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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020657-50.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: JORGE LUIZ BOEIRA RECLAMADO: METIS SERVICOS DE PROTECAO PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a88689a proferido nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos após decurso dos prazos deferidos a partir da apresentação de defesa pela reclamada. Cientes previamente as partes que os documentos referentes às suas alegações deveriam ser apresentados juntamente com a petição inicial e com a defesa, ressalvadas as hipóteses legais de exceção, declaro preclusa a oportunidade para juntada de documentos, nos termos dos arts. 845 da CLT e 434 do CPC. Defiro às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem, justificadamente, o interesse na produção de outras provas, em especial a prova oral em audiência de instrução. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT. Caso haja necessidade de oitiva de testemunha domiciliada fora da jurisdição do Foro de Santa Maria/RS, a indicação completa, com qualificação e endereço, deverá ocorrer no prazo acima deferido. A ausência de manifestação ou a declaração de desinteresse na dilação probatória por ambas as partes autorizará o encerramento da instrução, ficando as partes cientes de que poderão, no mesmo prazo, apresentar razões finais por escrito e noticiar eventual conciliação. No silêncio, ou sendo indeferidas outras provas requeridas, a instrução será encerrada, tendo-se por remissivas as razões finais e por rejeitada a conciliação, devendo os autos vir conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METIS SERVICOS DE PROTECAO PATRIMONIAL EIRELI - ESCUDER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020657-50.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: JORGE LUIZ BOEIRA RECLAMADO: METIS SERVICOS DE PROTECAO PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a88689a proferido nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos após decurso dos prazos deferidos a partir da apresentação de defesa pela reclamada. Cientes previamente as partes que os documentos referentes às suas alegações deveriam ser apresentados juntamente com a petição inicial e com a defesa, ressalvadas as hipóteses legais de exceção, declaro preclusa a oportunidade para juntada de documentos, nos termos dos arts. 845 da CLT e 434 do CPC. Defiro às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem, justificadamente, o interesse na produção de outras provas, em especial a prova oral em audiência de instrução. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT. Caso haja necessidade de oitiva de testemunha domiciliada fora da jurisdição do Foro de Santa Maria/RS, a indicação completa, com qualificação e endereço, deverá ocorrer no prazo acima deferido. A ausência de manifestação ou a declaração de desinteresse na dilação probatória por ambas as partes autorizará o encerramento da instrução, ficando as partes cientes de que poderão, no mesmo prazo, apresentar razões finais por escrito e noticiar eventual conciliação. No silêncio, ou sendo indeferidas outras provas requeridas, a instrução será encerrada, tendo-se por remissivas as razões finais e por rejeitada a conciliação, devendo os autos vir conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ BOEIRA
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