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TRT4 · 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020644-42.2016.5.04.0009 RECLAMANTE: ADRIANO CARDOSO DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: MASSA FALIDA CONSTRUTORA B & D LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a844e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o tempo de tramitação do processo e as dificuldades de execução da dívida, defiro o aprofundamento da pesquisa patrimonial da(s) executada(s) e de seu(s) sócio(s) e autorizo, desde já a quebra do sigilo fiscal e bancário do(s) devedor(es), bem como em relação a eventuais pessoas físicas e jurídicas com que tenha(m) relacionamento ou seja(m) utilizado(s) em eventual desvio ou ocultação patrimonial. Para tanto, autorizo e determino a PESQUISA PATRIMONIAL AUTOMATIZADA - PEPE, efetuada pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT da 4ª Região, a qual compreende diversos convênios disponíveis a esta Justiça Especializada e outras ferramentas pertinentes ao deslinde da execução. Diante do extenso volume de documentos resultantes da pesquisa PEPE, armazenados no googledrive, intime-se o procurador do exequente para indicar nos autos e-mail, preferencialmente de extensão gmail, no prazo de 05 dias. Recebida a informação, proceda-se na solicitação de pesquisa PEPE (formulário), autorizando o compartilhamento do referido endereço eletrônico com os arquivos obtidos. Deverá o(a) exequente, observando as diligências já realizadas pelo Juízo, apontar meios viáveis e efetivos para o prosseguimento da execução, informando expressamente o resultado que pretende obter com as medidas porventura requeridas ou os indícios que o levam a crer que a via escolhida trará efetividade à execução, no prazo de 05 dias. Pedidos genéricos de acionamento de convênios ou não fundamentados são desde logo indeferidos. Descumprida a determinação, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, findos os quais deverá o feito permanecer suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. MDC PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. BARBARA FAGUNDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CARDOSO DE ALBUQUERQUE
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