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0020651-11.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020651-11.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253852312, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... 1. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Reparação por Danos Morais ajuizada por RINALDO CRISPIM DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta o demandante (ID 233268561), em síntese que foi surpreendido ao constatar a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes da CDL/SPC por determinação da instituição financeira ré, em razão de um débito no valor de R$ 217,15 (duzentos e dezessete reais e quinze centavos), supostamente oriundo de faturas de cartão de crédito. Alega que jamais solicitou, contratou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito emitido pela empresa requerida, tendo inclusive formalizado reclamação administrativa perante o PROCON (Protocolo nº 342347128), sem êxito. Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata exclusão da negativação restritiva; a declaração definitiva de inexistência do débito e do vínculo contratual correlato; bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e recebeu o benefício da gratuidade de justiça, conforme despacho ID 237403781. No mesmo ato, este juízo reservou-se de apreciar a tutela após o contraditório. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 240241643). Em sede de preliminares, suscitou: ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, indeferimento da assistência judiciária gratuita e alegou o bom relacionamento do BRADESCO com seus clientes e a ausência de requerimento administrativo pela parte autora. No MÉRITO, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, afirmando que o serviço bancário foi usufruído pelo consumidor, o que afastaria a ocorrência de ato ilícito. Asseverou a inexistência de danos morais indenizáveis, qualificando o episódio como mero dissabor, e pugnou, subsidiariamente, pela moderação no arbitramento de eventual verba reparatória. Juntou documentos. A parte autora ofertou réplica (ID 245820210), rechaçando as preliminares suscitadas e sustentando a inidoneidade das faturas unilaterais juntadas pela demandada, invocando a Súmula nº 532 do STJ e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória. Não foram requeridas outras provas, nem houve necessidade de designação de audiência de instrução ou prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. Fundamentação. Julgo antecipadamente a lide, a teor do art. 355, I, do CPC. Os elementos documentais encartados aos autos são suficientes para a elucidação das questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se despicienda a colheita de outras provas em audiência. Ressalto que a designação de audiência de conciliação restaria inócua perante a recusa expressa do réu, que postulou o julgamento antecipado pela improcedência (ID 249642987), devendo prevalecer o primado da celeridade e da razoável duração do processo (art. 4º e art. 139, II, do CPC). Inicialmente, aprecio as preliminares aduzidas na peça de defesa: 1. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITO a preliminar. O interesse processual de agir decorre da necessidade do provimento jurisdicional pretendido e da adequação da via eleita. O ordenamento jurídico pátrio albergou expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não impondo o esgotamento nem a demonstração de provocação administrativa como condição para o manejo de ações cognitivas ordinárias de conhecimento. Ademais, a resistência de mérito manifestada na contestação do banco réu torna inconteste a presença de pretensão resistida e o consequente interesse de agir. 2. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: REJEITO a impugnação. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. A parte demandante carreou ao feito carteira de trabalho digital, extrato do CNIS e declarações de renda (IDs 236380511 a 236383001) que corroboram a miserabilidade jurídica. Cabia à instituição financeira impugnante o ônus de desconstituir tal prova documental mediante a apresentação de elementos fáticos concretos de aptidão financeira (art. 373, II, do CPC), o que não fez, limitando-se a aduzir considerações abstratas. Mantém-se, portanto, o benefício conferido. 3. DO BOM RELACIONAMENTO DO BRADESCO COM SEUS CLIENTES. DA EFICIÊNCIA E AGILIZADE PARA RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE AUTORA: REJEITO a tese como preliminar. O argumento brandido pela instituição financeira, alicerçado em sua propalada agilidade administrativa e na assertiva de que a parte autora não teria formulado requerimento extrajudicial perante seus canais internos, confunde-se inteiramente com a tese de falta de interesse processual e com a própria análise de mérito da lide. Não se pode impor ao cidadão o ônus vinculativo de exaurir SAC, Ouvidoria ou balcões bancários antes de recorrer ao Estado-Juiz, mormente quando o autor comprovou ter recorrido ao PROCON (ID 245820210) e o réu compareceu a juízo ratificando e defendendo a licitude do débito que culminou na negativação creditícia. