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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020656-97.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: JOSE PRATES RECLAMADO: G7 LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9a74a proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento da ré para realização/participação na perícia técnica de forma virtual. Trata-se de diligência presencial expressamente designada por ocasião da audiência realizada no dia 01/09/2026, oportunidade em que a reclamada esteve devidamente representada por preposto e procurador constituído, nada tendo oposto ou ressalvado quanto à forma determinada para a condução do ato, operando-se a preclusão. Outrossim, a apuração de insalubridade e periculosidade pressupõe o acompanhamento presencial do ato por quem detém conhecimentos técnicos aptos a subsidiar o trabalho pericial. Eventual dificuldade logística decorrente do fato de a ré sediar-se em outro Estado não obsta o acompanhamento da diligência, porquanto é facultado à ré indicar assistente técnico para acompanhar o perito no local e data designados. Ademais, conforme já consignado na ata de audiência, a participação dos advogados foi facultada na mera condição de ouvintes, não se justificando a alteração da dinâmica dos trabalhos fixados pelo Juízo. Mantenho, portanto, a perícia técnica nos exatos termos em que designada na ata id. 698ecec. Intimem-se. CARAZINHO/RS, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PRATES
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020656-97.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: JOSE PRATES RECLAMADO: G7 LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9a74a proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento da ré para realização/participação na perícia técnica de forma virtual. Trata-se de diligência presencial expressamente designada por ocasião da audiência realizada no dia 01/09/2026, oportunidade em que a reclamada esteve devidamente representada por preposto e procurador constituído, nada tendo oposto ou ressalvado quanto à forma determinada para a condução do ato, operando-se a preclusão. Outrossim, a apuração de insalubridade e periculosidade pressupõe o acompanhamento presencial do ato por quem detém conhecimentos técnicos aptos a subsidiar o trabalho pericial. Eventual dificuldade logística decorrente do fato de a ré sediar-se em outro Estado não obsta o acompanhamento da diligência, porquanto é facultado à ré indicar assistente técnico para acompanhar o perito no local e data designados. Ademais, conforme já consignado na ata de audiência, a participação dos advogados foi facultada na mera condição de ouvintes, não se justificando a alteração da dinâmica dos trabalhos fixados pelo Juízo. Mantenho, portanto, a perícia técnica nos exatos termos em que designada na ata id. 698ecec. Intimem-se. CARAZINHO/RS, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G7 LOG TRANSPORTES LTDA
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