Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020654-96.2024.5.04.0012 RECORRENTE: GLACIANE PURIFICACAO SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLACIANE PURIFICACAO SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b5a962 proferida nos autos. ROT 0020654-96.2024.5.04.0012 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrente: Advogado(s): 2. GLACIANE PURIFICACAO SANTANA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): GLACIANE PURIFICACAO SANTANA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: LUCIANO ROBERTO HORN Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 259620c; recurso apresentado em 21/06/2026 - Id 555ce04). Representação processual regular (id 041c5d8). Preparo satisfeito (id 77f2f85,ae665e3,295ec59,f910483,6b3694f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Logo, concluo que, a partir de 21.10.2020, a autora passou a realizar testes de Covid, sendo razoável concluir, diante da falta de outros elementos, que tal situação perdurou até abril de 2022, quando o Ministério da Saúde revogou a vigência da emergência sanitária nacional (ESPIN), por meio da Portaria GM/MS nº 913, de 22.04.2022. Com relação ao período de maio de 2022 até a rescisão contratual, a autora laborou na unidade Porto Alegre 58 e na unidade Porto Alegre 77. Em ambos os locais, considero que entre as atividades realizadas pela autora estava a aplicação de medicamentos injetáveis, consistente em atividade que exige a habilitação de farmacêutica, na forma do que dispõe o art. 21 da Resolução nº 499/2008 (“As aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou drogarias só poderão ser feitas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado, com autorização expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico”). A farmácia atende um público diversificado, composto majoritariamente por pessoas em busca de tratamento medicamentoso. No caso, figuram potenciais portadores de doenças infectocontagiosas que, muitas vezes, não declaram sua condição, inclusive por desconhecê-la. Durante o atendimento, o farmacêutico mantém contato direto com o público e manuseia objetos de uso pessoal – como receitas, documentos e cartões – além de realizar testes laboratoriais, o que eleva o risco de exposição biológica. A análise, no caso, é qualitativa e não quantitativa (nos termos expressos do Anexo 14 da NR-15), de forma que o número de atendimentos diários realizado não importa para a caracterização da insalubridade, bastando que a aplicação de injetáveis e a realização de testes de COVID e gripe integrem as atividades habitualmente desempenhadas. [...] Ademais, embora a atividade principal da ré seja a comercialização de medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, ao oferecer serviços farmacêuticos, com a aplicação de injetáveis e realização de testes rápidos, equipara-se a estabelecimento de promoção e cuidado da saúde humana. Não está a empresa, assim, dispensada do pagamento do adicional de insalubridade em razão de não ser hospital ou posto de saúde, como alegado. Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao item 2.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nego seguimento ao item 3.DAS HORAS EXTRAS E DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. Somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao item 4.DAS COMISSÕES. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00061 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 5. DOS DANOS MORAIS – TRANSPORTE DE VALORES. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: GLACIANE PURIFICACAO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 037380b; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 39d3cea). Representação processual regular (id ed2a458). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A recorrente alega que o enquadramento na exceção do cargo de confiança foi indevido, pois não houve prova inequívoca dos efetivos poderes de gestão e mando, violando os arts. 62, II, 74, § 2º, e 818, II, da CLT. Aduz que a ausência de registros de jornada válidos impõe a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, em conformidade com a súmula nº 338 do TST. Argumenta que a função de gerência de filial, subordinada a superior imediato, não confere a fidúcia especial necessária para afastar o controle de jornada. Sustenta, ainda, que o desrespeito ao intervalo intrajornada contratual de 1h15min ofende os arts. 442 e 444 da CLT e o princípio pacta sunt servanda. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7h20min diária, com adicionais de 50% e 100%, além do pagamento integral do intervalo intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como referido, a reclamante foi admitida em 09.02.2017, na função de Farmacêutica. Em 11.08.2022 houve encerramento do contrato de trabalho por mútuo acordo. No período contratual até 20.10.2020, a reclamante estava sujeita a controle de horário, e quanto a esse período inicial também há recurso, que será apreciado em itens subsequentes. Aqui, portanto, a discussão diz respeito ao período contratual a partir de 20.10.2020, quando a reclamante passou a exercer o cargo de confiança gestora farmacêutica. O exercício de função de confiança capaz de excluir o direito à percepção de horas extras pressupõe o desenvolvimento de atividades de gestão, de modo a colocar o trabalhador em posição de verdadeiro substituto do empregador. Nesse sentido, aliás, o artigo 62, II, da CLT caracteriza como ocupantes de cargo de confiança os "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Mas não é o nomen juris atribuído à função, por si só, que a qualifica como sendo de confiança ou não. Importa é o quadro fático efetivamente