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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020653-59.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: FABIANA MILAN DE MORAES RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL JARDELINO RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57fc3b proferido nos autos. AUDIÊNCIA PROCESSO 0020653-59.2025.5.04.0406 DEPOIMENTO DA AUTORA - Fabiana - que a depoente declarou que, em outubro/2024, havia um projeto relacionado ao Jardelino Ramos em todas as creches para enfeitar as escolas para o Dia das Crianças; que a depoente, no horário de folga da depoente, ficou encarregada de arrumar as decorações e realizar enfeites no toldo da escola; que a depoente estava acostumada a subir em cadeiras normais, sem rodinhas, por possuir uma escola anteriormente; que a depoente subiu em uma cadeira para confeccionar uma cortina de círculos; que a depoente estava colocando bolas de EVA para enfeitar a parte superior quando a depoente escorregou e caiu da cadeira; que, em decorrência da queda, a depoente sofreu uma lesão na região glútea, e a depoente permaneceu quase um mês sem conseguir sentar devido à lesão de cóccix; que a depoente sentiu preocupação inicial com o pé esquerdo, o qual a depoente havia fraturado em 2022, mas a depoente constatou que nada ocorreu com o referido membro; que a depoente sentiu um puxão no pé direito, mas a depoente não buscou atendimento médico imediato; que, com o passar do tempo, a depoente passou a sentir dores no pé direito no momento de levantar; que a depoente conseguia caminhar normalmente, mas a depoente sentia ardência ao sentar e levantar; que a depoente agendou uma consulta médica através do plano de saúde Círculo; que, em 02/12/2024, o médico assistente sugeriu afastar a depoente pelo período de quatorze ou quinze dias, o que foi recusado pela depoente; que a depoente recusou o afastamento médico devido à proximidade do período de entrega de pareceres e avaliações das crianças, cujos trabalhos não estavam totalmente concluídos; que a depoente considerou a falta de professores na escola e a necessidade de evitar que as crianças do pré-único ficassem misturadas entre os turnos da manhã e da tarde; que a depoente compreendia a complexidade da gestão escolar por possuir experiência prévia em administração de empresas; que a depoente propôs ao médico retornar à escola para organizar as avaliações, e a depoente comprometeu-se a realizar o trabalho também na residência da depoente para entregá-lo antes de usufruir do atestado médico e apresentar o documento de afastamento para a empresa; que o médico havia advertido a depoente de que existia uma lesão inflamatória no nervo e de que a depoente necessitava curar a referida inflamação para recuperar o pé; que a depoente retornou ao trabalho no mesmo dia, no turno da tarde, e a depoente informou sobre o ocorrido ao setor administrativo e a duas colegas de trabalho, comunicando que o médico pretendia conceder um atestado de afastamento, mas que a depoente havia recusado; que, naquele dia, nenhuma providência foi adotada pela empresa; que o acidente de trabalho sofrido pela depoente ocorreu sob a área de cobertura das câmeras de segurança do Jardelino Ramos; que a depoente foi encontrada caída no chão pela testemunha da depoente; que a testemunha indagou a depoente sobre o ocorrido, e a depoente respondeu que a depoente havia escorregado e caído; que a escola dispunha de escada para a realização da atividade, contudo esta permanecia guardada em uma despensa trancada à chave; que, por comodidade, por ser em frente à sala de aula, a depoente preferiu utilizar a cadeira; que a depoente possuía autorização para solicitar a chave e utilizar a escada caso a depoente desejasse; que a depoente não possuía acesso direto à chave da despensa, mas a depoente poderia ter solicitado o utensílio; que o acidente ocorreu no início de outubro/2024; que o acidente de trabalho ocorreu na saída da recepção da escola, embaixo do toldo; que nenhuma pessoa presenciou o momento em que a depoente subiu na cadeira ou caiu, pois a porta da recepção estava fechada; que a depoente foi encontrada caída no chão pela colega Silmaria, a qual abriu a porta imediatamente após a queda da depoente; que a colega que encontrou a depoente se chama Silmaria; que a depoente continuou trabalhando normalmente após a queda, sem interromper as atividades, visto que inicialmente a depoente sentiu apenas uma queimação e, devido à experiência anterior da depoente como gestora, a depoente entendia que não deveria apresentar atestado médico por qualquer motivo leve; que a depoente dependia financeiramente do emprego e, após a depoente vender a escola da depoente e a depoente ser convocada pela municipalidade, a depoente decidiu suportar as adversidades físicas para preservar o cargo, ressaltando que a depoente nunca havia apresentado atestado médico anteriormente; que a depoente não buscou atendimento médico logo após o expediente, e a depoente buscou