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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020651-33.2023.5.04.0027 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: MARIA ANTONIA DE SOUZA MACHADO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020651-33.2023.5.04.0027 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/acd/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TEMAS N.º 283 E TEMA N.º 94 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020651-33.2023.5.04.0027, em que é AGRAVANTE PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (em Recuperação Judicial) e AGRAVADA MARIA ANTONIA DE SOUZA MACHADO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - APLICAÇÃO - SÚMULA N.º 463, II, DO TST - TEMAS N.º 283 E N.º 94 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA De plano, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, IV, da CLT, por se tratar de matéria afetada para deliberação pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 94 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Registro que não há determinação de suspensão de processos. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência, nos seguintes termos: “D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘RECURSO DE:PAQUETA CALCADOS LTDA Vistos os autos. Na decisão monocrática de id eb77f97, foi indeferido o benefícioda justiça gratuita para a reclamada sendo concedido prazo para regularização do preparo recursal. Transcorreu o prazo sem manifestação. Ao apresentar o Recurso de Revista, a reclamadanão comprovoua realização do preparo, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que o referido benefício restou indeferido, não tendo a parte apresentado instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno, considero o Recurso deserto. Oportuno registrar que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência da realização do preparo recursal. CONCLUSÃO Nego seguimento.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. A parte reclamada insiste no pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial, bem como que faz jus à isenção do depósito recursal. Sem razão, no entanto. O TRT de origem, quanto ao tema, consignou: “(...) 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETA CALCADOS LTDA. DESERÇÃO. Na decisão monocrática de ID. eb77f97 restou indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, tendo sido, naquela ocasião, concedido prazo para regularizar o preparo do recurso, sob pena de seu não conhecimento: ‘[...] Isso posto, indefiro o pedido da reclamada para a concessão da gratuidade da justiça, na medida em que não comprovada a insuficiência econômica impeditiva de arcar com os custos do processo. A reclamada acosta balanço patrimonial dos anos de 2022 e 2023 ((ID. 5b0dffc) que demonstram recuperação econômica da empresa com expressiva redução do prejuízo nos últimos anos, mas ainda com resultado negativo de aproximadamente R$ 260.000,00. Entretanto, não acostou o balanço de 2024, mesmo tendo interposto o recurso apenas em 09/04/2025. Assim, entendo que não faz jus a reclamada ao benefício da justiça gratuita postulado. Destaco que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja, automaticamente, o reconhecimento do direito à justiça gratuita, sendo relevante destacar que o processo de recuperação da Recorrente atualmente já teve sentença de encerramento sem decretação da falência, pendendo apenas análise da apelação, conforme informação do processo n.º 5000521-26.2019.8.21.0132 obtida em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (https://www.tjrs.jus.br /novo/busca/?return=proc&client=wp_index). Tanto assim é que, além de o art. 790, §4.º, e o art. 790-A da CLT nada disporem nesse sentido, da mesma forma o § 10.º do art. 899 da CLT trata em categorias diversas os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial. Diante de todo o exposto, por não ter a reclamada procedido ao recolhimento integral das custas processuais (fls. 4727-4728), que constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, determino a sua intimação para comprovação da respectiva quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 99, § 7.º, do CPC. Após, voltem conclusos. Fica, por ora, prejudicado o julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. e0b5cec).’ Mesmo após intimada para tanto, na forma do art. 99, § 7.º, do CPC, a reclamada não recolheu as custas processuais. Dessa forma, por se tratar de ausência de implementação de pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. (...)” De início, registra-se que, quanto à alegação da agravante de que a empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual faz jus à isenção das custas processuais, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Tema n.º 283 - RRAg - 0000535- 56.2024.5.12.0024 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, cuja tese firmada assim dispõe: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Nesse sentido, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência adotada no TST, segundo a qual “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Exegese do item II da Súmula n.º 463 do TST. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado nesse citado Verbete Sumular, é de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. No caso dos autos, entretanto, de acordo com as premissas fixadas pelo Regional, a reclamada, conquanto tenha pleiteado o benefício, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Assim, mantém-se a decisão agravada. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANTONIA DE SOUZA MACHADO
