Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020641-85.2024.5.04.0016 RECORRENTE: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI E OUTROS (2) RECORRIDO: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020641-85.2024.5.04.0016 RECORRENTE: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI E OUTROS (2) RECORRIDO: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI E OUTROS (5) Tramitação Preferencial ROT 0020641-85.2024.5.04.0016 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI AMAURI CELUPPI (RS29936) ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (RS103590) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: ALBERTO CARVALHO Recorrido: Advogado(s): BARBARA WASZAK CARVALHO JESSICA CARVALHO QUIRINO (RS95445) LUCAS MELERO IGNACIO (RS93303) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MIRIAN FERNANDES KLUSENER AUGHUSTO CASTRO DUARTE (RS95180) Recorrido: PORTO ALEGRE 6 TABELIONATO Recorrido: Advogado(s): LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI AMAURI CELUPPI (RS29936) ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (RS103590) RECURSO DE: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 544ef6d; recurso apresentado em 10/05/2026 - Id 79d6d72). Representação processual regular (id 878ddd6 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu o trecho do acórdão principal. Nego seguimento ao recurso no item "3 – PRELIMINAR – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Violação direta: art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, art. 489, §1º, IV e VI, do CPC e art. 1.022, I e II, do CPC" 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no final do recurso e apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "4.1 – DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MIRIAN. A decisão violou frontalmente os artigos 2º, §§2º e 3º, da CLT, 50, 186, 187, 265, 275 e 927 do Código Civil, 9º da CLT, 5º, XXXV". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Pelo exposto, diversamente do consignado na sentença, entendo que no período em que o tabelião substituto assumiu a serventia cabe ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados do Tabelionato, tendo em vista que os substitutos não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, na medida em que sua promoção não observa as condições previstas nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal. Reconheço, portanto, que no período de 28.03.2024 (data de designação do tabelião substituto) a 28.06.2024 (data da despedida da autora), há responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos efeitos da condenação imposta na sentença Outrossim, inexistindo recurso do segundo reclamado quanto à responsabilidade pelo interregno em questão, a condenação deve se dar de forma solidária e não exclusiva, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para atribuir ao quinto reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) responsabilidade solidária pelos efeitos da condenação imposta na sentença em relação ao créditos vencidos no período de 28.03.2024 a 28.06.2024. Não admito o recurso de revista no item. A partir da formação do precedente vinculante, pelo STF, no Tema n. 779 da tabela da Repercussão Geral, no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, distinguindo a hipótese de atuação do tabelião titular/efetivo, passou a reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade. Nesse sentido: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing , pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do que decidira o STF no Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Via de consequência, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024) No mesmo sentido: Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-ROT-509-15.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; AIRR - 20670-29.2019.5.04.0205, decisão monocrática Ministro Luiz Jose Dezena da Silva (integrante da 1ª Turma), DEJT: 04/11/2024; RR - 287-67.2023.5.11.0052, decisão monocrática Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior (integrante da 1ª Turma), DEJT: 14/10/2024; RR - 0000235-74.2023.5.11.0051, decisão monocrática Ministra Liana Chaib (integrante da 2ª Turma), DEJT: 07/08/2024; RR-0000328-34.2023.5.11.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024; Ag-RR-20130-76.2018.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024; RR - 0020170-35.2020.5.04.0202, decisão monocrática Ministro Alexandre Luiz Ramos (integrante da 4ª Turma), DEJT: 23/09/2024; RR-1000623-28.2021.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; RR-20936-26.2018.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024; RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024; Ag-AIRR-122-25.2021.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST." Nego seguimento ao recurso no item "4.2 – DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Da responsabilidade solidária por todo o lapso contratual da autora". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id c332d9a; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 2f537f4). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Relativamente à responsabilidade do quinto reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), convém analisar a matéria à luz do que entendeu o STF no julgamento do RE 808.202 (leading case do Tema 779 de repercussão geral), ocasião em que firmou a seguinte tese jurídica: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A tese jurídica de repercussão geral em exame repercutiu na jurisprudência do TST sobre a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de exercício da função delegada por substitutos ou interinos. A matéria foi objeto de recente julgado pela SDI-1 do TST, cuja ementa transcrevo: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA -INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024) - grifei. (...) Pelo exposto, diversamente do consignado na sentença, entendo que no período em que o tabelião substituto assumiu a serventia cabe ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados do Tabelionato, tendo em vista que os substitutos não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, na medida em que sua promoção não observa as condições previstas nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal. Reconheço, portanto, que no período de 28.03.2024 (data de designação do tabelião substituto) a 28.06.2024 (data da despedida da autora), há responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos efeitos da condenação imposta na sentença (...) Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para atribuir ao quinto reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) responsabilidade solidária pelos efeitos da condenação imposta na sentença em relação ao créditos vencidos no período de 28.03.2024 a 28.06.2024. Não admito o recurso de revista no item. A partir da formação do precedente vinculante, pelo STF, no Tema n. 779 da tabela da Repercussão Geral, no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, distinguindo a hipótese de atuação do tabelião titular/efetivo, passou a reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade. Nesse sentido: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing , pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do que decidira o STF no Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Via de consequência, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024) No mesmo sentido: Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-ROT-509-15.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; AIRR - 20670-29.2019.5.04.0205, decisão monocrática Ministro Luiz Jose Dezena da Silva (integrante da 1ª Turma), DEJT: 04/11/2024; RR - 287-67.2023.5.11.0052, decisão monocrática Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior (integrante da 1ª Turma), DEJT: 14/10/2024; RR - 0000235-74.2023.5.11.0051, decisão monocrática Ministra Liana Chaib (integrante da 2ª Turma), DEJT: 07/08/2024; RR-0000328-34.2023.5.11.