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0020649-60.2026.5.04.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Distribuição

    Processo 0020649-60.2026.5.04.0382 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301303400000196091533?instancia=1

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020649-60.2026.5.04.0382 RECLAMANTE: SUELI ZIMMER DA GLORIA RECLAMADO: FABIO ZIMMER CANTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117eb69 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante SUELI ZIMMER DA GLORIA requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas "b", "d" e "e" do art. 483 da CLT, alegando a prática de faltas graves por parte do reclamado, FABIO ZIMMER CANTINA, especialmente em razão da ausência de depósitos regulares do FGTS. Requer, ainda, o registro da ruptura do contrato de trabalho na CTPS da autora, bem como o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta. Analiso. Afirma a autora ter sido admitida em 09/05/2022 para exercer a função de "cozinheira", permanecendo o contrato de trabalho ativo até o ajuizamento da presente ação. Aduz que o último dia efetivamente trabalhado foi 31/08/2026, em razão das diversas irregularidades ocorridas ao longo da relação de emprego. A reclamante fundamenta o pedido de tutela de urgência, especialmente, na ausência de recolhimentos regulares do FGTS, alegando que, durante mais de quatro anos de contrato de trabalho, constam apenas quatro depósitos, todos realizados com atraso. A irregularidade no recolhimento dos valores do FGTS é motivo suficiente para configurar a "rescisão" indireta alegada, pelo descumprimento de obrigação básica inerente à condição de empregador, na forma do disposto no art. 483, "d", e §3º, da CLT. Em recente sessão do Pleno do TST, ocorrida em 24.02.2025, foi fixada a tese, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), no seguinte sentido: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” No contexto delineado, à luz do disposto no art. 300 do CPC, aplicável ao processo trabalhista de forma subsidiária (art. 769 da CLT), tenho por presentes a probabilidade do direito da parte demandante, fundada nos documentos que acompanham a petição inicial, pelo que DEFIRO a antecipação de tutela pretendida. Ante o exposto, determino que o reclamado, em 10 dias, proceda à anotação da ruptura da relação de emprego na CTPS Digital da parte autora, como ocorrida na data de assinatura desta decisão, bem como forneça à autora as guias para saque dos valores referentes ao FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego, assim como proceda ao pagamento do valor das verbas rescisórias devidas. Ainda, intime-se a parte demandada para apresentar defesa (sem sigilo), no prazo excepcional de 10 dias, sob pena de revelia, com os documentos que entender necessários, podendo, no mesmo prazo, formular proposta de acordo, especificando o valor e a forma de pagamento. Fica, desde logo, assinado à parte demandante o prazo, também de 10 dias, para manifestação acerca dos documentos eventualmente apresentados pela parte ré e sobre a proposta de conciliação eventualmente formulada, mediante notificação. O prazo para apresentação de defesa poderá vir a ser prorrogado apenas na hipótese de concordância expressa da parte autora, a ser manifestada nos autos em caso de se encontrar em curso tratativas de acordo, ficando ciente(s) de que as chaves de acesso da petição inicial, bem como, de todos os documentos anexados aos autos, encontram-se ao final deste despacho. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 26090322444509100000196090361 CONTRACHEQUE Contracheque/Recibo de Salário 26090322433563100000196090321 EXTRATO FGTS ATUALIZADO Extrato de FGTS 26090322433542800000196090320 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26090322433528300000196090319 CNH Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 26090322433499400000196090318 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 26090322433470900000196090317 PROCURAÇÃO Procuração 26090322433362200000196090315 Petição Inicial Petição Inicial 26090322354417600000196090207 TAQUARA/RS, 04 de setembro de 2026. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI ZIMMER DA GLORIA

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