. PRESSÃO PSICOLÓGICA. AMBIENTE HOSTIL E DEGRADANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 223-B, 223-C E 223-G DA CLT, 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CAPÍTULO SUCESSIVO E SUBSIDIÁRIO." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRIA MARLISE AURELIO LTDA

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