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Processo 0020643-80.2025.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos, etc. Em detida análise dos autos, verifico que a controvérsia do presente processo consiste em aferir a regularidade dos descontos efetuados sob as rubricas mora cred pess/enc lim cred, tema afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000, no bojo do qual foram fixadas as teses a seguir transcritas: 1. A natureza jurídica do desconto de encargos na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, é de obrigação acessória por consequência de inadimplemento de obrigação principal; 2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora; 3. A ciência prévia do consumidor sobre o valor das cobranças realizadas a título de “MORA CRED PESS” e “ENC LIM CRÉDITO” deve ser comprovada por meio de instrumento escrito, assinado manual ou digitalmente, ou por outros meios eficazes e que detalhem as circunstâncias geradoras dos encargos e as condições para sua cobrança; 4. É cabível a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) de descontos indevidos a título de 'mora cred press' e 'enc lim crédito', que deve abranger (i) quando declarada a inexistência ou invalidade do negócio jurídico subjacente, a totalidade dos descontos; (ii) quando declarada apenas a violação do dever de informação relativamente aos encargos moratórios, a diferença entre os juros de mora e correção monetária cobrados e os índices supletivos previstos em lei (arts. 406 e 591, parágrafo único, do CC), aplicados juros simples e mantida a validade da cobrança da obrigação principal; 5. A ocorrência de dano moral deve ser analisada com base nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a realização de desconto do encargo, por si só, para configurar o dano. Não obstante o julgamento de mérito do referido incidente, a consulta ao PROJUDI revelou a interposição de recurso especial contra o acórdão proferido em sede de embargos de declaração nos autos n. 0005761-16.2025.8.04.9001, ainda pendente de juízo de admissibilidade nesta Corte de Justiça. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão da análise dos descontos lançados sob as rubricas mora cred pess e enc lim cred, à luz do disposto nos arts. 982, §5º, e 987, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o recurso especial interposto contra a decisão do incidente é dotado de efeito suspensivo, o que obsta, por ora, a aplicação definitiva das teses firmadas. Ante o exposto, determino que se promova o sobrestamento do presente feito, com a remessa dos autos ao NUGEP, até o pronunciamento definitivo sobre a matéria no processo paradigma, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.

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