comprovado, sobrepondo-se a verdade real sobre aspectos formais. Cumpre frisar que é ônus do empregador comprovar o enquadramento do trabalhador na regra do artigo 62, inciso II, da CLT, tendo em vista que se trata de uma exceção legal, passível de suprimir o direito às horas extras para os altos cargos de mando e gestão. Logo, por ser uma norma supressora de direitos, essa prova necessita ser substancial. Pelo conjunto probatório dos autos, observo que a reclamante, como gestora farmacêutica, exercia cargo que demandava confiança do empregador superior à da maioria dos demais empregados da empresa-ré, equivalendo aos poderes de gestão a que faz menção a exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. (...) Como se observa, a prova dos autos convence sobre o trabalho nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT. Consoante referido na sentença, a autora admitiu, em depoimento pessoal, que gerenciava uma filial, a Porto Alegre 58. E a segunda testemunha da ré disse que, apesar de não saber se a autora especificamente chegou a promover alguém, "os gestores é que fazem a gestão e seleção de pessoas para a filial; que para dispensa também é o gestor; que quem promoveu a depoente de caixa a balconista foi a gestora do turno da manhã". Reitero que a reclamante foi nomeada como procuradora da empresa-ré, tendo poderes para "contratar empregados, aplicar punições, autorizar ausência deles no Estabelecimento por motivos especiais, demiti-los, realizar e assinar todos os atos atinentes ao Contrato de Trabalho" (ID. 3b4fd24), o que foi demonstrado ante os documentos juntados pela ré, como fichas de registro de empregados, contratos de trabalho, TRCT e PPPs assinados por ela (ID. dcf352f). Logo, denoto que a reclamante detinha autonomia na tomada de decisões capazes de influenciar a saúde financeira da empresa. Assim, a confiança do empregador depositada na reclamante não estava limitada apenas à sua atuação técnica, pertinente ao seu setor de trabalho, mas de uma unidade ou filial como um todo, equivalendo aos poderes de gestão a que faz menção a exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Irretocável a sentença, portanto, ao entender pelo enquadramento da autora no artigo 62, II, da CLT e, por consequência, indeferir o pedido de pagamento de horas extras no período de exercício de cargo de confiança de Gestora Farmacêutica (a partir de 20.10.2020, até o final do contrato). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada ou violação a dispositivos legais mencionados. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento (1. DO AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO62, II, DA CLT -REQUISITO SUBJETIVO. DO ÔNUS DA PROVA. AFRONTA A ARTIGOS DE LEI FEDERAL). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLACIANE PURIFICACAO SANTANA
- COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020654-96.2024.5.04.0012 RECORRENTE: GLACIANE PURIFICACAO SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLACIANE PURIFICACAO SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b5a962 proferida nos autos. ROT 0020654-96.2024.5.04.0012 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrente: Advogado(s): 2. GLACIANE PURIFICACAO SANTANA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): GLACIANE PURIFICACAO SANTANA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: LUCIANO ROBERTO HORN Recorrido: Advogado(s): COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 259620c; recurso apresentado em 21/06/2026 - Id 555ce04). Representação processual regular (id 041c5d8). Preparo satisfeito (id 77f2f85,ae665e3,295ec59,f910483,6b3694f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Logo, concluo que, a partir de 21.10.2020, a autora passou a realizar testes de Covid, sendo razoável concluir, diante da falta de outros elementos, que tal situação perdurou até abril de 2022, quando o Ministério da Saúde revogou a vigência da emergência sanitária nacional (ESPIN), por meio da Portaria GM/MS nº 913, de 22.04.2022. Com relação ao período de maio de 2022 até a rescisão contratual, a autora laborou na unidade Porto Alegre 58 e na unidade Porto Alegre 77. Em ambos os locais, considero que entre as atividades realizadas pela autora estava a aplicação de medicamentos injetáveis, consistente em atividade que exige a habilitação de farmacêutica, na forma do que dispõe o art. 21 da Resolução nº 499/2008 (“As aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou drogarias só poderão ser feitas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado, com autorização expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico”). A farmácia atende um público diversificado, composto majoritariamente por pessoas em busca de tratamento medicamentoso. No caso, figuram potenciais portadores de doenças infectocontagiosas que, muitas vezes, não declaram sua condição, inclusive por desconhecê-la. Durante o atendimento, o farmacêutico mantém contato direto com o público e manuseia objetos de uso pessoal – como receitas, documentos e cartões – além de realizar testes laboratoriais, o que eleva o risco de exposição biológica. A análise, no caso, é qualitativa e não quantitativa (nos termos expressos do Anexo 14 da NR-15), de forma que o número de atendimentos diários realizado não importa para a caracterização da insalubridade, bastando que a aplicação de injetáveis e a realização de testes de COVID e gripe integrem as atividades habitualmente desempenhadas. [...] Ademais, embora a atividade principal da ré seja a comercialização de medicamentos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, ao oferecer serviços farmacêuticos, com a aplicação de injetáveis e realização de testes rápidos, equipara-se a estabelecimento de promoção e cuidado da saúde humana. Não está a empresa, assim, dispensada do pagamento do adicional de insalubridade em razão de não ser hospital ou posto de saúde, como alegado. Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao item 2.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nego seguimento ao item 3.DAS HORAS EXTRAS E DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. Somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao item 4.DAS COMISSÕES. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00061 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 5. DOS DANOS MORAIS – TRANSPORTE DE VALORES. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: GLACIANE PURIFICACAO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 037380b; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 39d3cea). Representação processual regular (id ed2a458). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A recorrente alega que o enquadramento na exceção do cargo de confiança foi indevido, pois não houve prova inequívoca dos efetivos poderes de gestão e mando, violando os arts. 62, II, 74, § 2º, e 818, II, da CLT. Aduz que a ausência de registros de jornada válidos impõe a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, em conformidade com a súmula nº 338 do TST. Argumenta que a função de gerência de filial, subordinada a superior imediato, não confere a fidúcia especial necessária para afastar o controle de jornada. Sustenta, ainda, que o desrespeito ao intervalo intrajornada contratual de 1h15min ofende os arts. 442 e 444 da CLT e o princípio pacta sunt servanda. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7h20min diária, com adicionais de 50% e 100%, além do pagamento integral do intervalo intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como referido, a reclamante foi admitida em 09.02.2017, na função de Farmacêutica. Em 11.08.2022 houve encerramento do contrato de trabalho por mútuo acordo. No período contratual até 20.10.2020, a reclamante estava sujeita a controle de horário, e quanto a esse período inicial também há recurso, que será apreciado em itens subsequentes. Aqui, portanto, a discussão diz respeito ao período contratual a partir de 20.10.2020, quando a reclamante passou a exercer o cargo de confiança gestora farmacêutica. O exercício de função de confiança capaz de excluir o direito à percepção de horas extras pressupõe o desenvolvimento de atividades de gestão, de modo a colocar o trabalhador em posição de verdadeiro substituto do empregador. Nesse sentido, aliás, o artigo 62, II, da CLT caracteriza como ocupantes de cargo de confiança os "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Mas não é o nomen juris atribuído à função, por si só, que a qualifica como sendo de confiança ou não. Importa é o quadro fático efetivamente comprovado, sobrepondo-se a verdade real sobre aspectos formais. Cumpre frisar que é ônus do empregador comprovar o enquadramento do trabalhador na regra do artigo 62, inciso II, da CLT, tendo em vista que se trata de uma exceção legal, passível de suprimir o direito às horas extras para os altos cargos de mando e gestão. Logo, por ser uma norma supressora de direitos, essa prova necessita ser substancial. Pelo conjunto probatório dos autos, observo que a reclamante, como gestora farmacêutica, exercia cargo que demandava confiança do empregador superior à da maioria dos demais empregados da empresa-ré, equivalendo aos poderes de gestão a que faz menção a exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. (...) Como se observa, a prova dos autos convence sobre o trabalho nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT. Consoante referido na sentença, a autora admitiu, em depoimento pessoal, que gerenciava uma filial, a Porto Alegre 58. E a segunda testemunha da ré disse que, apesar de não saber se a autora especificamente chegou a promover alguém, "os gestores é que fazem a gestão e seleção de pessoas para a filial; que para dispensa também é o gestor; que quem promoveu a depoente de caixa a balconista foi a gestora do turno da manhã". Reitero que a reclamante foi nomeada como procuradora da empresa-ré, tendo poderes para "contratar empregados, aplicar punições, autorizar ausência deles no Estabelecimento por motivos especiais, demiti-los, realizar e assinar todos os atos atinentes ao Contrato de Trabalho" (ID. 3b4fd24), o que foi demonstrado ante os documentos juntados pela ré, como fichas de registro de empregados, contratos de trabalho, TRCT e PPPs assinados por ela (ID. dcf352f). Logo, denoto que a reclamante detinha autonomia na tomada de decisões capazes de influenciar a saúde financeira da empresa. Assim, a confiança do empregador depositada na reclamante não estava limitada apenas à sua atuação técnica, pertinente ao seu setor de trabalho, mas de uma unidade ou filial como um todo, equivalendo aos poderes de gestão a que faz menção a exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Irretocável a sentença, portanto, ao entender pelo enquadramento da autora no artigo 62, II, da CLT e, por consequência, indeferir o pedido de pagamento de horas extras no período de exercício de cargo de confiança de Gestora Farmacêutica (a partir de 20.10.2020, até o final do contrato). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada ou violação a dispositivos legais mencionados. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento (1. DO AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO62, II, DA CLT -REQUISITO SUBJETIVO. DO ÔNUS DA PROVA. AFRONTA A ARTIGOS DE LEI FEDERAL). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLACIANE PURIFICACAO SANTANA
- COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA