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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020644-03.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: LANA LOPES RECLAMADO: WALISON HENRIQUE ASSIS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0c824 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o princípio da celeridade processual, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à empresa RENOVARE BR ASSESSORIA SERVIÇOS SOLUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. As informações pretendidas pela reclamada, relativas à localidade em que a reclamante prestava serviços e à jornada de trabalho cumprida, podem ser prestadas pela própria parte autora e, quanto à jornada, eventualmente comprovadas mediante a juntada do respectivo contrato de trabalho, caso nele constem tais informações. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos pertinentes. Na oportunidade, indefiro, por ora, o requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para consulta acerca de eventual recebimento de seguro-desemprego pela reclamante, bem como para informação acerca dos respectivos valores. Neste momento processual, não se vislumbra utilidade das informações requeridas para o deslinde da controvérsia. A pertinência da diligência poderá ser reavaliada oportunamente, caso se mostre necessária à instrução do feito, inclusive por ocasião da audiência. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LANA LOPES
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020644-03.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: LANA LOPES RECLAMADO: WALISON HENRIQUE ASSIS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0c824 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o princípio da celeridade processual, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à empresa RENOVARE BR ASSESSORIA SERVIÇOS SOLUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. As informações pretendidas pela reclamada, relativas à localidade em que a reclamante prestava serviços e à jornada de trabalho cumprida, podem ser prestadas pela própria parte autora e, quanto à jornada, eventualmente comprovadas mediante a juntada do respectivo contrato de trabalho, caso nele constem tais informações. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos pertinentes. Na oportunidade, indefiro, por ora, o requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para consulta acerca de eventual recebimento de seguro-desemprego pela reclamante, bem como para informação acerca dos respectivos valores. Neste momento processual, não se vislumbra utilidade das informações requeridas para o deslinde da controvérsia. A pertinência da diligência poderá ser reavaliada oportunamente, caso se mostre necessária à instrução do feito, inclusive por ocasião da audiência. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALISON HENRIQUE ASSIS DA SILVA
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