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0020649-71.2024.5.04.0304

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020649-71.2024.5.04.0304 RECLAMANTE: ROSANGELA CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: GARRA FORTE SISTEMAS DE MONITORAMENTO E PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8069af3 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em 09 de setembro de 2026. JERSON PIRES RODRIGUES Vistos, etc. Transitada em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento, as partes apresentaram cálculos de liquidação divergentes nos autos (IDs f0dcfdc e d4e6f12). Diante do impasse e da desacordo entre as contas apresentadas, este Juízo nomeou o contador ad hoc João Décio Mossmann para a elaboração da conta de liquidação do feito (despachos d). A conta elaborada pelo contador (ID a86fe45) e o demonstrativo de cálculo de liquidação de ID 959c4d8 foram devidamente apresentados pelo perito, atualizando-se a dívida pelo IPCA-E na fase pré-judicial (concomitantemente com os juros TRD até 04/11/2024) e, a partir do ajuizamento em 05/11/2024, pela taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária. Notificadas as partes quanto ao laudo e aos cálculos de ID 959c4d8 em 12/08/2026 (notificações IDs 4d0897b, 1cf8a0c e 89a4d37), permaneceram silentes. O INSS não foi intimado, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. É o relatório. ISSO POSTO: O cálculo de liquidação apresentado pelo contador ad hoc no ID 959c4d8 está em estrita consonância com a decisão exequenda e com o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021), inclusive em sede de embargos de declaração. A orientação vinculante do STF determina a incidência do IPCA-E concomitantemente com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, não sendo devida a aplicação de juros de mora de 1% a contar do ajuizamento. DIANTE DO EXPOSTO, julga-se correta a conta de liquidação apresentada no ID 959c4d8, fixando-se o valor devido à reclamante em R$ 12.456,33, atualizável a partir de 31/07/2026, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.868,45 devidos pelas executadas em favor da patrona da Reclamante. Contem-se as custas processuais, compensando o quanto eventualmente já recolhido a esse título no presente feito, e atualizem-se os honorários periciais fixados na sentença. Arbitram-se os honorários do contador ad hoc João Décio Mossmann no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem suportados pelas executadas, atualizáveis na forma da lei. Lance a Secretaria a conta geral, incluindo as demais despesas processuais. Após, notifique-se a reclamante para que, no prazo de cinco dias, informe se deseja iniciar a execução. No silêncio, os autos serão arquivados e terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Requerendo a exequente o início da execução, cite-se a reclamada na pessoa do seu procurador, através de nota de expediente, conforme autoriza o art. 513, § 2º, I, do CPC e o art. 17 da Resolução CSJT nº 185/2017, a qual disporá de 48 horas para pagamento do débito acrescido das despesas processuais. Cumpra-se. NOVO HAMBURGO/RS, 09 de setembro de 2026. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA CARVALHO DA SILVA

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