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do MÉRITO. A relação jurídica material deduzida nos autos subsume-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se a questão controvertida na verificação da existência de contratação válida que justifique a imputação de débito no importe de R$ 217,15 (duzentos e dezessete reais e quinze centavos) e a legalidade da subsequente inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Por envolver alegação de fato puramente negativo deduzida por consumidor — a inexistência de requerimento de cartão de crédito —, compete à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a contratação escorreita, a regular disponibilização do plástico e o efetivo proveito econômico obtido pelo correntista, consoante inteligência do art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, compulsando minuciosamente o caderno probatório, verifica-se que o banco réu se limitou a anexar extratos de faturas produzidos unilateralmente por seus sistemas (IDs 240241645 e 240241646), uma cartilha genérica de regulamento de adesão (ID 240241647) e rubrica de renegociação. Não cuidou de acostar proposta física assinada, contrato formal ou comprovante de entrega e desbloqueio do cartão no endereço do requerente. Tampouco apresentou registros eletrônicos auditáveis (logs com endereço IP, hash, autenticação em dois fatores ou validação facial) que vinculassem indubitavelmente o titular da conta ao aceite da referida operação. Telas sistêmicas internas e faturas emitidas pela própria casa bancária consistem em documentos unilaterais desprovidos de contraditório, inaptos a contrapor a presunção de inexistência do negócio jurídico. Incide na espécie o teor vinculativo da Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Desta forma, ausente o elemento volitivo ensejador do vínculo obrigacional (art. 104 do Código Civil) e caracterizada a prática abusiva descrita no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se declarar a inexistência da relação contratual, a inexigibilidade do débito impugnado (R$ 217,15) e a ilicitude do apontamento negativo. No caso concreto, o réu acostou aos autos apenas telas sistêmicas extraídas de seus computadores e extratos internos (IDs 244734999 e 244735000). Tais impressões, contudo, ostentam caráter eminentemente unilateral e desprovido de contraditório, sendo desprovidas de assinatura da titular ou de certificação digital qualificada. Nas contratações celebradas por meios remotos ou eletrônicos, incumbe à instituição financeira carrear aos fólios os registros técnicos que certifiquem a autenticidade e a autoria da manifestação de vontade, tais como logs de conexão e autenticação com especificação de data, hora, endereço de Protocolo de Internet (IP), confirmação em duplo fator ou código criptográfico verificável, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que telas sistêmicas internas não constituem prova hábil para demonstrar a legitimidade de negócios jurídicos impugnados pelo consumidor, e esse vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1 . Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2. A autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo nº 0123409825634. O banco apresentou apenas tela sistêmica como prova da contratação. 3. A tela sistêmica é considerada prova unilateral e insuficiente para comprovar a existência do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 3. O banco não apresentou extrato bancário ou qualquer documento que demonstrasse a transferência do valor do empréstimo à conta da autora. 4. Falha na prestação do serviço configurada diante da ausência de comprovação da contratação. 5. Recurso da autora provido para reformar a sentença apenas no que diz respeito à determinação de compensação do valor do suposto empréstimo. 6. Recurso do banco desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº.0000736-92.2022.8.17.3010, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007369220228173010, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) g.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por Josimário Aleixo das Neves e Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que: (i) não conheceu da apelação de Josimário por deserção, ante o indeferimento da gratuidade de justiça e a ausência de recolhimento do preparo; e (ii) negou provimento ao recurso do Banco Bradesco, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo, ante a ausência de comprovação da contratação. Os agravantes alegam, respectivamente, omissão quanto à impugnação do valor da causa e validade de provas documentais da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reabrir discussão sobre o valor da causa, já decidido no primeiro grau, sob a alegação de tratar-se de matéria de ordem pública; e (ii) estabelecer se a juntada de extratos bancários e telas sistêmicas é suficiente para comprovar a existência de contrato de empréstimo bancário, ante a ausência do instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos arts. 1.007, § 4º, e 932, III, do CPC. 4. A alegação de nulidade do valor da causa não pode ser reapreciada quando já decidida pelo juízo de origem e não impugnada validamente, operando-se a preclusão processual. 5. A impugnação ao valor da causa não constitui matéria de ordem pública em sentido absoluto, sendo submetida ao princípio da preclusão quando já decidida e não objeto de recurso válido. 