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0020648-85.2026.5.04.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020648-85.2026.5.04.0023 RECLAMANTE: CLAUDETE DE FATIMA DE OLIVEIRA PAZZE RECLAMADO: SER SERVICO DE ECOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fa7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLAUDETE DE FATIMA DE OLIVEIRA PAZZE ajuíza demanda em face de SER SERVICO DE ECOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA., RADIOLOGICA & DIAGNOSTICOS POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, CLINICA MEDICA POPULAR OBIRICI LTDA e RADIAG DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/S LTDA. - ME, em 18/06/2026, conforme ID. bc0c9a8. Afirma que foi admitida em 03/06/2013, para exercer a função de técnica em radiologia, sendo despedida sem justa causa em 29/05/2026 sem receber as verbas resilitórias. Postula o pagamento das verbas resilitórias, salários atrasados, indenização por danos morais, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$149.203,43. Anexa documentos. As rés apresentam defesa, pugnando pela improcedência. A parte autora requer a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego, bem como penhora dos valores relativos às verbas resilitórias. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. DECIDO: LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, assim como o previsto no art. 852-B da CLT, preenchidos os requisitos legais, não há falar em limitação pecuniária dos pedidos. TÉRMINO DO VÍNCULO. VERBAS INADIMPLIDAS. A reclamada confirma que houve a dispensa sem justa causa em 29/05/2026, o que restou devidamente comprovado pela CTPS Digital juntada com a inicial, porém, sequer confeccionou TRCT. A ré não comprova o pagamento das verbas resilitórias e sequer justifica o inadimplemento, se limitando a questionar o cálculo efetuado na inicial com base em uma suposta redução proporcional do salário em relação à carga horária, algo que sequer possui legalidade, não sendo sequer autorizado por normas coletivas, tratando-se de evidente alteração unilateral e ilegal do salário, em afronto ao disposto no art. 468 da CLT e art. 7º, VI da Constituição da República. Importante destacar que eventual dificuldade estrutural e/ou financeira da empresa não justifica qualquer forma de redução ou inadimplemento salarial, pois os riscos do negócio não podem ser repassados ao empregado. Destaco que o aviso-prévio é devido de forma proporcional, por 66 dias, e não 69 como constou da inicial. Quanto às férias vencidas, a ré além de consignar em demonstrativo valor inferior ao devido, não comprova o pagamento, de modo que são devidas integralmente conforme valor apurado no cálculo da inicial. Já as férias são também devidas integralmente (12/12), sendo devida, ainda, férias do período de aviso-prévio (2/12). É devido o valor líquido postulado de R$24.886,51, subtraído de R$390,60 em razão da proporcionalidade correta do aviso-prévio, sendo devido então o valor líquido de R$24.495,91. Tais valores dizem respeito à subsistência da empregada e deveriam ser pagos no prazo legal de 10 dias após o término do vínculo, e ainda, após a intimação da ré para tanto conforme decisão de ID. 238b10e. É devida, portanto, inclusive a astreinte que será fixada na conclusão, tal como já consta na decisão acima referida. SALÁRIOS IMPAGOS. FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS. DANO MORAL. A parte autora demonstra os pagamentos a menor a título de salários, o que se dá especialmente pela atitude ilegal da ré de reduzir o salário da autora sem qualquer amparo legal. Assim, são devidas as diferenças postuladas. Quanto às férias e décimos terceiros do contrato, afora os devidos na rescisão, já analisados, a parte autora não especifica em que meses teria ocorrido falta de pagamento ou pagamento a menor e sequer apresenta amostragem de diferenças que entende devidas, de modo que improcede a pretensão, no aspecto. Ainda, verificou-se o inadimplemento de várias verbas salariais ao longo dos últimos meses, necessárias à sobrevivência física. O não-pagamento de salário e das verbas rescisórias representa ofensa à dignidade do trabalhador, na medida em que coloca em risco a própria subsistência física, dele e de seus dependentes. Além disso, o fato de ter suprimida suas verbas salariais constitui fato grave, capaz de comprometer a estabilidade emocional do trabalhador, e tais situações não podem ser tratadas como meros descumprimentos contratuais. Nesses termos, presumível a caracterização do dano moral decorrente da ofensa à dignidade da parte reclamante. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E PARCELAS RESCISÓRIAS. O abalo psicológico causado ao empregado em decorrência do atraso no pagamento do salário e das verbas rescisórias caracteriza o dano moral, tendo em vista a inobservância do prazo legal para o adimplemento de verba de natureza alimentar (art. 459, § 1º, da CLT), justificando-se a responsabilização do empregador pela sua reparação" (processo nº 0020639-56.2015.5.04.0752 (RO), relator: Claudio Antônio Cassou Barbosa). O dano decorrente desse atraso/inadimplemento, por vez, é presumível. Nesse sentido, há, inclusive, entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional mediante a sua súmula nº 104. Ou seja, é irrelevante perquirir acerca da inscrição do nome do empregado, por exemplo, em cadastros de restrição ao crédito, ou de seu acometimento por um transtorno psicológico específico. Por todos esses elementos, reconhecida a ocorrência de ofensa à dignidade da reclamante, reputo a reclamada responsável, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações de emprego, nos termos do artigo 8º, p.único, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE. As próprias rés, em sua defesa, confirmam comporem grupo econômico. Nos expressos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, sempre que as sociedades, ainda que tenham personalidade jurídica própria, constituam grupo econômico "serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". No mesmo sentido, o artigo 4º da Lei 6.830/80. Diante desses elementos, as reclamadas são solidariamente responsáveis, por todo o período do contrato, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A reclamante perdeu o emprego e declara a impossibilidade de atuar em juízo sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade integral da justiça. O artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição de 1988, estabelecem que a(o) advogada(o) é indispensável à administração da Justiça, logo não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. Atribuir à(ao) empregada(o) o ônus de arcar com os honorários do advogado equivale a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas cujo pagamento à época própria já lhe foi sonegado. Não sendo a parte autora quem deu causa à existência da lide, e já havendo arcado com o ônus decorrente do tempo do processo, revela-se flagrantemente desproporcional impor ainda a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada. Ao contrário, embora seja impossível apagar a integralidade dos dissabores causados à outra parte – referentes à angústia com a injustiça, a postergação da reintegração patrimonial e toda sorte de transtornos decorrentes do litígio judicial – deve a ré, ao menos, arcar com a integralidade dos prejuízos econômicos diretamente causados, inclusive com custeio dos serviços dos profissionais que se fizeram necessários para viabilizar ao empregado a concretização dos seus direitos. O valor deverá ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. Observo, ainda, que não há falar em sucumbência no processo do trabalho, tampouco é possível, diante da decisão proferida na ADI 5766, atribuir à parte autora, reconhecidamente pobre, despesas relativas a custas ou honorários. CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação, fixo astreinte de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial; DECLARO a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos por todo o vínculo; e DEFIRO o pagamento de: a) R$ 24.886,51 a título de verbas resilitórias (saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional); b) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; c) diferenças de salários impagos ao longo do contrato; d) diferenças de FGTS com 40% do contrato e sobre todas as verbas salariais antes reconhecidas como devidas; e) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, a ser atualizado a partir do ajuizamento da ação; f) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. DETERMINO o cumprimento da obrigação de pagar tanto a astreinte quanto o valor integral da rescisão (R$ 24.886,51), na forma da CLT, em 48h, sob pena de imediata penhora. Ainda, DETERMINO que a presente decisão vale como alvará para saque do FGTS depositado e encaminhamento do seguro-desemprego. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença é parcialmente líquida, devendo ser liquidada por cálculo em relação às pretensões dos itens b, c, d e f acima. Arbitro à condenação o valor provisório total de R$ 120.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º), determino que, tão logo apurada a conta, a reclamada cumpra a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. No mesmo prazo, deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, vedadas deduções ou descontos, pois é de sua exclusiva responsabilidade o recolhimento e, portanto, a ausência dele em época oportuna. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE DE FATIMA DE OLIVEIRA PAZZE