atendimento apenas quando as dores se tornaram insustentáveis; que a depoente buscou assistência médica cerca de vinte a trinta dias após o acidente, e a depoente conseguiu realizar a consulta em 02/11/2024 pelo plano de saúde Círculo; que a depoente não procurou atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA); que, no dia do acidente, a depoente comunicou o ocorrido ao setor administrativo e, posteriormente, à nova coordenadora, Camila; que, na data da comunicação, os funcionários do setor administrativo não prestaram qualquer orientação à depoente; que os funcionários do setor administrativo da escola não indagaram se a depoente necessitava de socorro médico ou se a depoente desejava a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); que, em consulta realizada em 02/11/2024 com o médico Marcelo Tigara, a depoente foi informada de que a depoente possuía uma condição genética de osso acessório na região do navicular, anomalia que acomete cerca de dezesseis em cada cem pessoas; que a depoente desconhecia tal condição genética por ser totalmente assintomática, tendo a inflamação e a lesão se manifestado exclusivamente em razão do trauma decorrente da queda da cadeira; que a depoente reitera que a referida condição era assintomática e que o receio anterior da depoente de sofrer lesão limitava-se ao pé esquerdo, o qual já havia sido fraturado; que a depoente realizou a primeira cirurgia no pé direito em 23/08/2025, procedimento conduzido pelo Dr. Pietro para a retirada do osso acessório; que, na primeira cirurgia, foi inserida uma placa no tendão, o qual já se encontrava comprometido e inflamado; que, em outubro/2025, a depoente realizou novos exames de raio-X e a depoente constatou que a placa havia se deslocado em virtude do rompimento do tendão; que, em julho/2026, a depoente precisou se submeter a um novo procedimento cirúrgico para refazer a cirurgia; que a queda sofrida pela depoente não causou fratura óssea imediata, mas sim uma lesão que comprometeu o tendão do pé direito e provocou o desabamento do arco plantar, tornando o pé chato, devido à pressão contínua exercida pela lesão sobre as demais estruturas; que, conforme orientação do médico assistente, a depoente possui uma anomalia de nascença, mas a referida lesão não teria se manifestado se não houvesse ocorrido o acidente de trabalho. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA 1ª RECLAMADA - ISABEL - que a depoente declarou que a depoente não teve conhecimento de nenhum acidente sofrido por Fabiana durante o período contratual na escola; que a depoente afirmou que Fabiana nunca reportou qualquer queda para a depoente; que a depoente explicou que o procedimento adotado pela instituição em caso de acidente de trabalho consiste na prestação de atendimento imediato e na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); que a depoente esclareceu que o funcionário acidentado deve reportar o fato à coordenação da escola e, na sequência, à empresa; que a depoente asseverou que Fabiana não reportou nenhuma queda ou incidente à instituição; que a depoente avalia Fabiana como uma excelente professora, de quem a depoente não possui qualquer queixa, caracterizando Fabiana como professora exemplar durante o período em que trabalhou na escola; que a depoente afirmou que a depoente não possuía conhecimento de que Fabiana houvesse sofrido uma queda de uma cadeira enquanto montava decorações na escola; que a depoente declarou que o único conhecimento que a depoente possui sobre o estado de saúde de Fabiana foi fornecido pela própria Fabiana, que confidenciou à depoente possuir uma anomalia congênita consistente em um terceiro osso no pé, o qual causava intensas dores e incômodos; que a depoente esclareceu que tal conversa ocorreu fora do ambiente escolar, em razão de possuírem estudantes em comum no Colégio La Salle; que a depoente é presidente da EJAR e a depoente não manteve contato direto com Fabiana após a rescisão contratual, e a depoente não sabe informar se foi registrada alguma observação sobre acidente de trabalho no exame demissional de Fabiana; que a depoente informou que a depoente não possui contato direto com os professores da escola, exceto por ocasião de visitas institucionais; que a depoente ressaltou que todas as escolas possuem câmeras de segurança; que a depoente não realizou a verificação das imagens das câmeras de segurança para comprovar o acidente porque a depoente entendeu que o fato não ocorreu, visto que, via de regra, a depoente é imediatamente informada sobre qualquer acidente de trabalho ocorrido; que a depoente informou que as imagens das câmeras de segurança permanecem gravadas pelo período de uma semana; que a depoente declarou que a depoente não dispõe de informações sobre a existência de gravações da referida época, e a depoente referiu ser necessário consultar o escritório administrativo da escola sobre o armazenamento das mídias; que a depoente entende que a instituição não possui responsabilidade civil ou administrativa sobre as lesões de Fabiana, uma vez que o acidente de trabalho não ocorreu e que as dores no pé de Fabiana decorrem de problema genético congênito; que a depoente declarou que a depoente não possui qualquer informação sobre cirurgias realizadas por Fabiana após o desligamento da escola, confirmando que a depoente recebeu notícias sobre o estado de saúde de Fabiana apenas através do relato informal feito pela própria Fabiana no Colégio La Salle. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA PREPOSTA DO 2ª RECLAMADO - SCHAIENE - que a depoente declarou que a depoente não teve conhecimento de nenhum acidente de trabalho sofrido por Fabiana durante o período contratual; que a depoente afirmou que não foi reportada ao Município qualquer queda de Fabiana; que a depoente informou que a depoente não sabe precisar o procedimento que deve ser adotado pelo empregado em caso de acidente de trabalho na Associação Jardelino Ramos; que a depoente explicou que a depoente atua como servidora do Município e a depoente possui conhecimento de que o ente público mantém contrato de parceria com a Associação Jardelino Ramos; que a depoente declarou que a depoente não possui nenhuma informação relacionada a Fabiana ou sobre o desempenho das atividades docentes de Fabiana; que a depoente asseverou que a depoente não possui conhecimento sobre o suposto acidente ocorrido; que a depoente esclareceu que a fiscalização realizada pelo Município sobre a instituição de ensino é de natureza contratual e administrativa, com a juntada periódica de certidões negativas de débito (CNDs) e certidões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao processo de fiscalização; que a depoente afirmou que a depoente não sabe informar sobre a divisão de responsabilidades civis entre a escola e o Município em caso de acidentes de trabalho de funcionários terceirizados; que a depoente declarou que a depoente tomou conhecimento sobre o acidente de trabalho apenas por meio da leitura da petição inicial do processo judicial; que a depoente asseverou que a eventual emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela Associação Jardelino Ramos não é informada ao Município, tendo em vista que o Município não realiza a gestão direta de pessoal, e a depoente explicou que o Município não interfere em questões de saúde ocupacional dos funcionários da referida associação parceira. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. CAXIAS DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MILAN DE MORAES
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020653-59.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: FABIANA MILAN DE MORAES RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL JARDELINO RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57fc3b proferido nos autos. AUDIÊNCIA PROCESSO 0020653-59.2025.5.04.0406 DEPOIMENTO DA AUTORA - Fabiana - que a depoente declarou que, em outubro/2024, havia um projeto relacionado ao Jardelino Ramos em todas as creches para enfeitar as escolas para o Dia das Crianças; que a depoente, no horário de folga da depoente, ficou encarregada de arrumar as decorações e realizar enfeites no toldo da escola; que a depoente estava acostumada a subir em cadeiras normais, sem rodinhas, por possuir uma escola anteriormente; que a depoente subiu em uma cadeira para confeccionar uma cortina de círculos; que a depoente estava colocando bolas de EVA para enfeitar a parte superior quando a depoente escorregou e caiu da cadeira; que, em decorrência da queda, a depoente sofreu uma lesão na região glútea, e a depoente permaneceu quase um mês sem conseguir sentar devido à lesão de cóccix; que a depoente sentiu preocupação inicial com o pé esquerdo, o qual a depoente havia fraturado em 2022, mas a depoente constatou que nada ocorreu com o referido membro; que a depoente sentiu um puxão no pé direito, mas a depoente não buscou atendimento médico imediato; que, com o passar do tempo, a depoente passou a sentir dores no pé direito no momento de levantar; que a depoente conseguia caminhar normalmente, mas a depoente sentia ardência ao sentar e levantar; que a depoente agendou uma consulta médica através do plano de saúde Círculo; que, em 02/12/2024, o médico assistente sugeriu afastar a depoente pelo período de quatorze ou quinze dias, o que foi recusado pela depoente; que a depoente recusou o afastamento médico devido à proximidade do período de entrega de pareceres e avaliações das crianças, cujos trabalhos não estavam totalmente concluídos; que a depoente considerou a falta de professores na escola e a necessidade de evitar que as crianças do pré-único ficassem misturadas entre os turnos da manhã e da tarde; que a depoente compreendia a complexidade da gestão escolar por possuir experiência prévia em administração de empresas; que a depoente propôs ao médico retornar à escola para organizar as avaliações, e a depoente comprometeu-se a realizar o trabalho também na residência da depoente para entregá-lo antes de usufruir do atestado médico