6. A apresentação de extratos bancários e telas sistêmicas, documentos unilaterais, é insuficiente para comprovar a existência de vínculo obrigacional, especialmente quando a parte contrária nega a contratação. 7. A ausência do contrato inviabiliza a verificação dos elementos essenciais da avença, como valor, prazo, taxa de juros e encargos, não se desincumbindo o banco do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 8. Aplica-se ao caso a Súmula nº 132 do TJPE, presumindo-se contratação mediante fraude quando a instituição financeira, instada a comprovar a relação jurídica, não apresenta o contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “A deserção por ausência de preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que verse sobre matéria alegadamente de ordem pública; Questões processuais decididas no primeiro grau e não impugnadas por via recursal adequada estão sujeitas à preclusão; A ausência de contrato inviabiliza o reconhecimento de vínculo obrigacional, sendo insuficientes documentos unilaterais como extratos e telas sistêmicas; É aplicável a Súmula nº 132 do TJPE nos casos em que a instituição financeira não apresenta o contrato diante de negativa de contratação pela parte contrária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 932, III; 373, I; 85, § 11; 292, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 132. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, negar provimento a ambos recursos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, acaso estas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00281663720228172810, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) g.n. Assim, as telas extraídas de sistema interno de computador da instituição financeira não constituem prova documental hábil a demonstrar a contratação do cartão ou a regularidade dos encargos cobrados. DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO Restando evidente a ilegalidade da contratação de cartão que justifique a imputação de débito no importe de R$ 217,15 (duzentos e dezessete reais e quinze centavos), impõe-se o reconhecimento da nulidade das deduções correspondentes. Sendo assim, no tocante à repetição do indébito, assiste razão à parte autora quanto à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, configurando-se sempre que a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano justificável. Considerando que os descontos impugnados ocorreram após o marco modulatório fixado pelo STJ (30/03/2021) e perfazem a monta histórica total de R$ 217,15, impõe-se a devolução do montante dobrado, perfazendo a quantia de R$ 434,30 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta a centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e com juros moratórios legais a partir da citação. DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a conduta da parte requerida de negativar indevidamente o nome do consumidor em órgãos de restrição creditícia (SPC/CDL) por débito inexistente configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a perquirição de prova do abalo psíquico suportado. Trata-se de entendimento consolidado perante o STJ (Súmula nº 479) e o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ademais, inexiste nos autos prova de anotações desabonadoras preexistentes e legítimas em desfavor do autor que autorizassem a incidência da Súmula nº 385 do STJ. No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a magnitude da ofensa, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógico-punitiva da reparação, sem contudo ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as circunstâncias do caso vertente, especialmente a baixa monta do débito que deflagrou o gravame (R$ 217,15), tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e proporcional para reparar o gravame moral imposto, alinhando-se aos parâmetros médios aplicados por este Juízo e pelo Eg. TJPE em demandas análogas. Saliento que a fixação da indenização em patamar inferior ao pretendido na inicial não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Presentes os requisitos da plausibilidade do direito ora reconhecido em sede de cognição exauriente e o perigo de dano consubstanciado na manutenção indevida do gravame creditício, impõe-se o deferimento da tutela provisória em sede deste provimento final. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RINALDO CRISPIM DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual relativo ao cartão de crédito objeto da demanda, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado em nome do autor, em especial o valor de R$ 217,15 (duzentos e dezessete reais e quinze centavos); b) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela da ENCOGE a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que promova a exclusão definitiva da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/CDL) referente ao débito discutido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas para assegurar o resultado prático da decisão. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, em razão do pequeno valo da condenação, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 8 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020651-11.2026.8.17.2001

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