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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020642-49.2024.5.04.0411 RECORRENTE: RAFAEL LOPES POLI E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL LOPES POLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ca053 proferida nos autos. ROT 0020642-49.2024.5.04.0411 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 38.052,37 Recorrente: Advogado(s): 1. VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL LOPES POLI CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) RECURSO DE: VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 082f1e2; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 3daea30). Representação processual regular (id 6180a8c). Preparo satisfeito (id e72e84e; 22782f0; beb55b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O autor anexou aos autos CAT emitida pelo Sindicato em 14.03.2024 (ID. cf05994), na qual consta que o trabalhador "REALIZA ESFORÇO EXCESSIVO, POSTURA FORÇADA COM SOBRECARGA SOBRE O JOELHO (MANUSEIO DE CAIXAS PESADAS, SEPARAÇÃO DE PEÇAS, MONTAGEM DE PÁLETES". Ele demonstra, ainda, que no dia 25.03.2024 foi submetido a procedimento cirúrgico no joelho (laudo, ID. 3684bcc) e usufruiu de benefício previdenciário em espécie acidentária de 25.03.2024 a 31.08.2024 (ID. 8ec98d4). Nesse contexto, o exame demissional no qual consta que o autor estava apto para o trabalho deve ter sua validade afastada, porque há prova robusta de que ele se encontrava acometido da doença que o incapacitou para o trabalho mesmo antes da dispensa, como demonstram os exames realizados em 23.02.2024 (ID. 3684bcc). (...) É evidente que a reclamada dispensou o autor em razão da enfermidade que lhe incapacitou temporariamente ao trabalho, caracterizando típico caso de despedida discriminatória, conduta esta vedada pela Lei nº 9.029/95. Cumpre salientar, ainda, que restou reconhecido que o autor foi dispensado enquanto detinha estabilidade provisória, fato que reforça o entendimento de que se trata de despedida discriminatória. Nestes termos, tem-se que a demandada dispensou o autor em razão da enfermidade que o incapacitou temporariamente ao trabalho, caracterizando típico caso de despedida discriminatória, conduta esta vedada pela Lei nº 9.029/95, que em seu art. 1º, dispõe: "Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: A uma porque não há que se falar em desligamento inapto visto que o autor foi considerado apto em exame demissional, por médico que conhece o ambiente e as condições de trabalho em situação de pleno conhecimento do autor, embora recusado assinar o recibo de cópia. Demonstra-se: (...) A três, com relação ao encaminhamento do médico do Sindicato da categoria e com relação ao atestado particular, porque tais documentos foram constituídos após o desligamento do autor, de sorte que não foram levados à conhecimento da empresa. Outrossim, tais documentos são, formalmente, de natureza unilateral. Portanto, não têm o condão de afastar a validade do rompimento do contrato de trabalho. Nessa linha, convém destacar que o referido documento (CAT) e demais documentos médicos apresentados pelo autor foram produzidos, elaborados e realizados de forma unilateral e com objetivo pré-determinado pelo autor de forma unilateral e por suas expensas, sendo, portanto, prova frágil,(no aspecto formal e material), valendo colacionar recente julgado sobre o tema: (...) Convêm destacar também, de toda sorte,que a própria documentação do autor aponta condições clínicas próprias do autor como agravantes de sua condição, e não o trabalho na reclamada! O autor colaciona exames de imagem QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE CONDIÇÃO DEGENERATIVA ARTICULAR e não condições de sobrecarga. (...) Em outras palavras, o reconhecimento da dispensa como discriminatória baseou-se em premissa equivocada e frágil, pois não há nos autos qualquer prova robusta de que o empregador tivesse conhecimento da suposta moléstia ocupacional à época da rescisão contratual. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.1 -Da validade da dispensa –ausência de caráter discriminatório". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Caracterizada a despedida discriminatória, consoante decidido no tópico anterior, também nos termos da lei acima referida, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por dano moral. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, em 18/03/2020, o Pleno deste TRT4 declarou inconstitucional o § 1º do art. 223-G da CLT, por violação aos artigos 5º, caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988. No julgamento realizado nos autos do processo n. 0021089-94.2016.5.04.0030, o Tribunal entendeu que, "ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, [o dispositivo] caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores." No âmbito do Supremo Tribunal Federal as ADIs n. 6050, 6069 e 6082, foram julgadas parcialmente procedentes em 23/06/2023, com a conclusão do julgamento pelo Plenário Virtual, nos termos do voto do Min. Relator, Gilmar Mendes: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Possuindo caráter vinculante tal decisão, e estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, não se verifica violação legal ou constitucional, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, sendo inadmissível o recurso de revista. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.2 - Da indenização por danos morais". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Diga-se, ainda, que competia à reclamada produzir prova de que a despedida teve outra razão que não a doença do empregado, já que, em se tratando de processo em que se alega despedida discriminatória, há de se reverter o ônus da prova que, no geral dos casos, pertence à parte autora. