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0020658-02.2020.5.04.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Embargante: TAIGOR CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DIAS DO CANTO Embargado(a): CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: JONATHAN HECK MUNHOZ Embargado(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: Alfredo Crossetti Simon GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema ?responsabilidade subsidiária ? terceirização de serviços - ente público?, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ?I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento? (RR-20658-02.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024). Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos. Defende que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 4201 e 4211) e à regularidade de representação (fl. 20), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Já quando do julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, o STF firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público: ??1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.? Dessa forma, verifico que a Oitava Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, por entender não configurada a culpa in vigilando, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, bem como com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Por esse motivo, fica inviabilizado o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Presidente da Oitava Turma

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