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0020652-19.2022.5.04.0232

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Emb 0020652-19.2022.5.04.0232 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FELIPE DA ROCHA FAGUNDES PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RRAg - 0020652-19.2022.5.04.0232 EMBARGANTE: FELIPE DA ROCHA FAGUNDES ADVOGADO: Dr. FULVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA EMBARGADO: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA EMBARGADA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA GMFG/anp D E C I S Ã O A matéria objeto do presente recurso é objeto de afetação ao Tribunal Pleno desta Corte nos IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146 e IncJulgRREmbRep - 0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35 de IRR): Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) Assim, encaminhem-se os presentes autos para a Secretaria da SBDI-1 até o julgamento definitivo do mencionado Incidente ou até ulterior deliberação. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA ROCHA FAGUNDES

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Emb 0020652-19.2022.5.04.0232 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FELIPE DA ROCHA FAGUNDES PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RRAg - 0020652-19.2022.5.04.0232 EMBARGANTE: FELIPE DA ROCHA FAGUNDES ADVOGADO: Dr. FULVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA EMBARGADO: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA EMBARGADA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA GMFG/anp D E C I S Ã O A matéria objeto do presente recurso é objeto de afetação ao Tribunal Pleno desta Corte nos IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146 e IncJulgRREmbRep - 0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35 de IRR): Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) Assim, encaminhem-se os presentes autos para a Secretaria da SBDI-1 até o julgamento definitivo do mencionado Incidente ou até ulterior deliberação. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA

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