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0020650-32.2015.5.04.0026

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020650-32.2015.5.04.0026 RECLAMANTE: RAQUEL SILVA CIDADE RECLAMADO: MS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0211fc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, PABLO POLO MARTINS, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. Recebo o protesto antipreclusivo da autora no #id:6232857. No pedido de prosseguimento do feito (#id:6232857), a autora renova o requerimento formulado em 2023 (#id:44e5cc1) para a inclusão da esposa do sócio executado AUGUSTO CESAR DUTRA STREPPEL no polo passivo da ação e também pretende a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação, Busca, Apreensão e Remoção de veículos da executada DEVELOP COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. 1. Sobre a possibilidade de o cônjuge responder pela dívida trabalhista assumida pelo seu correspondente, invoca-se a jurisprudência da SEEX, notadamente quanto à necessidade de o contrato de trabalho ser contemporâneo do casamento e de o regime de casamento ser na modalidade de comunhão universal de bens. A esse respeito, o seguinte julgado: […] Com efeito, o artigo 1.667 do Código Civil estabelece que o patrimônio da sociedade conjugal pode ser atingido para satisfação das dívidas contraídas na constância do casamento, "in verbis": Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. De acordo com interpretação conferida aos artigos 1.658 a 1.671 do Código Civil, esta Seção Especializada em Execução consolidou entendimento no sentido de que se presume que o trabalho prestado pelo empregado contribuiu para incremento ou manutenção do patrimônio do casal, de modo que a dívida trabalhista deriva de relação jurídica que reverteu em benefício dos cônjuges, incumbindo-lhes a prova em contrário. Nessa linha, as seguintes decisões desta Seção Especializada, as quais agrego às razões de decidir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA CÔNJUGE EXECUTADA. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo exceções legais. É ônus do cônjuge a prova de que a dívida trabalhista contraída pelo outro não o beneficiou, havendo presunção de proveito econômico em seu favor. Caso em que não há prova de que a cônjuge não se beneficiou da dívida trabalhista em execução. Responsabilidade da cônjuge reconhecida, sendo indevida a reserva da meação postulada. Agravo de petição da cônjuge executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020944-52.2017.5.04.0014 AP, em 26/05/2022, Desembargador Janney Camargo Bina) […] Dessa forma, é cabível o redirecionamento da execução contra a cônjuge do executado, assegurada a ampla produção probatória para desconstituição da presunção admitida neste acórdão, assim como para demais argumentações inerentes à ampla defesa e ao contraditório. […] (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001500-22.1992.5.04.0301 AP, em 17/05/2023, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Dado que o contrato de trabalho remonta ao período de 2012 a 2014 e a ausência de prova de que o réu estivesse casado naquela época pelo regime da comunhão universal de bens, pois o documento mencionado pelo autor não menciona o regime da união (#id:054f5e0), indefiro o redirecionamento da execução contra a referida cônjuge. 2. Por fim, efetue-se o registro de restrição de transferência veicular junto ao convênio RENAJUD em relação aos veículos da executada DEVELOP COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., descritos no documento #id:14a84f7 (anexado com a busca patrimonial do #id:38e78c5). Cumprida a ordem, retornem para análise dos demais pedidos (penhora e busca e apreensão contra os referidos veículos). Intime-se. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SILVA CIDADE

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