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0020652-50.2025.5.04.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020652-50.2025.5.04.0123 RECLAMANTE: BRUNO DE SOUZA GUIMARAES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78d925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedentes s pedidos formulados na ação movida por BRUNO DE SOUZA GUIMARAES contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para, com base na fundamentação supra, que adere a esse dispositivo, deferir ao autor o benefício de justiça gratuita, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição declarada: I – adicional de insalubridade em grau médio, desde a supressão e enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho, com reflexos nos DSR (vedado o bis in idem), horas extras, adicional noturno, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS (que deverá ser recolhido na conta vinculada); II – indenização dos intervalos para repouso e alimentação não usufruídos; III - diferenças do adicional noturno em função do cômputo da hora noturna reduzida e da prorrogação do horário noturno, com reflexos nos DSR, horas extras, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS (que deverá ser recolhido na conta vinculada); IV - indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As parcelas pendentes de quantificação deverão ser apuradas em liquidação de sentença, nos termos do dispositivo, complementado pela fundamentação. Incidem juros e correção monetária nos termos da lei. Custas processuais, fixadas em R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor da condenação fixado em R$ 50.000,00, atualizáveis, pela reclamada, nos termos da fundamentação. A reclamada arcará com os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação, bem como com os honorários periciais. Os honorários a cargo do autor tem a exigibilidade suspensa. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre a condenação no prazo de 30 dias da liquidação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020652-50.2025.5.04.0123 RECLAMANTE: BRUNO DE SOUZA GUIMARAES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78d925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedentes s pedidos formulados na ação movida por BRUNO DE SOUZA GUIMARAES contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para, com base na fundamentação supra, que adere a esse dispositivo, deferir ao autor o benefício de justiça gratuita, condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição declarada: I – adicional de insalubridade em grau médio, desde a supressão e enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho, com reflexos nos DSR (vedado o bis in idem), horas extras, adicional noturno, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS (que deverá ser recolhido na conta vinculada); II – indenização dos intervalos para repouso e alimentação não usufruídos; III - diferenças do adicional noturno em função do cômputo da hora noturna reduzida e da prorrogação do horário noturno, com reflexos nos DSR, horas extras, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS (que deverá ser recolhido na conta vinculada); IV - indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As parcelas pendentes de quantificação deverão ser apuradas em liquidação de sentença, nos termos do dispositivo, complementado pela fundamentação. Incidem juros e correção monetária nos termos da lei. Custas processuais, fixadas em R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor da condenação fixado em R$ 50.000,00, atualizáveis, pela reclamada, nos termos da fundamentação. A reclamada arcará com os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação, bem como com os honorários periciais. Os honorários a cargo do autor tem a exigibilidade suspensa. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre a condenação no prazo de 30 dias da liquidação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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