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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUARAPUAVA
0020642-06.2025.8.16.0031
EVERTON FERNANDES GONÇALVES DOS SANTOS, RG 10.128.818-
8/PR, brasileiro, filho de Lindamir Fernandes e Juarez Antônio
Gonçalves dos Santos, nascido em 22/02/1988, foi denunciado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas
sanções dos delitos definidos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e
artigo 150, § 1º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, em razão da
prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item
26.1).
O réu foi preso em flagrante no dia 10.11.2025 (item 1.5).
Pela decisão de item 29.1, foi decretada a prisão preventiva e recebida
a denúncia.
O réu foi pessoalmente citado (item 32.2), constituiu defensor (item
52.1) e apresentou resposta à acusação no item 58.1, arrolando as
testemunhas da denúncia.
Na sequência, a prisão preventiva foi revogada (item 56.1).
Ao longo da instrução, as partes não foram ouvidas.
Em suas alegações finais (em audiência, item 138.1), o Ministério
Público requereu a absolvição.
A defesa apresentou alegações finais remissivas às do Ministério
Público (em audiência, item 138.1).
É o relato do essencial. DECIDO.
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Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de
EVERTON FERNANDES GONÇALVES DOS SANTOS, em razão da
prática, em tese, dos delitos de descumprimento de medidas
protetivas e violação de domicílio.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, e havendo sido observado o devido
processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do
mérito.
I. Da Materialidade:
A materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (item
1.4); auto de prisão em flagrante (item 1.5).
II. Da Autoria e da Adequação Típica:
Em seu interrogatório na fase de inquérito, o réu EVERTON
FERNANDES GONÇALVES DOS SANTOS disse que sempre ia até à
residência; que, na data dos fatos, foi até o imóvel procurando por sua
mãe; que chamou por ela, mas não a encontrou no local; que
pretendia apenas pernoitar na residência e, no dia seguinte,
comparecer ao trabalho; que não tinha a intenção de causar qualquer
confusão; que admite ter permanecido na residência e dormido no
sofá; que nega ter proferido xingamentos contra sua mãe e sua irmã;
que foi acordado pelos policiais militares quando já estava dormindo.
Em Juízo, não foi interrogado.
A vítima LINDAMIR FERNANDES disse na fase de inquérito que ouviu
barulhos no muro da residência e suspeitou que se tratava do autor;
que, em seguida, o autor chegou ao local gritando e aparentando estar
embriagado; que ela permaneceu trancada em um quarto da
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residência juntamente com sua filha; que o autor permaneceu
circulando pela casa, chamando-a pelo nome, pedindo cigarro e
proferindo diversos xingamentos; que o autor dizia várias palavras
ofensivas e injuriosas em seu desfavor; que não abriu a porta nem o
portão da residência para o autor; que o autor ingressou no imóvel
após pular o muro da casa; que o autor a chamou de “puta” e
“vagabunda”, além de outras expressões ofensivas; que pretende
representar criminalmente em razão das ofensas proferidas; que não
suporta mais a situação vivenciada com o autor; que teme por sua
integridade física e acredita que ele possa matá-la; que o autor possui
ciência da medida protetiva de urgência vigente em seu desfavor; que
ele somente comparece à residência quando está sob efeito de bebida
alcoólica.
Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva.
A vítima ALESSANDRA JENIFER MELLO disse na fase de inquérito
que se encontrava em sua residência juntamente com sua mãe quando
ouviram barulhos e perceberam a chegada do autor; que, ao identificar
a presença de seu irmão, conduziu sua mãe para um dos quartos da
casa e trancou o cômodo; que agiu dessa forma porque o autor
costuma ingressar na residência e tentar agredi-las; que o autor pulou
o muro da residência e entrou no imóvel; que ele chegou alterado e
passou a quebrar objetos da casa; que o autor proferia diversos
xingamentos contra ela e sua mãe, chamando-as, entre outros termos,
de “puta”, “demônio” e “diabo”; que permaneceu trancada no quarto
por receio das atitudes do autor; que sua filha estava no local e ficou
extremamente abalada com a situação, chegando a tremer e quase
desmaiar; que o autor adentrou a residência e continuou proferindo
ofensas contra as vítimas; que não foi a primeira vez que o autor
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adotou esse tipo de comportamento; que, em outras ocasiões, ele
compareceu à residência embriagado, causou danos no imóvel,
agrediu sua mãe e tentou agredi-la; que o autor já a ameaçou com um
facão, afirmando que a “cortaria ao meio”; que, na presente data, o
autor também a chamou de “biscate” e “sem vergonha”; que o autor
ainda afirmou que sairia da cadeia; que deseja representar
criminalmente contra o autor em razão das ofensas que lhe foram
dirigidas; que o autor tinha ciência da medida protetiva de urgência
vigente em seu desfavor.
Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva.
O Policial Militar WILLIAM BOLIGON PINTO relatou na lavratura do
flagrante que o COPOM repassou à equipe uma ocorrência de
descumprimento de medida protetiva de urgência; que a equipe
deslocou-se até o local dos fatos e manteve contato com as vítimas
Alessandra e Lindamir; que Lindamir é genitora do autor e Alessandra
sua irmã; que ambas possuem medida protetiva de urgência em
desfavor do autor; que as vítimas relataram que o autor teria pulado o
muro da residência e invadido o imóvel; que, ao perceberem a
presença do autor, trancaram-se em um dos cômodos da casa; que o
autor encontrava-se aparentemente embriagado e passou a gritar e
proferir injúrias contra as vítimas; que, segundo relataram, o autor
exigia cigarros enquanto elas permaneciam trancadas no cômodo;
que, em razão do estado de embriaguez, o autor acabou adormecendo
no sofá da residência; que, quando a equipe policial chegou ao local,
as vítimas abriram a residência e o autor ainda se encontrava
dormindo no sofá; que a equipe o acordou, realizou a abordagem e
procedeu à revista pessoal, não sendo localizado nenhum objeto ilícito;
que foi mantido contato com o COPOM para verificar se o autor possuía
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ciência da medida protetiva; que o COPOM informou que o autor tinha
ciência da medida desde setembro, salvo engano; que, diante dos
fatos constatados, foi dada voz de prisão ao autor; que,
posteriormente, as partes foram conduzidas à 14ª Subdivisão Policial
para as providências cabíveis.
Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva.
O Policial Militar VALDEMIR SILVEIRA DOS PASSOS relatou na
lavratura do flagrante que a ocorrência foi repassada pela sala de
operações como situação de descumprimento de medida protetiva;
que a equipe policial deslocou-se até o endereço informado; que, ao
chegar ao local, foi recebida pelas duas vítimas, quais sejam, a irmã e
a genitora do autor; que as vítimas relataram que o autor se
encontrava dormindo no sofá, no interior da residência; que ambas
possuem medida protetiva de urgência em desfavor do autor; que as
vítimas informaram que o autor chegou à residência, pulou o muro do
imóvel e adentrou o local; que a porta da residência encontrava-se
apenas encostada, não estando trancada; que, após a entrada do autor
na residência, as vítimas se trancaram em um dos quartos da casa;
que, segundo relataram, adotaram tal conduta por considerarem o
autor uma pessoa violenta; que o autor passou a proferir diversas
injúrias contra as vítimas; que, após certo tempo, o autor adormeceu
no interior da residência; que ele permaneceu no local até a chegada
da equipe policial; que, diante dos fatos narrados e constatados, foi
dada voz de prisão ao autor; que, posteriormente, ele foi conduzido à
14ª Subdivisão Policial para apresentação à autoridade policial
competente.
Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva.
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Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a
apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar
impune o agressor. Em razão disso, quando se trata de violência
doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para
fundamentar a condenação.
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas em favor das
vítimas nos autos n.º 0015811-12.2025.8.16.0031, tendo o acusado
sido intimado no dia 31.08.2025 de que estava afastado do lar,
domicílio ou local de convivência com as vítimas, devendo manter uma
distância mínima de 100 (cem) metros ou um quarteirão, proibido de
se aproximar das vítimas, de manter contato por qualquer meio de
comunicação e de frequentar a residência das vítimas.
Todavia, no dia 09 de novembro de 2025, por volta das 23 horas e 30
minutos, o réu teria descumprido a medida judicial que lhe havia sido
imposta, ao deslocar-se até a residência das vítimas, localizada na Rua
Portugal, 873, Bairro Industrial, nesta cidade e Comarca de
Guarapuava/PR. No local, o denunciado teria pulado o muro e entrou
na residência, sem o consentimento das vítimas. Na ocasião, as
vítimas se esconderam em um quarto da residência, visando se
proteger do denunciado. No interior da residência, o denunciado teria
injuriado as vítimas. Diante dos fatos, as vítimas acionaram a Polícia
Militar, que compareceu no local e efetuou a prisão em flagrante do
denunciado. Quando a equipe policial chegou, o denunciado estava
dormindo em um sofá, no interior da residência.
Contudo, no presente caso, os elementos de convicção coligidos não
permitem concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor
dos fatos que lhe foram imputados.
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Isto porque as vítimas não compareceram em juízo para apresentar
suas versões dos fatos, sendo que a vítima Lindamir, ao ser contatada
por meio do aplicativo WhatsApp, informou estar residindo e
trabalhando no Estado de São Paulo, afirmando que somente retornaria
à comarca em aproximadamente cinco meses. Foi-lhe esclarecido que
poderia participar da audiência de forma virtual, tendo recebido todas
as orientações necessárias. Ainda assim, Lindamir reiterou, por duas
vezes, que estava trabalhando em São Paulo, que não possuía sinal de
internet adequado e que não tinha horário definido para chegar em
casa, o que ocorreria apenas no período noturno.
Ademais, o Ministério Público desistiu da oitiva, deixando de produzir a
prova que lhe incumbia, não podendo este juízo embasar sua decisão
exclusivamente no que foi trazido na fase inquisitorial.
Assim, uma vez que não restou provado que o réu praticou os crimes a
ele imputados, leviana se afigura a prolação de decreto condenatório,
sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da
avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o
desate do mérito.
Não havendo, portanto, o órgão ministerial se desincumbido,
satisfatoriamente, do ônus processual que lhe incumbia de demonstrar
a autoria, o corolário inarredável é a absolvição.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor,
Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO
o réu EVERTON FERNANDES GONÇALVES DOS SANTOS,
devidamente qualificado acima e na exordial, dos fatos que lhe foram
imputados, o que faço com fundamento no inciso VII do art. 386 do
Código de Processo Penal.
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Em relação ao suposto delito de injúria, o qual é de ação penal privada,
constata-se que teria ocorrido em 09.11.2025 e que passados mais de
06 meses não foi oferecida Queixa-Crime. Posto isso, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE em relação ao delito de injúria, em que figura, como
investigado EVERTON FERNANDES GONÇALVES DOS SANTOS, o
que faço com fundamento no art. 107, inciso IV do Código Penal.
Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se
houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da
CGJ/TJPR .
Cumpram-se as eventuais disposições pertinentes do Código de
Normas e, não havendo pedidos, apreensões ou diligências pendentes
de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Guarapuava, data da assinatura eletrônica.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA
Juíza de Direito
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