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020648-85.2026.5.04.0023 RECLAMANTE: CLAUDETE DE FATIMA DE OLIVEIRA PAZZE RECLAMADO: SER SERVICO DE ECOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fa7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLAUDETE DE FATIMA DE OLIVEIRA PAZZE ajuíza demanda em face de SER SERVICO DE ECOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA., RADIOLOGICA & DIAGNOSTICOS POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, CLINICA MEDICA POPULAR OBIRICI LTDA e RADIAG DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/S LTDA. - ME, em 18/06/2026, conforme ID. bc0c9a8. Afirma que foi admitida em 03/06/2013, para exercer a função de técnica em radiologia, sendo despedida sem justa causa em 29/05/2026 sem receber as verbas resilitórias. Postula o pagamento das verbas resilitórias, salários atrasados, indenização por danos morais, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$149.203,43. Anexa documentos. As rés apresentam defesa, pugnando pela improcedência. A parte autora requer a expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego, bem como penhora dos valores relativos às verbas resilitórias. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. DECIDO: LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, assim como o previsto no art. 852-B da CLT, preenchidos os requisitos legais, não há falar em limitação pecuniária dos pedidos. TÉRMINO DO VÍNCULO. VERBAS INADIMPLIDAS. A reclamada confirma que houve a dispensa sem justa causa em 29/05/2026, o que restou devidamente comprovado pela CTPS Digital juntada com a inicial, porém, sequer confeccionou TRCT. A ré não comprova o pagamento das verbas resilitórias e sequer justifica o inadimplemento, se limitando a questionar o cálculo efetuado na inicial com base em uma suposta redução proporcional do salário em relação à carga horária, algo que sequer possui legalidade, não sendo sequer autorizado por normas coletivas, tratando-se de evidente alteração unilateral e ilegal do salário, em afronto ao disposto no art. 468 da CLT e art. 7º, VI da Constituição da República. Importante destacar que eventual dificuldade estrutural e/ou financeira da empresa não justifica qualquer forma de redução ou inadimplemento salarial, pois os riscos do negócio não podem ser repassados ao empregado. Destaco que o aviso-prévio é devido de forma proporcional, por 66 dias, e não 69 como constou da inicial. Quanto às férias vencidas, a ré além de consignar em demonstrativo valor inferior ao devido, não comprova o pagamento, de modo que são devidas integralmente conforme valor apurado no cálculo da inicial. Já as férias são também devidas integralmente (12/12), sendo devida, ainda, férias do período de aviso-prévio (2/12). É devido o valor líquido postulado de R$24.886,51, subtraído de R$390,60 em razão da proporcionalidade correta do aviso-prévio, sendo devido então o valor líquido de R$24.495,91. Tais valores dizem respeito à subsistência da empregada e deveriam ser pagos no prazo legal de 10 dias após o término do vínculo, e ainda, após a intimação da ré para tanto conforme decisão de ID. 238b10e. É devida, portanto, inclusive a astreinte que será fixada na conclusão, tal como já consta na decisão acima referida. SALÁRIOS IMPAGOS. FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS. DANO MORAL. A parte autora demonstra os pagamentos a menor a título de salários, o que se dá especialmente pela atitude ilegal da ré de reduzir o salário da autora sem qualquer amparo legal. Assim, são devidas as diferenças postuladas. Quanto às férias e décimos terceiros do contrato, afora os devidos na rescisão, já analisados, a parte autora não especifica em que meses teria ocorrido falta de pagamento ou pagamento a menor e sequer apresenta amostragem de diferenças que entende devidas, de modo que improcede a pretensão, no aspecto. Ainda, verificou-se o inadimplemento de várias verbas salariais ao longo dos últimos meses, necessárias à sobrevivência física. O não-pagamento de salário e das verbas rescisórias representa ofensa à dignidade do trabalhador, na medida em que coloca em risco a própria subsistência física, dele e de seus dependentes. Além disso, o fato de ter suprimida suas verbas salariais constitui fato grave, capaz de comprometer a estabilidade emocional do trabalhador, e tais situações não podem ser tratadas como meros descumprimentos contratuais. Nesses termos, presumível a caracterização do dano moral decorrente da ofensa à dignidade da parte reclamante. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E PARCELAS RESCISÓRIAS. O abalo psicológico causado ao empregado em decorrência do atraso no pagamento do salário e das verbas rescisórias caracteriza o dano moral, tendo em vista a inobservância do prazo legal para o adimplemento de verba de natureza alimentar (art. 459, § 1º, da CLT), justificando-se a responsabilização do empregador pela sua reparação" (processo nº 0020639-56.2015.5.04.0752 (RO), relator: Claudio Antônio Cassou Barbosa). O dano decorrente desse atraso/inadimplemento, por vez, é presumível. Nesse sentido, há, inclusive, entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional mediante a sua súmula nº 104. Ou seja, é irrelevante perquirir acerca da inscrição do nome do empregado, por exemplo, em cadastros de restrição ao crédito, ou de seu acometimento por um transtorno psicológico específico. Por todos esses elementos, reconhecida a ocorrência de ofensa à dignidade da reclamante, reputo a reclamada responsável, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações de emprego, nos termos do artigo 8º, p.único, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE. As próprias rés, em sua defesa, confirmam comporem grupo econômico. Nos expressos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, sempre que as sociedades, ainda que tenham personalidade jurídica própria, constituam grupo econômico "serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". No mesmo sentido, o artigo 4º da Lei 6.830/80. Diante desses elementos, as reclamadas são solidariamente responsáveis, por todo o período do contrato, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A reclamante perdeu o emprego e declara a impossibilidade de atuar em juízo sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade integral da justiça. O artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição de 1988, estabelecem que a(o) advogada(o) é indispensável à administração da Justiça, logo não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. Atribuir à(ao) empregada(o) o ônus de arcar com os honorários do advogado equivale a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas cujo pagamento à época própria já lhe foi sonegado. Não sendo a parte autora quem deu causa à existência da lide, e já havendo arcado com o ônus decorrente do tempo do processo, revela-se flagrantemente desproporcional impor ainda a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada. Ao contrário, embora seja impossível apagar a integralidade dos dissabores causados à outra parte – referentes à angústia com a injustiça, a postergação da reintegração patrimonial e toda sorte de transtornos decorrentes do litígio judicial – deve a ré, ao menos, arcar com a integralidade dos prejuízos econômicos diretamente causados, inclusive com custeio dos serviços dos profissionais que se fizeram necessários para viabilizar ao empregado a concretização dos seus direitos. O valor deverá ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. Observo, ainda, que não há falar em sucumbência no processo do trabalho, tampouco é possível, diante da decisão proferida na ADI 5766, atribuir à parte autora, reconhecidamente pobre, despesas relativas a custas ou honorários. CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, observada a fundamentação, fixo astreinte de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial; DECLARO a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos por todo o vínculo; e DEFIRO o pagamento de: a) R$ 24.886,51 a título de verbas resilitórias (saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional); b) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; c) diferenças de salários impagos ao longo do contrato; d) diferenças de FGTS com 40% do contrato e sobre todas as verbas salariais antes reconhecidas como devidas; e) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, a ser atualizado a partir do ajuizamento da ação; f) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. DETERMINO o cumprimento da obrigação de pagar tanto a astreinte quanto o valor integral da rescisão (R$ 24.886,51), na forma da CLT, em 48h, sob pena de imediata penhora. Ainda, DETERMINO que a presente decisão vale como alvará para saque do FGTS depositado e encaminhamento do seguro-desemprego. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO: A sentença é parcialmente líquida, devendo ser liquidada por cálculo em relação às pretensões dos itens b, c, d e f acima. Arbitro à condenação o valor provisório total de R$ 120.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º), determino que, tão logo apurada a conta, a reclamada cumpra a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. No mesmo prazo, deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, vedadas deduções ou descontos, pois é de sua exclusiva responsabilidade o recolhimento e, portanto, a ausência dele em época oportuna. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIOLOGICA & DIAGNOSTICOS POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME - SER SERVICO DE ECOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA - CLINICA MEDICA POPULAR OBIRICI LTDA - RADIAG DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/S LTDA. - ME

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