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020651-33.2023.5.04.0027 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: MARIA ANTONIA DE SOUZA MACHADO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020651-33.2023.5.04.0027 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/acd/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TEMAS N.º 283 E TEMA N.º 94 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020651-33.2023.5.04.0027, em que é AGRAVANTE PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (em Recuperação Judicial) e AGRAVADA MARIA ANTONIA DE SOUZA MACHADO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - APLICAÇÃO - SÚMULA N.º 463, II, DO TST - TEMAS N.º 283 E N.º 94 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA De plano, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, IV, da CLT, por se tratar de matéria afetada para deliberação pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 94 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Registro que não há determinação de suspensão de processos. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência, nos seguintes termos: “D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘RECURSO DE:PAQUETA CALCADOS LTDA Vistos os autos. Na decisão monocrática de id eb77f97, foi indeferido o benefícioda justiça gratuita para a reclamada sendo concedido prazo para regularização do preparo recursal. Transcorreu o prazo sem manifestação. Ao apresentar o Recurso de Revista, a reclamadanão comprovoua realização do preparo, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que o referido benefício restou indeferido, não tendo a parte apresentado instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno, considero o Recurso deserto. Oportuno registrar que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência da realização do preparo recursal. CONCLUSÃO Nego seguimento.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. A parte reclamada insiste no pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por se tratar de empresa em recuperação judicial, bem como que faz jus à isenção do depósito recursal. Sem razão, no entanto. O TRT de origem, quanto ao tema, consignou: “(...) 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETA CALCADOS LTDA. DESERÇÃO. Na decisão monocrática de ID. eb77f97 restou indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, tendo sido, naquela ocasião, concedido prazo para regularizar o preparo do recurso, sob pena de seu não conhecimento: ‘[...] Isso posto, indefiro o pedido da reclamada para a concessão da gratuidade da justiça, na medida em que não comprovada a insuficiência econômica impeditiva de arcar com os custos do processo. A reclamada acosta balanço patrimonial dos anos de 2022 e 2023 ((ID. 5b0dffc) que demonstram recuperação econômica da empresa com expressiva redução do prejuízo nos últimos anos, mas ainda com resultado negativo de aproximadamente R$ 260.000,00. Entretanto, não acostou o balanço de 2024, mesmo tendo interposto o recurso apenas em 09/04/2025. Assim, entendo que não faz jus a reclamada ao benefício da justiça gratuita postulado. Destaco que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja, automaticamente, o reconhecimento do direito à justiça gratuita, sendo relevante destacar que o processo de recuperação da Recorrente atualmente já teve sentença de encerramento sem decretação da falência, pendendo apenas análise da apelação, conforme informação do processo n.º 5000521-26.2019.8.21.0132 obtida em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (https://www.tjrs.jus.br /novo/busca/?return=proc&client=wp_index). Tanto assim é que, além de o art. 790, §4.º, e o art. 790-A da CLT nada disporem nesse sentido, da mesma forma o § 10.º do art. 899 da CLT trata em categorias diversas os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial. Diante de todo o exposto, por não ter a reclamada procedido ao recolhimento integral das custas processuais (fls. 4727-4728), que constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, determino a sua intimação para comprovação da respectiva quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 99, § 7.º, do CPC. Após, voltem conclusos. Fica, por ora, prejudicado o julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. e0b5cec).’ Mesmo após intimada para tanto, na forma do art. 99, § 7.º, do CPC, a reclamada não recolheu as custas processuais. Dessa forma, por se tratar de ausência de implementação de pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. (...)” De início, registra-se que, quanto à alegação da agravante de que a empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual faz jus à isenção das custas processuais, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Tema n.º 283 - RRAg - 0000535- 56.2024.5.12.0024 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, cuja tese firmada assim dispõe: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Nesse sentido, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência adotada no TST, segundo a qual “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Exegese do item II da Súmula n.º 463 do TST. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado nesse citado Verbete Sumular, é de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. No caso dos autos, entretanto, de acordo com as premissas fixadas pelo Regional, a reclamada, conquanto tenha pleiteado o benefício, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Assim, mantém-se a decisão agravada. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA
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