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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0020647-88.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: ANGELICA PINTO DA SILVA RECLAMADO: MASTERFLAKE INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44682a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Primeiramente, intime-se o perito para que tome ciência da desnecessidade de apresentação do laudo pericial, servindo a presente como intimação. Analisada a petição conjunta apresentada pelas partes, conforme poderes outorgados - id 900237f e a967692, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o(a) autor(a) informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inadimplemento ou mora, sob pena de presumir-se cumprido o acordo. Custas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, pelo Reclamante, sendo dispensado o recolhimento. Em face da declaração de pobreza e do salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social, concedo ao (à) Reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Os honorários periciais técnicos ficam arbitrados em R$ 500,00, tendo em vista que a perícia não foi realizada, atribuídos pró-rata, sendo que a Reclamada deverá efetuar o pagamento em até 30 dias após o vencimento do acordo supra homologado, sob pena de execução. Os valores devidos pelo reclamante (R$ 250,00), devem ser requisitados junto ao E. TRT4 ante a concessão do benefício da justiça gratuita. O comprovante de depósito dos honorários periciais deverá ser juntado aos autos pela reclamada, no prazo de 05 dias após o pagamento do valor devido. A autora concederá quitação total do extinto contrato de trabalho, nos moldes delineados no bojo da petição de acordo. Determino a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Proceda a Secretaria no lançamento dos movimentos processuais necessários para que os autos fiquem sobrestados no processo eletrônico até o dia 30/10/2026. Descumprido, fica intimada a executada, na pessoa do seu procurador, para pagamento, no prazo legal de 15 dias, do saldo remanescente do acordo acrescido da cláusula penal de 30%, conforme pactuado, além da aplicação de juros e correção monetária, sob pena de penhora. Cumprido, registre-se o pagamento do acordo e arquivem-se os autos. A União fica dispensada da intimação em razão da natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo. Intimem-se, devendo a Reclamada comprovar os honorários periciais devidos ao perito, no prazo de trinta dias após a quitação do principal, ficando desde já autorizada a liberação dos valores ao perito. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA PINTO DA SILVA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0020647-88.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: ANGELICA PINTO DA SILVA RECLAMADO: MASTERFLAKE INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44682a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Primeiramente, intime-se o perito para que tome ciência da desnecessidade de apresentação do laudo pericial, servindo a presente como intimação. Analisada a petição conjunta apresentada pelas partes, conforme poderes outorgados - id 900237f e a967692, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o(a) autor(a) informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inadimplemento ou mora, sob pena de presumir-se cumprido o acordo. Custas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, pelo Reclamante, sendo dispensado o recolhimento. Em face da declaração de pobreza e do salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social, concedo ao (à) Reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Os honorários periciais técnicos ficam arbitrados em R$ 500,00, tendo em vista que a perícia não foi realizada, atribuídos pró-rata, sendo que a Reclamada deverá efetuar o pagamento em até 30 dias após o vencimento do acordo supra homologado, sob pena de execução. Os valores devidos pelo reclamante (R$ 250,00), devem ser requisitados junto ao E. TRT4 ante a concessão do benefício da justiça gratuita. O comprovante de depósito dos honorários periciais deverá ser juntado aos autos pela reclamada, no prazo de 05 dias após o pagamento do valor devido. A autora concederá quitação total do extinto contrato de trabalho, nos moldes delineados no bojo da petição de acordo. Determino a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Proceda a Secretaria no lançamento dos movimentos processuais necessários para que os autos fiquem sobrestados no processo eletrônico até o dia 30/10/2026. Descumprido, fica intimada a executada, na pessoa do seu procurador, para pagamento, no prazo legal de 15 dias, do saldo remanescente do acordo acrescido da cláusula penal de 30%, conforme pactuado, além da aplicação de juros e correção monetária, sob pena de penhora. Cumprido, registre-se o pagamento do acordo e arquivem-se os autos. A União fica dispensada da intimação em razão da natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo. Intimem-se, devendo a Reclamada comprovar os honorários periciais devidos ao perito, no prazo de trinta dias após a quitação do principal, ficando desde já autorizada a liberação dos valores ao perito. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTERFLAKE INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA
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