Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0020649-58.2023.5.04.0352 AGRAVANTE: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA AGRAVADO: FABIO DA ROSA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4788155) proferida nos autos do processo 0020649-58.2023.5.04.0352 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020649-58.2023.5.04.0352 AGRAVANTE: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU AGRAVADO: FABIO DA ROSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. THIAGO ROCHA MOYSES ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES ADVOGADA: Dra. CAROLINA PRUVINELLI LEDESBA ADVOGADO: Dr. ISMAEL SANTOS SCHMITT AGRAVADO: HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA ADVOGADA: Dra. QUELI MEWIUS BOCH D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 0cb9f8b; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 84be548). Representação processual regular (id 5d24819). Preparo satisfeito (id be7a41b; 7747445; a94cda9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489, 1º, I e IV, do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Os demonstrativos de ponto indicam que a parte autora prestava serviço extraordinário com habitualidade, inclusive nos dias destinados à compensação, circunstância que frustra a finalidade do regime compensatório, qual seja, de proporcionar os dias de folga ao empregado. Também ficou demonstrada a supressão do intervalo intrajornada Devido o pagamento da hora e do adicional de horas extras. O fato de restar comprovada a supressão do intervalo intrajornada e inexistir a correta concessão do intervalo de 36h ao empregado que está sujeito ao regime de 12x36 torna tal modalidade de compensação inválida. A invalidade do sistema de compensação enseja o pagamento como extra das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: DA NULIDADE DA JORNADA 12X36 - PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - ART. 59-A E ART. 59-B - SÚMULA 85, ITENS III E IV DO TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314191221600000202426703. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314191221600000202426703?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DA ROSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0020649-58.2023.5.04.0352 AGRAVANTE: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA AGRAVADO: FABIO DA ROSA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4788155) proferida nos autos do processo 0020649-58.2023.5.04.0352 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020649-58.2023.5.04.0352 AGRAVANTE: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU AGRAVADO: FABIO DA ROSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. THIAGO ROCHA MOYSES ADVOGADO: Dr. ROGERIO CALAFATI MOYSES ADVOGADA: Dra. CAROLINA PRUVINELLI LEDESBA ADVOGADO: Dr. ISMAEL SANTOS SCHMITT AGRAVADO: HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA ADVOGADA: Dra. QUELI MEWIUS BOCH D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 0cb9f8b; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 84be548). Representação processual regular (id 5d24819). Preparo satisfeito (id be7a41b; 7747445; a94cda9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489, 1º, I e IV, do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Os demonstrativos de ponto indicam que a parte autora prestava serviço extraordinário com habitualidade, inclusive nos dias destinados à compensação, circunstância que frustra a finalidade do regime compensatório, qual seja, de proporcionar os dias de folga ao empregado. Também ficou demonstrada a supressão do intervalo intrajornada Devido o pagamento da hora e do adicional de horas extras. O fato de restar comprovada a supressão do intervalo intrajornada e inexistir a correta concessão do intervalo de 36h ao empregado que está sujeito ao regime de 12x36 torna tal modalidade de compensação inválida. A invalidade do sistema de compensação enseja o pagamento como extra das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: DA NULIDADE DA JORNADA 12X36 - PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - ART. 59-A E ART. 59-B - SÚMULA 85, ITENS III E IV DO TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314191221600000202426703. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314191221600000202426703?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA