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0020642-33.2026.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal

    Processo 0020642-33.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 0000742-36.2018.8.26.0635) (processo principal 0000742-36.2018.8.26.0635) - Reabilitação - Receptação - CLEBER FERNANDES MARTINEZ - Vistos. 1. Trata-se de pedido de reabilitação criminal "por analogia", formulado por CLEBER FERNANDES MARTINEZ, no qual pretende a exclusão das informações relativas ao processo criminal nº 0000742-36.2018.8.26.0635, ao qual estes autos são dependentes, inclusive dos sistemas de consulta pública do Tribunal de Justiça, ao fundamento de que cumpriu integralmente acordo de não persecução penal, com posterior declaração de extinção da punibilidade (fls. 1/7). 2. Conforme a certidão de objeto e pé de fls. 9/10, o requerente foi denunciado pela prática do delito do art. 180, § 1º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido declarada extinta a sua punibilidade em 03 de julho de 2024, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, com trânsito em julgado em 10 de julho de 2024. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 25/27). 4. O pedido não comporta acolhimento. 5. A reabilitação criminal, disciplinada pelos arts. 93 e 94 do Código Penal e pelos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de sentença penal condenatória, porquanto se destina a assegurar o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação e a atingir determinados efeitos secundários dela decorrentes. 6. No caso, não houve sentença condenatória, imposição de pena ou produção de efeitos secundários próprios de condenação criminal. O requerente celebrou acordo de não persecução penal e, cumpridas as condições ajustadas, teve declarada extinta a punibilidade, na forma do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. O acordo possui natureza negocial e não implica condenação, de modo que seu cumprimento não se confunde com cumprimento de pena. Inexistindo condenação, não há efeito a ser alcançado pela reabilitação, mostrando-se inadequada a via eleita. 7. A pretendida aplicação analógica não encontra respaldo legal. Conquanto o art. 3º do Código de Processo Penal admita a analogia em matéria processual, tal autorização não permite ampliar o âmbito de incidência de instituto expressamente destinado ao condenado, tampouco convertê-lo em instrumento genérico de exclusão de registros processuais ou de dados de qualificação. 8. Registre-se, ademais, que a situação do requerente já conta com proteção legal específica: nos termos do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constam de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese do § 2º, III, do mesmo dispositivo. Coerentemente, o atestado de antecedentes criminais expedido pelo IIRGD em 04 de abril de 2026 (fl. 13) certifica a inexistência de registro de antecedentes judiciário-criminais em nome do requerente. 9. Por fim, eventual pretensão de restrição da pesquisa pública pelo nome do requerente nos sistemas do Tribunal de Justiça, ou de adequação dos assentamentos mantidos pelos órgãos de identificação, não se confunde com a reabilitação criminal e deverá ser deduzida, se o caso, mediante requerimento específico e devidamente fundamentado nos próprios autos do processo nº 0000742-36.2018.8.26.0635, que tramita perante este mesmo Juízo, sendo desnecessária nova distribuição, sem que a presente decisão importe em prejulgamento a respeito. 10. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabilitação criminal formulado por CLEBER FERNANDES MARTINEZ. 11. Ciência ao Ministério Público. 12. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)

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