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0020642-06.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0020642-06.2025.8.16.0031 EVERTON FERNANDES GONÇALVES DOS SANTOS, RG 10.128.818- 8/PR, brasileiro, filho de Lindamir Fernandes e Juarez Antônio Gonçalves dos Santos, nascido em 22/02/1988, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e artigo 150, § 1º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na exordial (item 26.1). O réu foi preso em flagrante no dia 10.11.2025 (item 1.5). Pela decisão de item 29.1, foi decretada a prisão preventiva e recebida a denúncia. O réu foi pessoalmente citado (item 32.2), constituiu defensor (item 52.1) e apresentou resposta à acusação no item 58.1, arrolando as testemunhas da denúncia. Na sequência, a prisão preventiva foi revogada (item 56.1). Ao longo da instrução, as partes não foram ouvidas. Em suas alegações finais (em audiência, item 138.1), o Ministério Público requereu a absolvição. A defesa apresentou alegações finais remissivas às do Ministério Público (em audiência, item 138.1). É o relato do essencial. DECIDO. Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de EVERTON FERNANDES GONÇALVES DOS SANTOS, em razão da prática, em tese, dos delitos de descumprimento de medidas protetivas e violação de domicílio. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da Materialidade: A materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (item 1.4); auto de prisão em flagrante (item 1.5). II. Da Autoria e da Adequação Típica: Em seu interrogatório na fase de inquérito, o réu EVERTON FERNANDES GONÇALVES DOS SANTOS disse que sempre ia até à residência; que, na data dos fatos, foi até o imóvel procurando por sua mãe; que chamou por ela, mas não a encontrou no local; que pretendia apenas pernoitar na residência e, no dia seguinte, comparecer ao trabalho; que não tinha a intenção de causar qualquer confusão; que admite ter permanecido na residência e dormido no sofá; que nega ter proferido xingamentos contra sua mãe e sua irmã; que foi acordado pelos policiais militares quando já estava dormindo. Em Juízo, não foi interrogado. A vítima LINDAMIR FERNANDES disse na fase de inquérito que ouviu barulhos no muro da residência e suspeitou que se tratava do autor; que, em seguida, o autor chegou ao local gritando e aparentando estar embriagado; que ela permaneceu trancada em um quarto da Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA residência juntamente com sua filha; que o autor permaneceu circulando pela casa, chamando-a pelo nome, pedindo cigarro e proferindo diversos xingamentos; que o autor dizia várias palavras ofensivas e injuriosas em seu desfavor; que não abriu a porta nem o portão da residência para o autor; que o autor ingressou no imóvel após pular o muro da casa; que o autor a chamou de “puta” e “vagabunda”, além de outras expressões ofensivas; que pretende representar criminalmente em razão das ofensas proferidas; que não suporta mais a situação vivenciada com o autor; que teme por sua integridade física e acredita que ele possa matá-la; que o autor possui ciência da medida protetiva de urgência vigente em seu desfavor; que ele somente comparece à residência quando está sob efeito de bebida alcoólica. Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva. A vítima ALESSANDRA JENIFER MELLO disse na fase de inquérito que se encontrava em sua residência juntamente com sua mãe quando ouviram barulhos e perceberam a chegada do autor; que, ao identificar a presença de seu irmão, conduziu sua mãe para um dos quartos da casa e trancou o cômodo; que agiu dessa forma porque o autor costuma ingressar na residência e tentar agredi-las; que o autor pulou o muro da residência e entrou no imóvel; que ele chegou alterado e passou a quebrar objetos da casa; que o autor proferia diversos xingamentos contra ela e sua mãe, chamando-as, entre outros termos, de “puta”, “demônio” e “diabo”; que permaneceu trancada no quarto por receio das atitudes do autor; que sua filha estava no local e ficou extremamente abalada com a situação, chegando a tremer e quase desmaiar; que o autor adentrou a residência e continuou proferindo ofensas contra as vítimas; que não foi a primeira vez que o autor Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA adotou esse tipo de comportamento; que, em outras ocasiões, ele compareceu à residência embriagado, causou danos no imóvel, agrediu sua mãe e tentou agredi-la; que o autor já a ameaçou com um facão, afirmando que a “cortaria ao meio”; que, na presente data, o autor também a chamou de “biscate” e “sem vergonha”; que o autor ainda afirmou que sairia da cadeia; que deseja representar criminalmente contra o autor em razão das ofensas que lhe foram dirigidas; que o autor tinha ciência da medida protetiva de urgência vigente em seu desfavor. Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva. O Policial Militar WILLIAM BOLIGON PINTO relatou na lavratura do flagrante que o COPOM repassou à equipe uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva de urgência; que a equipe deslocou-se até o local dos fatos e manteve contato com as vítimas Alessandra e Lindamir; que Lindamir é genitora do autor e Alessandra sua irmã; que ambas possuem medida protetiva de urgência em desfavor do autor; que as vítimas relataram que o autor teria pulado o muro da residência e invadido o imóvel; que, ao perceberem a presença do autor, trancaram-se em um dos cômodos da casa; que o autor encontrava-se aparentemente embriagado e passou a gritar e proferir injúrias contra as vítimas; que, segundo relataram, o autor exigia cigarros enquanto elas permaneciam trancadas no cômodo; que, em razão do estado de embriaguez, o autor acabou adormecendo no sofá da residência; que, quando a equipe policial chegou ao local, as vítimas abriram a residência e o autor ainda se encontrava dormindo no sofá; que a equipe o acordou, realizou a abordagem e procedeu à revista pessoal, não sendo localizado nenhum objeto ilícito; que foi mantido contato com o COPOM para verificar se o autor possuía Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ciência da medida protetiva; que o COPOM informou que o autor tinha ciência da medida desde setembro, salvo engano; que, diante dos fatos constatados, foi dada voz de prisão ao autor; que, posteriormente, as partes foram conduzidas à 14ª Subdivisão Policial para as providências cabíveis. Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva. O Policial Militar VALDEMIR SILVEIRA DOS PASSOS relatou na lavratura do flagrante que a ocorrência foi repassada pela sala de operações como situação de descumprimento de medida protetiva; que a equipe policial deslocou-se até o endereço informado; que, ao chegar ao local, foi recebida pelas duas vítimas, quais sejam, a irmã e a genitora do autor; que as vítimas relataram que o autor se encontrava dormindo no sofá, no interior da residência; que ambas possuem medida protetiva de urgência em desfavor do autor; que as vítimas informaram que o autor chegou à residência, pulou o muro do imóvel e adentrou o local; que a porta da residência encontrava-se apenas encostada, não estando trancada; que, após a entrada do autor na residência, as vítimas se trancaram em um dos quartos da casa; que, segundo relataram, adotaram tal conduta por considerarem o autor uma pessoa violenta; que o autor passou a proferir diversas injúrias contra as vítimas; que, após certo tempo, o autor adormeceu no interior da residência; que ele permaneceu no local até a chegada da equipe policial; que, diante dos fatos narrados e constatados, foi dada voz de prisão ao autor; que, posteriormente, ele foi conduzido à 14ª Subdivisão Policial para apresentação à autoridade policial competente. Em Juízo, o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva. Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor. Em razão disso, quando se trata de violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação. Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas em favor das vítimas nos autos n.º 0015811-12.2025.8.16.0031, tendo o acusado sido intimado no dia 31.08.2025 de que estava afastado do lar, domicílio ou local de convivência com as vítimas, devendo manter uma distância mínima de 100 (cem) metros ou um quarteirão, proibido de se aproximar das vítimas, de manter contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar a residência das vítimas. Todavia, no dia 09 de novembro de 2025, por volta das 23 horas e 30 minutos, o réu teria descumprido a medida judicial que lhe havia sido imposta, ao deslocar-se até a residência das vítimas, localizada na Rua Portugal, 873, Bairro Industrial, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR. No local, o denunciado teria pulado o muro e entrou na residência, sem o consentimento das vítimas. Na ocasião, as vítimas se esconderam em um quarto da residência, visando se proteger do denunciado. No interior da residência, o denunciado teria injuriado as vítimas. Diante dos fatos, as vítimas acionaram a Polícia Militar, que compareceu no local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Quando a equipe policial chegou, o denunciado estava dormindo em um sofá, no interior da residência. Contudo, no presente caso, os elementos de convicção coligidos não permitem concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor dos fatos que lhe foram imputados. Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Isto porque as vítimas não compareceram em juízo para apresentar suas versões dos fatos, sendo que a vítima Lindamir, ao ser contatada por meio do aplicativo WhatsApp, informou estar residindo e trabalhando no Estado de São Paulo, afirmando que somente retornaria à comarca em aproximadamente cinco meses. Foi-lhe esclarecido que poderia participar da audiência de forma virtual, tendo recebido todas as orientações necessárias. Ainda assim, Lindamir reiterou, por duas vezes, que estava trabalhando em São Paulo, que não possuía sinal de internet adequado e que não tinha horário definido para chegar em casa, o que ocorreria apenas no período noturno. Ademais, o Ministério Público desistiu da oitiva, deixando de produzir a prova que lhe incumbia, não podendo este juízo embasar sua decisão exclusivamente no que foi trazido na fase inquisitorial. Assim, uma vez que não restou provado que o réu praticou os crimes a ele imputados, leviana se afigura a prolação de decreto condenatório, sendo de rigor, ao revés, a invocação do princípio norteador da avaliação das provas no processo, qual seja, o in dubio pro reo, para o desate do mérito. Não havendo, portanto, o órgão ministerial se desincumbido, satisfatoriamente, do ônus processual que lhe incumbia de demonstrar a autoria, o corolário inarredável é a absolvição. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO o réu EVERTON FERNANDES GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado acima e na exordial, dos fatos que lhe foram imputados, o que faço com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em relação ao suposto delito de injúria, o qual é de ação penal privada, constata-se que teria ocorrido em 09.11.2025 e que passados mais de 06 meses não foi oferecida Queixa-Crime. Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao delito de injúria, em que figura, como investigado EVERTON FERNANDES GONÇALVES DOS SANTOS, o que faço com fundamento no art. 107, inciso IV do Código Penal. Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR . Cumpram-se as eventuais disposições pertinentes do Código de Normas e, não havendo pedidos, apreensões ou diligências pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 8 de 8

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