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0020656-17.2025.5.04.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020656-17.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: ANGELY BERENICE RAMOS RODRIGUEZ RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddd9a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 08 de setembro de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. TAIS VASCONCELOS COIMBRA Vistos, etc. Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem interesse em elaborar o cálculo de liquidação de sentença. A parte que informar nos autos o seu interesse deverá apresentar referido cálculo no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, independentemente de notificação. Outrossim, visando a celeridade e economia processuais a parte que desde já fizer a opção pela elaboração do cálculo pelo perito, fica desde já dispensado de apresentar qualquer manifestação. No silêncio, a conta será elaborada pela(o) contador(a) "ad hoc" Reginaldo Hertzog Schwanck e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Contador e partes deverão seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. Havendo discordância da parte interessada com os critérios ora definidos, deverá ressalvar sua tese em conta anexa à principal. A parte que adotar na conta principal outros critérios, que não os definidos pelo juízo, deixando de adotar a sistemática da conta anexa com as ressalvas, além de ser condenada ao pagamento dos honorários do contador e custas processuais, ainda estará sujeita às sanções processuais cabíveis. a) Quanto aos juros e à correção monetária: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até a data de ajuizamento da ação; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC ("Receita Federal"), sem a incidência de correção monetária; - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); a taxa legal de juros, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. b) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução no 1 O do TRT desta 4a Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, conforme acima determinado, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 302 da SDl-I do TST. c) Se a reclamada for a Fazenda Pública, em consonância do julgamento do ADC 58, ADIs nºs 4.357, 4.425, 5.348 e do Tema 810, todos pelo STF, até 08/12/2021, a atualização deverá ser procedida pelo IPCA-E, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (a partir da data do ajuizamento da ação); a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) Se a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente deverão ser observados os critérios devidos pela devedora principal. e) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula no 368, inciso IlI, do TST). f) Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão o disposto no item IV e V da Súmula 368 do C.TST. g) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - sistema "S") não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho. As contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas (Orientação Jurisprudencial nº 1, item li da SEEX do TRT4. h) O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, a teor da Lei n º 12.350/10 e Instrução Normativa n º 1.127/11. i) Os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto da condenação, compreendido como o valor liquidado, resultante da condenação devida ao reclamante, incluindo-se as contribuições sociais e fiscais deduzidas do crédito e excluindo-se, por óbvio, custas processuais, honorários periciais e cota patronal das contribuições sociais, na conformidade da súmula no 37 do E. TRT da 4a Região. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 8 dias ou, sendo a conta elaborada pelo contador "ad hoc", dê-se vista, pelo mesmo prazo, sendo, neste caso, comum às partes. Decorridos todos os prazos, façam-se os autos conclusos. As partes ficam automaticamente intimadas com a ciência da publicação do presente despacho. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELY BERENICE RAMOS RODRIGUEZ

  2. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020656-17.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: ANGELY BERENICE RAMOS RODRIGUEZ RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddd9a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 08 de setembro de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. TAIS VASCONCELOS COIMBRA Vistos, etc. Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem interesse em elaborar o cálculo de liquidação de sentença. A parte que informar nos autos o seu interesse deverá apresentar referido cálculo no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, independentemente de notificação. Outrossim, visando a celeridade e economia processuais a parte que desde já fizer a opção pela elaboração do cálculo pelo perito, fica desde já dispensado de apresentar qualquer manifestação. No silêncio, a conta será elaborada pela(o) contador(a) "ad hoc" Reginaldo Hertzog Schwanck e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Contador e partes deverão seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. Havendo discordância da parte interessada com os critérios ora definidos, deverá ressalvar sua tese em conta anexa à principal. A parte que adotar na conta principal outros critérios, que não os definidos pelo juízo, deixando de adotar a sistemática da conta anexa com as ressalvas, além de ser condenada ao pagamento dos honorários do contador e custas processuais, ainda estará sujeita às sanções processuais cabíveis. a) Quanto aos juros e à correção monetária: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até a data de ajuizamento da ação; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC ("Receita Federal"), sem a incidência de correção monetária; - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); a taxa legal de juros, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. b) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução no 1 O do TRT desta 4a Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, conforme acima determinado, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 302 da SDl-I do TST. c) Se a reclamada for a Fazenda Pública, em consonância do julgamento do ADC 58, ADIs nºs 4.357, 4.425, 5.348 e do Tema 810, todos pelo STF, até 08/12/2021, a atualização deverá ser procedida pelo IPCA-E, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (a partir da data do ajuizamento da ação); a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) Se a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente deverão ser observados os critérios devidos pela devedora principal. e) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula no 368, inciso IlI, do TST). f) Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão o disposto no item IV e V da Súmula 368 do C.TST. g) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - sistema "S") não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho. As contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas (Orientação Jurisprudencial nº 1, item li da SEEX do TRT4. h) O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, a teor da Lei n º 12.350/10 e Instrução Normativa n º 1.127/11. i) Os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto da condenação, compreendido como o valor liquidado, resultante da condenação devida ao reclamante, incluindo-se as contribuições sociais e fiscais deduzidas do crédito e excluindo-se, por óbvio, custas processuais, honorários periciais e cota patronal das contribuições sociais, na conformidade da súmula no 37 do E. TRT da 4a Região. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 8 dias ou, sendo a conta elaborada pelo contador "ad hoc", dê-se vista, pelo mesmo prazo, sendo, neste caso, comum às partes. Decorridos todos os prazos, façam-se os autos conclusos. As partes ficam automaticamente intimadas com a ciência da publicação do presente despacho. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.

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