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.3 - Da indevida inversão do ônus da prova – violação ao artigo 818, I da CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES POLI - VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020642-49.2024.5.04.0411 RECORRENTE: RAFAEL LOPES POLI E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL LOPES POLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ca053 proferida nos autos. ROT 0020642-49.2024.5.04.0411 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 38.052,37 Recorrente: Advogado(s): 1. VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL LOPES POLI CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) RECURSO DE: VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 082f1e2; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 3daea30). Representação processual regular (id 6180a8c). Preparo satisfeito (id e72e84e; 22782f0; beb55b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O autor anexou aos autos CAT emitida pelo Sindicato em 14.03.2024 (ID. cf05994), na qual consta que o trabalhador "REALIZA ESFORÇO EXCESSIVO, POSTURA FORÇADA COM SOBRECARGA SOBRE O JOELHO (MANUSEIO DE CAIXAS PESADAS, SEPARAÇÃO DE PEÇAS, MONTAGEM DE PÁLETES". Ele demonstra, ainda, que no dia 25.03.2024 foi submetido a procedimento cirúrgico no joelho (laudo, ID. 3684bcc) e usufruiu de benefício previdenciário em espécie acidentária de 25.03.2024 a 31.08.2024 (ID. 8ec98d4). Nesse contexto, o exame demissional no qual consta que o autor estava apto para o trabalho deve ter sua validade afastada, porque há prova robusta de que ele se encontrava acometido da doença que o incapacitou para o trabalho mesmo antes da dispensa, como demonstram os exames realizados em 23.02.2024 (ID. 3684bcc). (...) É evidente que a reclamada dispensou o autor em razão da enfermidade que lhe incapacitou temporariamente ao trabalho, caracterizando típico caso de despedida discriminatória, conduta esta vedada pela Lei nº 9.029/95. Cumpre salientar, ainda, que restou reconhecido que o autor foi dispensado enquanto detinha estabilidade provisória, fato que reforça o entendimento de que se trata de despedida discriminatória. Nestes termos, tem-se que a demandada dispensou o autor em razão da enfermidade que o incapacitou temporariamente ao trabalho, caracterizando típico caso de despedida discriminatória, conduta esta vedada pela Lei nº 9.029/95, que em seu art. 1º, dispõe: "Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: A uma porque não há que se falar em desligamento inapto visto que o autor foi considerado apto em exame demissional, por médico que conhece o ambiente e as condições de trabalho em situação de pleno conhecimento do autor, embora recusado assinar o recibo de cópia. Demonstra-se: (...) A três, com relação ao encaminhamento do médico do Sindicato da categoria e com relação ao atestado particular, porque tais documentos foram constituídos após o desligamento do autor, de sorte que não foram levados à conhecimento da empresa. Outrossim, tais documentos são, formalmente, de natureza unilateral. Portanto, não têm o condão de afastar a validade do rompimento do contrato de trabalho. Nessa linha, convém destacar que o referido documento (CAT) e demais documentos médicos apresentados pelo autor foram produzidos, elaborados e realizados de forma unilateral e com objetivo pré-determinado pelo autor de forma unilateral e por suas expensas, sendo, portanto, prova frágil,(no aspecto formal e material), valendo colacionar recente julgado sobre o tema: (...) Convêm destacar também, de toda sorte,que a própria documentação do autor aponta condições clínicas próprias do autor como agravantes de sua condição, e não o trabalho na reclamada! O autor colaciona exames de imagem QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE CONDIÇÃO DEGENERATIVA ARTICULAR e não condições de sobrecarga. (...) Em outras palavras, o reconhecimento da dispensa como discriminatória baseou-se em premissa equivocada e frágil, pois não há nos autos qualquer prova robusta de que o empregador tivesse conhecimento da suposta moléstia ocupacional à época da rescisão contratual. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.1 -Da validade da dispensa –ausência de caráter discriminatório". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Caracterizada a despedida discriminatória, consoante decidido no tópico anterior, também nos termos da lei acima referida, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização por dano moral. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, em 18/03/2020, o Pleno deste TRT4 declarou inconstitucional o § 1º do art. 223-G da CLT, por violação aos artigos 5º, caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988. No julgamento realizado nos autos do processo n. 0021089-94.2016.5.04.0030, o Tribunal entendeu que, "ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, [o dispositivo] caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores." No âmbito do Supremo Tribunal Federal as ADIs n. 6050, 6069 e 6082, foram julgadas parcialmente procedentes em 23/06/2023, com a conclusão do julgamento pelo Plenário Virtual, nos termos do voto do Min. Relator, Gilmar Mendes: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Possuindo caráter vinculante tal decisão, e estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, não se verifica violação legal ou constitucional, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, sendo inadmissível o recurso de revista. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.2 - Da indenização por danos morais". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Diga-se, ainda, que competia à reclamada produzir prova de que a despedida teve outra razão que não a doença do empregado, já que, em se tratando de processo em que se alega despedida discriminatória, há de se reverter o ônus da prova que, no geral dos casos, pertence à parte autora. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.3 - Da indevida inversão do ônus da prova – violação ao artigo 818, I da CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES POLI - VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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