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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020654-25.2026.5.04.0013 RECLAMANTE: JAQUELINE DIAS ALMEIDA CANDIDO RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c679e7d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial por JAQUELINE DIAS ALMEIDA CANDIDO, visando à sua imediata reintegração ao emprego. A reclamante alega ter sido dispensada sem justa causa no curso de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, fundamentando sua pretensão no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do TST. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Compulsando os autos, verifico que os documentos previdenciários acostados (ID acdf1ed) demonstram que a autora usufruiu de benefícios previdenciários nos períodos de 26/12/2025 a 13/02/2026 e de 03/03/2026 a 01/05/2026, ambos concedidos na modalidade Espécie 31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário). A fixação do benefício sob o código B-31, em detrimento do acidentário (B-91), evidencia que a pericia médica do INSS não reconheceu, administrativamente, o nexo de causalidade entre as enfermidades e a atividade laboral na ré. O enquadramento fixado pela autarquia previdenciária goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Consoante o art. 6º, § 2º, da Lei nº 605/1949, as conclusões do órgão oficial prevalecem sobre laudos ou atestados particulares e da empresa, até que sobrevenha prova robusta em sentido contrário. Embora a autora defenda a natureza ocupacional das patologias, a controvérsia exige exaurimento instrutório para apuração dos fatos, sob o contraditório — notadamente a realização de perícia médica judicial —, rito incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ausente a percepção do auxílio-doença acidentário (B-91) ou a comprovação cabal do nexo causal neste momento, não se vislumbra a probabilidade do direito à estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Ante o exposto, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se e aguarde-se o decurso do prazo para a defesa. VIAMAO/RS, 08 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DIAS ALMEIDA CANDIDO
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020654-25.2026.5.04.0013 RECLAMANTE: JAQUELINE DIAS ALMEIDA CANDIDO RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c679e7d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial por JAQUELINE DIAS ALMEIDA CANDIDO, visando à sua imediata reintegração ao emprego. A reclamante alega ter sido dispensada sem justa causa no curso de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, fundamentando sua pretensão no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do TST. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Compulsando os autos, verifico que os documentos previdenciários acostados (ID acdf1ed) demonstram que a autora usufruiu de benefícios previdenciários nos períodos de 26/12/2025 a 13/02/2026 e de 03/03/2026 a 01/05/2026, ambos concedidos na modalidade Espécie 31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário). A fixação do benefício sob o código B-31, em detrimento do acidentário (B-91), evidencia que a pericia médica do INSS não reconheceu, administrativamente, o nexo de causalidade entre as enfermidades e a atividade laboral na ré. O enquadramento fixado pela autarquia previdenciária goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Consoante o art. 6º, § 2º, da Lei nº 605/1949, as conclusões do órgão oficial prevalecem sobre laudos ou atestados particulares e da empresa, até que sobrevenha prova robusta em sentido contrário. Embora a autora defenda a natureza ocupacional das patologias, a controvérsia exige exaurimento instrutório para apuração dos fatos, sob o contraditório — notadamente a realização de perícia médica judicial —, rito incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ausente a percepção do auxílio-doença acidentário (B-91) ou a comprovação cabal do nexo causal neste momento, não se vislumbra a probabilidade do direito à estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Ante o exposto, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se e aguarde-se o decurso do prazo para a defesa. VIAMAO/RS, 08 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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