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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0020648-73.2024.5.04.0373 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) AGRAVADO: JESSICA FERNANDA SOARES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b3438e8) proferida nos autos do processo 0020648-73.2024.5.04.0373 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020648-73.2024.5.04.0373 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM AGRAVADA: JESSICA FERNANDA SOARES ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO CORREA AGRAVADA: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO BOM CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/mso D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento da primeira reclamada contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, aos fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico (s) "PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS ART. 5º, INCISOS XXXV, LV E LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento (grifos acrescidos). A agravante, em suas razões, não impugna objetivamente o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, da CLT, “na medida em que não transcreveu qual trecho do acordão que indique o prequestionamento da controvérsia”, o que não se admite. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida’. Por esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento do segundo reclamado contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ele interposto, aos fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente ao item 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS DECORRENTES, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico (s) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento” (grifos acrescidos). O agravante, em suas razões, impugna a decisão agravada, afirmando que “foi apontado o trecho da decisão e foi afirmada a norma violada”. Renova sua insurgência, pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Indica violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dentre outros fundamentos jurídicos. Examino. Considerando a existência de decisão vinculante do STF sobre a matéria, em repercussão geral, reputo atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada nas razões do recurso de revista. Superado o óbice da decisão agrava, prossigo no exame da viabilidade do recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, firmou tese de que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, adotando os fundamentos da sentença, concluiu ser devida a responsabilidade subsidiária, atribuindo ao ente público o ônus da prova da fiscalização, consignando que “quanto a tal encargo probatório, todavia, não se desincumbiu, em que pesem os documentos juntados aos autos”. Desse modo, não se extraindo do delineamento acórdão recorrido comprovação da efetiva culpa do ente público na fiscalização, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, encontra-se em dissonância da referida tese vinculante, afigurando-se violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. III - RECURSO DE REVSITA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Nos termos da fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, aqui reiterada, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. No mérito, como consectário lógico do conhecimento, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST: I – nego seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II – dou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para determinar o processamento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, nos termos regimentais; III – conheço do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917251994200000203565758. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917251994200000203565758?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0020648-73.2024.5.04.0373 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) AGRAVADO: JESSICA FERNANDA SOARES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b3438e8) proferida nos autos do processo 0020648-73.2024.5.04.0373 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020648-73.2024.5.04.0373 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM AGRAVADA: JESSICA FERNANDA SOARES ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO CORREA AGRAVADA: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO BOM CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/mso D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento da primeira reclamada contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, aos fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico (s) "PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS ART. 5º, INCISOS XXXV, LV E LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento (grifos acrescidos). A agravante, em suas razões, não impugna objetivamente o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, da CLT, “na medida em que não transcreveu qual trecho do acordão que indique o prequestionamento da controvérsia”, o que não se admite. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida’. Por esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento do segundo reclamado contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ele interposto, aos fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente ao item 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS DECORRENTES, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico (s) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento” (grifos acrescidos). O agravante, em suas razões, impugna a decisão agravada, afirmando que “foi apontado o trecho da decisão e foi afirmada a norma violada”. Renova sua insurgência, pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Indica violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dentre outros fundamentos jurídicos. Examino. Considerando a existência de decisão vinculante do STF sobre a matéria, em repercussão geral, reputo atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada nas razões do recurso de revista. Superado o óbice da decisão agrava, prossigo no exame da viabilidade do recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, firmou tese de que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, adotando os fundamentos da sentença, concluiu ser devida a responsabilidade subsidiária, atribuindo ao ente público o ônus da prova da fiscalização, consignando que “quanto a tal encargo probatório, todavia, não se desincumbiu, em que pesem os documentos juntados aos autos”. Desse modo, não se extraindo do delineamento acórdão recorrido comprovação da efetiva culpa do ente público na fiscalização, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, encontra-se em dissonância da referida tese vinculante, afigurando-se violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. III - RECURSO DE REVSITA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Nos termos da fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, aqui reiterada, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. No mérito, como consectário lógico do conhecimento, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST: I – nego seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II – dou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para determinar o processamento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, nos termos regimentais; III – conheço do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917251994200000203565758. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917251994200000203565758?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
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