e apresentar o documento de afastamento para a empresa; que o médico havia advertido a depoente de que existia uma lesão inflamatória no nervo e de que a depoente necessitava curar a referida inflamação para recuperar o pé; que a depoente retornou ao trabalho no mesmo dia, no turno da tarde, e a depoente informou sobre o ocorrido ao setor administrativo e a duas colegas de trabalho, comunicando que o médico pretendia conceder um atestado de afastamento, mas que a depoente havia recusado; que, naquele dia, nenhuma providência foi adotada pela empresa; que o acidente de trabalho sofrido pela depoente ocorreu sob a área de cobertura das câmeras de segurança do Jardelino Ramos; que a depoente foi encontrada caída no chão pela testemunha da depoente; que a testemunha indagou a depoente sobre o ocorrido, e a depoente respondeu que a depoente havia escorregado e caído; que a escola dispunha de escada para a realização da atividade, contudo esta permanecia guardada em uma despensa trancada à chave; que, por comodidade, por ser em frente à sala de aula, a depoente preferiu utilizar a cadeira; que a depoente possuía autorização para solicitar a chave e utilizar a escada caso a depoente desejasse; que a depoente não possuía acesso direto à chave da despensa, mas a depoente poderia ter solicitado o utensílio; que o acidente ocorreu no início de outubro/2024; que o acidente de trabalho ocorreu na saída da recepção da escola, embaixo do toldo; que nenhuma pessoa presenciou o momento em que a depoente subiu na cadeira ou caiu, pois a porta da recepção estava fechada; que a depoente foi encontrada caída no chão pela colega Silmaria, a qual abriu a porta imediatamente após a queda da depoente; que a colega que encontrou a depoente se chama Silmaria; que a depoente continuou trabalhando normalmente após a queda, sem interromper as atividades, visto que inicialmente a depoente sentiu apenas uma queimação e, devido à experiência anterior da depoente como gestora, a depoente entendia que não deveria apresentar atestado médico por qualquer motivo leve; que a depoente dependia financeiramente do emprego e, após a depoente vender a escola da depoente e a depoente ser convocada pela municipalidade, a depoente decidiu suportar as adversidades físicas para preservar o cargo, ressaltando que a depoente nunca havia apresentado atestado médico anteriormente; que a depoente não buscou atendimento médico logo após o expediente, e a depoente buscou atendimento apenas quando as dores se tornaram insustentáveis; que a depoente buscou assistência médica cerca de vinte a trinta dias após o acidente, e a depoente conseguiu realizar a consulta em 02/11/2024 pelo plano de saúde Círculo; que a depoente não procurou atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA); que, no dia do acidente, a depoente comunicou o ocorrido ao setor administrativo e, posteriormente, à nova coordenadora, Camila; que, na data da comunicação, os funcionários do setor administrativo não prestaram qualquer orientação à depoente; que os funcionários do setor administrativo da escola não indagaram se a depoente necessitava de socorro médico ou se a depoente desejava a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); que, em consulta realizada em 02/11/2024 com o médico Marcelo Tigara, a depoente foi informada de que a depoente possuía uma condição genética de osso acessório na região do navicular, anomalia que acomete cerca de dezesseis em cada cem pessoas; que a depoente desconhecia tal condição genética por ser totalmente assintomática, tendo a inflamação e a lesão se manifestado exclusivamente em razão do trauma decorrente da queda da cadeira; que a depoente reitera que a referida condição era assintomática e que o receio anterior da depoente de sofrer lesão limitava-se ao pé esquerdo, o qual já havia sido fraturado; que a depoente realizou a primeira cirurgia no pé direito em 23/08/2025, procedimento conduzido pelo Dr. Pietro para a retirada do osso acessório; que, na primeira cirurgia, foi inserida uma placa no tendão, o qual já se encontrava comprometido e inflamado; que, em outubro/2025, a depoente realizou novos exames de raio-X e a depoente constatou que a placa havia se deslocado em virtude do rompimento do tendão; que, em julho/2026, a depoente precisou se submeter a um novo procedimento cirúrgico para refazer a cirurgia; que a queda sofrida pela depoente não causou fratura óssea imediata, mas sim uma lesão que comprometeu o tendão do pé direito e provocou o desabamento do arco plantar, tornando o pé chato, devido à pressão contínua exercida pela lesão sobre as demais estruturas; que, conforme orientação do médico assistente, a depoente possui uma anomalia de nascença, mas a referida lesão não teria se manifestado se não houvesse ocorrido o acidente de trabalho. