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TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0020647-26.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SONIA LUCIA SANTA CRUZ PEDROSA AGRAVADO(A): BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Lucia Santa Cruz Pedrosa contra decisão interlocutória proferida pela Seção B da 17ª Vara Cível da Capital que, em fase de cumprimento de sentença, converteu em perdas e danos a obrigação de restituição de pertences (aparelho de DVD e Kit GNV), afastou a incidência das astreintes anteriormente fixadas e sinalizou a possibilidade de futura compensação de créditos com o saldo devedor do contrato de financiamento, a ser examinada após a liquidação do valor devido. (S9) Pretende a agravante, em síntese, o restabelecimento da plena incidência das astreintes fixadas na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que a conversão em perdas e danos não afasta a exigibilidade da multa cominatória, nos termos do art. 500 do CPC, e o afastamento da determinação de compensação de créditos, sob o fundamento de ausência de liquidez atual da dívida e de vedação legal decorrente da origem do crédito, nos termos dos arts. 369 e 373, inc. II, do Código Civil. Requer, para tanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão agravada. No caso em exame, ainda que as teses recursais mereçam adequado enfrentamento por ocasião do julgamento colegiado do agravo, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária e provisória, a urgência apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Com efeito, a própria decisão impugnada não determinou, de forma definitiva e imediata, a compensação de créditos, tendo apenas consignado que tal análise seria realizada em momento posterior, após a liquidação do valor das perdas e danos, mediante prévio contraditório entre as partes. Da mesma forma, no que se refere ao afastamento das astreintes, a fase processual em curso limita-se, no momento, à apresentação, pela parte exequente, de documentos aptos à apuração do valor de mercado dos bens não restituídos, não havendo, neste ínterim, qualquer ato de execução, liquidação definitiva ou compensação em curso que possa causar à agravante prejuízo imediato, grave ou de difícil reparação enquanto pendente o julgamento do recurso. Ausente, portanto, a demonstração do periculum in mora, requisito cuja presença é indispensável, ao lado do fumus boni iuris, para a concessão da medida excepcional pretendida, sendo prescindível, para o desate desta questão específica, o exame aprofundado da probabilidade de êxito do recurso, o qual será oportunamente enfrentado por ocasião do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Após, tornem os autos conclusos. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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