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0020655-07.2026.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa

    Intimação referente ao movimento (seq. 24) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0020655-07.2026.8.16.0019 Parte autora: ELICE RUIZ DO NASCIMENTO Parte ré: ZURICH SANTANDER SEGURO E PREVIDÊNCIA S.A. Valor da causa: R$60.000,00. Resumo da petição inicial: Alega a autora que contratou o seguro denominado “Proteção Mulher”, vinculado à Apólice nº 286, Produto nº 5043, com vigência desde 24/09/2010 e cobertura para diagnóstico de câncer, cujo capital segurado originalmente correspondia a R$ 21.159,00. Sustenta, contudo, que a apólice permaneceu ativa mediante sucessivas renovações, razão pela qual o capital segurado teria sido atualizado, estimando-o em aproximadamente R$ 40.000,00. Relata que foi diagnosticada com "câncer de cólon sigmoide" e, após acionar administrativamente o seguro e apresentar a documentação médica exigida, teve o pedido de indenização negado pela seguradora ré, sob o argumento de que a doença não estaria abrangida pela cobertura contratual, que seria limitada a determinados tipos de câncer. Defende, em síntese, que a limitação invocada pela seguradora seria abusiva, pois o certificado do seguro indicava genericamente cobertura para “diagnóstico de câncer”, sem apresentar, de forma clara a restrição quanto aos tipos de câncer cobertos. Requer: a) em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato da indenização securitária no valor de R$ 21.159,00, diante da necessidade de recursos para custear tratamento médico. I - Como estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, ao menos neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Isso porque, embora o certificado individual juntado aos autos indique apenas cobertura para “diagnóstico de câncer” (evento 1.6), a controvérsia acerca da ciência da autora quanto as condições contratuais aplicáveis e da abrangência da cobertura demanda dilação probatória, contraditório e, ainda, a análise mais aprofundada da documentação contratual, especialmente quanto à efetiva limitação da cobertura para o diagnóstico em comento e à validade da restrição utilizada para fundamentar a negativa administrativa (evento 18.2). Vale ressaltar que a alegada abusividade da limitação contratual não permite concluir, em cognição sumária, pela ilicitude da negativa de cobertura. Por outro lado, embora o diagnóstico apresentado e a necessidade de tratamento possam evidenciar situação de urgência, o pagamento imediato da indenização pleiteada, antes do contraditório e da adequada análise da controvérsia contratual, possui natureza eminentemente satisfativa e encontra-se diretamente relacionada à própria solução do mérito da demanda. Assim, a determinação de pagamento imediato, sem a prévia oitiva da parte ré e sem a adequada instrução probatória, mostra-se bastante temerária. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. II – No mais, RECEBO a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. III - Com fulcro no art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e mediação. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, com a ressalva prevista no § 8º, in verbis: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. IV - Cite-se e intime-se a parte ré, pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, § 5º, parte in fine e § 8º, do CPC. Não havendo indicação ou localização de contato eletrônico, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC e art. 219, incs. I e II, do CN), promova-se a citação pelo correio. Tratando-se de sem abrangência do sistema de correio, promova-se a citação por oficial de justiça. Se necessário, deverá o cumpridor do mandado entrar em contato com o procurador da parte exequente. Faça-se constar do referido instrumento as advertências prescritas no art. 335 do CPC, quais sejam: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC). Com fulcro no art. 217, § 2º, do CN, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. Deverá constar, ainda, no instrumento de citação chave para acesso à integra do processo ou ao documento objeto da comunicação, o meio pelo qual poderá ter acesso e a via para confirmar a autenticidade (art. 218 do CN). V – Em tempo, deverá a parte ré, no mesmo prazo concedido para defesa, apresentar o(s) documento(s) solicitado(s) ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, advertindo-a de que sua inércia acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC, inclusive a aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte autora. VI - Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. VII - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

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