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA 1ª RECLAMADA - ISABEL - que a depoente declarou que a depoente não teve conhecimento de nenhum acidente sofrido por Fabiana durante o período contratual na escola; que a depoente afirmou que Fabiana nunca reportou qualquer queda para a depoente; que a depoente explicou que o procedimento adotado pela instituição em caso de acidente de trabalho consiste na prestação de atendimento imediato e na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); que a depoente esclareceu que o funcionário acidentado deve reportar o fato à coordenação da escola e, na sequência, à empresa; que a depoente asseverou que Fabiana não reportou nenhuma queda ou incidente à instituição; que a depoente avalia Fabiana como uma excelente professora, de quem a depoente não possui qualquer queixa, caracterizando Fabiana como professora exemplar durante o período em que trabalhou na escola; que a depoente afirmou que a depoente não possuía conhecimento de que Fabiana houvesse sofrido uma queda de uma cadeira enquanto montava decorações na escola; que a depoente declarou que o único conhecimento que a depoente possui sobre o estado de saúde de Fabiana foi fornecido pela própria Fabiana, que confidenciou à depoente possuir uma anomalia congênita consistente em um terceiro osso no pé, o qual causava intensas dores e incômodos; que a depoente esclareceu que tal conversa ocorreu fora do ambiente escolar, em razão de possuírem estudantes em comum no Colégio La Salle; que a depoente é presidente da EJAR e a depoente não manteve contato direto com Fabiana após a rescisão contratual, e a depoente não sabe informar se foi registrada alguma observação sobre acidente de trabalho no exame demissional de Fabiana; que a depoente informou que a depoente não possui contato direto com os professores da escola, exceto por ocasião de visitas institucionais; que a depoente ressaltou que todas as escolas possuem câmeras de segurança; que a depoente não realizou a verificação das imagens das câmeras de segurança para comprovar o acidente porque a depoente entendeu que o fato não ocorreu, visto que, via de regra, a depoente é imediatamente informada sobre qualquer acidente de trabalho ocorrido; que a depoente informou que as imagens das câmeras de segurança permanecem gravadas pelo período de uma semana; que a depoente declarou que a depoente não dispõe de informações sobre a existência de gravações da referida época, e a depoente referiu ser necessário consultar o escritório administrativo da escola sobre o armazenamento das mídias; que a depoente entende que a instituição não possui responsabilidade civil ou administrativa sobre as lesões de Fabiana, uma vez que o acidente de trabalho não ocorreu e que as dores no pé de Fabiana decorrem de problema genético congênito; que a depoente declarou que a depoente não possui qualquer informação sobre cirurgias realizadas por Fabiana após o desligamento da escola, confirmando que a depoente recebeu notícias sobre o estado de saúde de Fabiana apenas através do relato informal feito pela própria Fabiana no Colégio La Salle. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA PREPOSTA DO 2ª RECLAMADO - SCHAIENE - que a depoente declarou que a depoente não teve conhecimento de nenhum acidente de trabalho sofrido por Fabiana durante o período contratual; que a depoente afirmou que não foi reportada ao Município qualquer queda de Fabiana; que a depoente informou que a depoente não sabe precisar o procedimento que deve ser adotado pelo empregado em caso de acidente de trabalho na Associação Jardelino Ramos; que a depoente explicou que a depoente atua como servidora do Município e a depoente possui conhecimento de que o ente público mantém contrato de parceria com a Associação Jardelino Ramos; que a depoente declarou que a depoente não possui nenhuma informação relacionada a Fabiana ou sobre o desempenho das atividades docentes de Fabiana; que a depoente asseverou que a depoente não possui conhecimento sobre o suposto acidente ocorrido; que a depoente esclareceu que a fiscalização realizada pelo Município sobre a instituição de ensino é de natureza contratual e administrativa, com a juntada periódica de certidões negativas de débito (CNDs) e certidões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao processo de fiscalização; que a depoente afirmou que a depoente não sabe informar sobre a divisão de responsabilidades civis entre a escola e o Município em caso de acidentes de trabalho de funcionários terceirizados; que a depoente declarou que a depoente tomou conhecimento sobre o acidente de trabalho apenas por meio da leitura da petição inicial do processo judicial; que a depoente asseverou que a eventual emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela Associação Jardelino Ramos não é informada ao Município, tendo em vista que o Município não realiza a gestão direta de pessoal, e a depoente explicou que o Município não interfere em questões de saúde ocupacional dos funcionários da referida associação parceira. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. CAXIAS DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL JARDELINO RAMOS
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