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0020657-64.2026.5.04.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020657-64.2026.5.04.0664 RECLAMANTE: CELIANE SPAGNOL CAMARGO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b13c3e3 proferido nos autos. Processo enviado concluso por KELLEN CAROLINE DECOSTA DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA MÉDICA: determina-se a realização de perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre as atividades da parte reclamante e a doença ocupacional de que alega ser portadora, nomeando-se para o encargo o(a) perito(a) médico(a) RAUL ASTOR PANZER, a ser realizada no dia 25/09/2026, às 16h, com prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo. Eventual apresentação de laudo pelo assistente técnico da parte deverá ser promovida no mesmo prazo do perito do Juízo, sob pena de preclusão. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Quando comparecer à perícia a reclamante deverá portar documento de identificação, CTPS e exames médicos relacionados ao noticiado infortúnio. LOCAL DA INSPEÇÃO: no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau (Av. Júlio Borella, 1769, Centro, Marau/RS). QUESITOS DAS PARTES: as partes poderão apresentar quesitos, em separado, aos peritos no prazo de 05 dias. No mesmo prazo as partes poderão indicar perito assistente. Considerando os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de conferir maior objetividade, racionalidade e efetividade à prova pericial, solicita-se às partes especial colaboração na formulação dos quesitos e na apresentação de manifestações acerca dos laudos periciais. Nesse sentido, recomenda-se que os quesitos sejam formulados de maneira objetiva, clara e diretamente relacionada ao objeto da perícia, evitando-se a repetição de indagações, a formulação de quesitos estranhos à matéria técnica submetida à apreciação do(a) perito(a) ou a utilização de quesitos destinados exclusivamente à sustentação das teses jurídicas das partes. Para fins de organização e racionalização da prova, sugere-se que cada parte limite a apresentação de seus quesitos a 15 (quinze) quesitos principais, admitida a utilização de subitens estritamente necessários ao esclarecimento do respectivo quesito, sem que estes constituam, em essência, novas indagações autônomas. Da mesma forma, requer-se às partes que, ao impugnarem ou se manifestarem sobre os laudos periciais, procurem concentrar suas considerações nos pontos efetivamente controvertidos, indicando de forma precisa eventual erro, omissão, contradição ou insuficiência técnica que justifique esclarecimento ou complementação da prova, evitando-se manifestações genéricas, repetitivas ou dissociadas das conclusões técnicas apresentadas ou que devam ser esclarecidas por outros meios de prova. DILIGÊNCIAS: Para manifestação do resultado da perícia, concedo às partes o prazo de dez dias, a contar de 09/11/2026, independentemente de nova intimação, devendo o(a) reclamante, nesta oportunidade, manifestar-se sobre o conteúdo da defesa e documentos (réplica), bem como demonstrar, por amostragem, quaisquer diferenças. Nos seus prazos, as partes deverão informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando, objetivamente, o que pretendem provar, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. QUESITOS COMPLEMENTARES: Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados em petição apartada, no prazo acima, sob pena de preclusão. Sugere-se a limitação a 5 (cinco) quesitos complementares por parte, ressalvada a flexibilização quando a racionalidade, a complexidade da matéria ou circunstância excepcional assim recomendar. DESIGNE-SE a perícia junto ao sistema PJE. INTIME-SE. MARAU/RS, 02 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020657-64.2026.5.04.0664 RECLAMANTE: CELIANE SPAGNOL CAMARGO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b13c3e3 proferido nos autos. Processo enviado concluso por KELLEN CAROLINE DECOSTA DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA MÉDICA: determina-se a realização de perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre as atividades da parte reclamante e a doença ocupacional de que alega ser portadora, nomeando-se para o encargo o(a) perito(a) médico(a) RAUL ASTOR PANZER, a ser realizada no dia 25/09/2026, às 16h, com prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo. Eventual apresentação de laudo pelo assistente técnico da parte deverá ser promovida no mesmo prazo do perito do Juízo, sob pena de preclusão. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Quando comparecer à perícia a reclamante deverá portar documento de identificação, CTPS e exames médicos relacionados ao noticiado infortúnio. LOCAL DA INSPEÇÃO: no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau (Av. Júlio Borella, 1769, Centro, Marau/RS). QUESITOS DAS PARTES: as partes poderão apresentar quesitos, em separado, aos peritos no prazo de 05 dias. No mesmo prazo as partes poderão indicar perito assistente. Considerando os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de conferir maior objetividade, racionalidade e efetividade à prova pericial, solicita-se às partes especial colaboração na formulação dos quesitos e na apresentação de manifestações acerca dos laudos periciais. Nesse sentido, recomenda-se que os quesitos sejam formulados de maneira objetiva, clara e diretamente relacionada ao objeto da perícia, evitando-se a repetição de indagações, a formulação de quesitos estranhos à matéria técnica submetida à apreciação do(a) perito(a) ou a utilização de quesitos destinados exclusivamente à sustentação das teses jurídicas das partes. Para fins de organização e racionalização da prova, sugere-se que cada parte limite a apresentação de seus quesitos a 15 (quinze) quesitos principais, admitida a utilização de subitens estritamente necessários ao esclarecimento do respectivo quesito, sem que estes constituam, em essência, novas indagações autônomas. Da mesma forma, requer-se às partes que, ao impugnarem ou se manifestarem sobre os laudos periciais, procurem concentrar suas considerações nos pontos efetivamente controvertidos, indicando de forma precisa eventual erro, omissão, contradição ou insuficiência técnica que justifique esclarecimento ou complementação da prova, evitando-se manifestações genéricas, repetitivas ou dissociadas das conclusões técnicas apresentadas ou que devam ser esclarecidas por outros meios de prova. DILIGÊNCIAS: Para manifestação do resultado da perícia, concedo às partes o prazo de dez dias, a contar de 09/11/2026, independentemente de nova intimação, devendo o(a) reclamante, nesta oportunidade, manifestar-se sobre o conteúdo da defesa e documentos (réplica), bem como demonstrar, por amostragem, quaisquer diferenças. Nos seus prazos, as partes deverão informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando, objetivamente, o que pretendem provar, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. QUESITOS COMPLEMENTARES: Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados em petição apartada, no prazo acima, sob pena de preclusão. Sugere-se a limitação a 5 (cinco) quesitos complementares por parte, ressalvada a flexibilização quando a racionalidade, a complexidade da matéria ou circunstância excepcional assim recomendar. DESIGNE-SE a perícia junto ao sistema PJE. INTIME-SE. MARAU/RS, 02 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIANE SPAGNOL CAMARGO

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