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0020655-60.2026.5.04.0352

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020655-60.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: PATRICK OLIVEIRA BATISTA RECLAMADO: IHSOT CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f75036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por PATRICK OLIVEIRA BATISTA em face de IHSOT CONSTRUTORA LTDA. DECIDO: No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2026; horas extras constantes do TRCT; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviços (30 dias); gratificação natalina proporcional 3/12; férias proporcionais 2/12, acrescidas de 1/3 e FGTS do contrato acrescido da indenização compensatória de 40%; b) multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das verbas “rescisórias” incontroversas, acima elencadas; e c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual da parte autora, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Determino que a reclamada registre o término do contrato na CTPS digital da parte reclamante, por ser obrigação personalíssima, com fulcro no artigo 29 da CLT, em 48 horas após intimação específica. Esgotado o prazo referido, a Secretaria da Vara estará autorizada a proceder às anotações determinadas, consoante dispõe o § 1° do art. 39 da CLT, notificando-se, neste caso, a SRTE acerca do descumprimento da obrigação pelo empregador. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da advogada da parte autora, equivalentes a 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas pela ré no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – complementáveis ao final. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas da condenação: saldo de salário, horas extras e gratificação natalina proporcional. A ré deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas, deduzindo-se a quota-parte do autor. Publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Nada mais. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK OLIVEIRA BATISTA

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