Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020648-52.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: DEUZINHA JACI MAYER LUGTENBURG RECLAMADO: INSTITUTO RENASCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292ebdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por DEUZINHA JACI MAYER LUGTENBURG contra INSTITUTO RENASCER e MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO para 1) tornar definitiva a decisão proferida em tutela de urgência para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora em 19/08/2025; 2) condenar o primeiro reclamado a anotar o término da relação contratual na CTPS da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua notificação para cumprimento da obrigação; 3) condenar os reclamados, sendo o Município de Novo Hamburgo de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, observando os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) 19 dias de saldo de salário de agosto de 2025; b) 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado e proporcional; c) férias proporcionais acrescidas de um terço; d) décimo terceiro salário proporcional; e) multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; f) intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%; g) diferenças de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, repousos semanais remunerados decorrentes da integração das horas extras pagas extrafolha (trezentos reais) na base salarial. h) indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenam-se, ainda, os reclamados, no limite de suas responsabilidades, a recolher, em conta vinculada em nome da autora, o FGTS relativo ao período contratual, o FGTS incidente sobre o aviso prévio e o décimo terceiro salário deferidos na presente ação e o FGTS decorrente da integração ao salário das horas extras pagas extrafolha, tudo com acréscimo de 40%. Autoriza-se a dedução dos valores depositados sob o mesmo título. Após, expeça-se alvará para movimentação da conta do FGTS. Expeça-se, ainda, alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. Os reclamados deverão proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do autor e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo primeiro reclamado, sujeitas à complementação. O segundo reclamado é isento de recolhimento das custas processuais. Atribui-se à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma da Resolução 247/2019 do CSJT e Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2020. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a perita e a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO RENASCER
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020648-52.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: DEUZINHA JACI MAYER LUGTENBURG RECLAMADO: INSTITUTO RENASCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292ebdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por DEUZINHA JACI MAYER LUGTENBURG contra INSTITUTO RENASCER e MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO para 1) tornar definitiva a decisão proferida em tutela de urgência para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora em 19/08/2025; 2) condenar o primeiro reclamado a anotar o término da relação contratual na CTPS da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua notificação para cumprimento da obrigação; 3) condenar os reclamados, sendo o Município de Novo Hamburgo de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, observando os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) 19 dias de saldo de salário de agosto de 2025; b) 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado e proporcional; c) férias proporcionais acrescidas de um terço; d) décimo terceiro salário proporcional; e) multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; f) intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%; g) diferenças de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, repousos semanais remunerados decorrentes da integração das horas extras pagas extrafolha (trezentos reais) na base salarial. h) indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenam-se, ainda, os reclamados, no limite de suas responsabilidades, a recolher, em conta vinculada em nome da autora, o FGTS relativo ao período contratual, o FGTS incidente sobre o aviso prévio e o décimo terceiro salário deferidos na presente ação e o FGTS decorrente da integração ao salário das horas extras pagas extrafolha, tudo com acréscimo de 40%. Autoriza-se a dedução dos valores depositados sob o mesmo título. Após, expeça-se alvará para movimentação da conta do FGTS. Expeça-se, ainda, alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. Os reclamados deverão proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do autor e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo primeiro reclamado, sujeitas à complementação. O segundo reclamado é isento de recolhimento das custas processuais. Atribui-se à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma da Resolução 247/2019 do CSJT e Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2020. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a perita e a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEUZINHA JACI MAYER LUGTENBURG