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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020643-21.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: LUCAS MELLO BRUNOR RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa05e8c proferida nos autos. Vistos, etc. Postula o reclamante a concessão de tutela de urgência para que seja declarada nula a sua dispensa sem justa causa, com a sua consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Conforme despacho de ID. 4eb4cf9, foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da defesa. A reclamada juntou contestação, com documentos anexos (ID. 294710c). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em tela, em sede de cognição sumária, não é possível determinar que o reclamante estivesse inapto para o trabalho quando da sua rescisão contratual, bem como não há concretude do nexo causal entre o labor e a patologia aludida, tornando-se imprescindível a realização de perícia médica. Destaco, ainda, que a apreciação das teses apresentadas pelas partes demanda ampla dilação probatória e cognição exauriente, principalmente ante aos documentos e ASOs juntados pela reclamada, bem como as alegações da apresentadas por essa. Nesse contexto, não verificados em juízo de cognição sumária os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Da presente decisão, dê-se ciência às partes, ficando-as também intimadas para os fins previstos no item “3” e “4” do despacho de ID. 4eb4cf9. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MELLO BRUNOR
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020643-21.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: LUCAS MELLO BRUNOR RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa05e8c proferida nos autos. Vistos, etc. Postula o reclamante a concessão de tutela de urgência para que seja declarada nula a sua dispensa sem justa causa, com a sua consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Conforme despacho de ID. 4eb4cf9, foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da defesa. A reclamada juntou contestação, com documentos anexos (ID. 294710c). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em tela, em sede de cognição sumária, não é possível determinar que o reclamante estivesse inapto para o trabalho quando da sua rescisão contratual, bem como não há concretude do nexo causal entre o labor e a patologia aludida, tornando-se imprescindível a realização de perícia médica. Destaco, ainda, que a apreciação das teses apresentadas pelas partes demanda ampla dilação probatória e cognição exauriente, principalmente ante aos documentos e ASOs juntados pela reclamada, bem como as alegações da apresentadas por essa. Nesse contexto, não verificados em juízo de cognição sumária os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Da presente decisão, dê-se ciência às partes, ficando-as também intimadas para os fins previstos no item “3” e “4” do despacho de ID. 4eb4cf9. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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