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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020647-47.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: MORGHANNA DIAS COUTO RECLAMADO: F. L. ZIMMERMANN - SERVICOS DE CONTROLE E ENTREGAS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb86db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, NO MÉRITO, DEFIRO EM PARTE as pretensões deduzidas na inicial, condenando a ré a pagar à autora, observados os critérios e limites da fundamentação, e a prescrição dos pedidos cujo fato gerador seja anterior a 20/2/2020, os pedidos: - indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária, a qual deverá compreender os salários devidos à autora entre 1º/4/2025 e 31/3/2026 e as repercussão nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos ao FGTS e multa rescisória de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 1.581,22, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 79.060,79, complementáveis ao final, e honorários de sucumbência devidos aos procuradores da autora fixados em 10% do valor principal bruto da condenação, pela ré. Honorários de sucumbência devidos aos procuradores da ré, fixados em 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos indeferidos, devidamente atualizado, pela autora. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Os honorários de sucumbência devidos pela autora aos procuradores da ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários do perito médico fixados em R$ 2.000,00, pela ré. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. L. ZIMMERMANN - SERVICOS DE CONTROLE E ENTREGAS LTDA. - ME
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020647-47.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: MORGHANNA DIAS COUTO RECLAMADO: F. L. ZIMMERMANN - SERVICOS DE CONTROLE E ENTREGAS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb86db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, NO MÉRITO, DEFIRO EM PARTE as pretensões deduzidas na inicial, condenando a ré a pagar à autora, observados os critérios e limites da fundamentação, e a prescrição dos pedidos cujo fato gerador seja anterior a 20/2/2020, os pedidos: - indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária, a qual deverá compreender os salários devidos à autora entre 1º/4/2025 e 31/3/2026 e as repercussão nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos ao FGTS e multa rescisória de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 1.581,22, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 79.060,79, complementáveis ao final, e honorários de sucumbência devidos aos procuradores da autora fixados em 10% do valor principal bruto da condenação, pela ré. Honorários de sucumbência devidos aos procuradores da ré, fixados em 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos indeferidos, devidamente atualizado, pela autora. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Os honorários de sucumbência devidos pela autora aos procuradores da ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários do perito médico fixados em R$ 2.000,00, pela ré. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MORGHANNA DIAS COUTO
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