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0020655-08.2023.5.04.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020655-08.2023.5.04.0371 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO KRUMMENAUER RECLAMADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a596fa proferido nos autos. Vistos. A reclamada informa não possuir condições materiais de emitir o PPP, em razão de sua inatividade e da inexistência de estrutura de RH ou PCMSO. Considerando que o laudo técnico, já se encontra juntado aos autos e atesta a exposição do reclamante a condições insalubres, entendo inviável exigir da empresa a elaboração de novo documento técnico sem a estrutura necessária. Assim, defiro o requerimento da reclamada e dispenso, excepcionalmente, a emissão do PPP. Sem prejuízo, considerando a documentação técnica já existente nos autos, o reclamante poderá dela se valer perante o INSS, para requerer o respectivo registro e para os fins de direito que entender cabíveis. Intimem-se. SAPIRANGA/RS, 08 de setembro de 2026. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO KRUMMENAUER

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020655-08.2023.5.04.0371 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO KRUMMENAUER RECLAMADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a596fa proferido nos autos. Vistos. A reclamada informa não possuir condições materiais de emitir o PPP, em razão de sua inatividade e da inexistência de estrutura de RH ou PCMSO. Considerando que o laudo técnico, já se encontra juntado aos autos e atesta a exposição do reclamante a condições insalubres, entendo inviável exigir da empresa a elaboração de novo documento técnico sem a estrutura necessária. Assim, defiro o requerimento da reclamada e dispenso, excepcionalmente, a emissão do PPP. Sem prejuízo, considerando a documentação técnica já existente nos autos, o reclamante poderá dela se valer perante o INSS, para requerer o respectivo registro e para os fins de direito que entender cabíveis. Intimem-se. SAPIRANGA/RS, 08 de setembro de 2026. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI

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