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024; Ag-RR-20130-76.2018.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024; RR - 0020170-35.2020.5.04.0202, decisão monocrática Ministro Alexandre Luiz Ramos (integrante da 4ª Turma), DEJT: 23/09/2024; RR-1000623-28.2021.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; RR-20936-26.2018.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024; RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024; Ag-AIRR-122-25.2021.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST." Nego seguimento ao recurso no item "DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE SERVIÇO NOTARIAL. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, 21 E 39 DA LEIFEDERAL Nº 8.935/94 E AO ART. 236 DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020641-85.2024.5.04.0016 RECORRENTE: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI E OUTROS (2) RECORRIDO: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020641-85.2024.5.04.0016 RECORRENTE: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI E OUTROS (2) RECORRIDO: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI E OUTROS (5) Tramitação Preferencial ROT 0020641-85.2024.5.04.0016 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI AMAURI CELUPPI (RS29936) ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (RS103590) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: ALBERTO CARVALHO Recorrido: Advogado(s): BARBARA WASZAK CARVALHO JESSICA CARVALHO QUIRINO (RS95445) LUCAS MELERO IGNACIO (RS93303) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MIRIAN FERNANDES KLUSENER AUGHUSTO CASTRO DUARTE (RS95180) Recorrido: PORTO ALEGRE 6 TABELIONATO Recorrido: Advogado(s): LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI AMAURI CELUPPI (RS29936) ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (RS103590) RECURSO DE: LILIAN DE CASSIA LIMA ZAMBIAZZI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 544ef6d; recurso apresentado em 10/05/2026 - Id 79d6d72). Representação processual regular (id 878ddd6 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu o trecho do acórdão principal. Nego seguimento ao recurso no item "3 – PRELIMINAR – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Violação direta: art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, art. 489, §1º, IV e VI, do CPC e art. 1.022, I e II, do CPC" 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no final do recurso e apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "4.1 – DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MIRIAN. A decisão violou frontalmente os artigos 2º, §§2º e 3º, da CLT, 50, 186, 187, 265, 275 e 927 do Código Civil, 9º da CLT, 5º, XXXV". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Pelo exposto, diversamente do consignado na sentença, entendo que no período em que o tabelião substituto assumiu a serventia cabe ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados do Tabelionato, tendo em vista que os substitutos não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, na medida em que sua promoção não observa as condições previstas nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal. Reconheço, portanto, que no período de 28.03.2024 (data de designação do tabelião substituto) a 28.06.2024 (data da despedida da autora), há responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos efeitos da condenação imposta na sentença Outrossim, inexistindo recurso do segundo reclamado quanto à responsabilidade pelo interregno em questão, a condenação deve se dar de forma solidária e não exclusiva, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para atribuir ao quinto reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) responsabilidade solidária pelos efeitos da condenação imposta na sentença em relação ao créditos vencidos no período de 28.03.2024 a 28.06.2024. Não admito o recurso de revista no item. A partir da formação do precedente vinculante, pelo STF, no Tema n. 779 da tabela da Repercussão Geral, no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, distinguindo a hipótese de atuação do tabelião titular/efetivo, passou a reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade. Nesse sentido: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing , pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do que decidira o STF no Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Via de consequência, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024) No mesmo sentido: Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-ROT-509-15.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; AIRR - 20670-29.2019.5.04.0205, decisão monocrática Ministro Luiz Jose Dezena da Silva (integrante da 1ª Turma), DEJT: 04/11/2024; RR - 287-67.2023.5.11.0052, decisão monocrática Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior (integrante da 1ª Turma), DEJT: 14/10/2024; RR - 0000235-74.2023.5.11.0051, decisão monocrática Ministra Liana Chaib (integrante da 2ª Turma), DEJT: 07/08/2024; RR-0000328-34.2023.5.11.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024; Ag-RR-20130-76.2018.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024; RR - 0020170-35.2020.5.04.0202, decisão monocrática Ministro Alexandre Luiz Ramos (integrante da 4ª Turma), DEJT: 23/09/2024; RR-1000623-28.2021.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; RR-20936-26.2018.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024; RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024; Ag-AIRR-122-25.2021.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST." Nego seguimento ao recurso no item "4.2 – DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Da responsabilidade solidária por todo o lapso contratual da autora". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id c332d9a; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 2f537f4). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Relativamente à responsabilidade do quinto reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), convém analisar a matéria à luz do que entendeu o STF no julgamento do RE 808.202 (leading case do Tema 779 de repercussão geral), ocasião em que firmou a seguinte tese jurídica: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A tese jurídica de repercussão geral em exame repercutiu na jurisprudência do TST sobre a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de exercício da função delegada por substitutos ou interinos. A matéria foi objeto de recente julgado pela SDI-1 do TST, cuja ementa transcrevo: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA -INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024) - grifei. (...) Pelo exposto, diversamente do consignado na sentença, entendo que no período em que o tabelião substituto assumiu a serventia cabe ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados do Tabelionato, tendo em vista que os substitutos não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, na medida em que sua promoção não observa as condições previstas nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal. Reconheço, portanto, que no período de 28.03.2024 (data de designação do tabelião substituto) a 28.06.2024 (data da despedida da autora), há responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos efeitos da condenação imposta na sentença (...) Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para atribuir ao quinto reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) responsabilidade solidária pelos efeitos da condenação imposta na sentença em relação ao créditos vencidos no período de 28.03.2024 a 28.06.2024. Não admito o recurso de revista no item. A partir da formação do precedente vinculante, pelo STF, no Tema n. 779 da tabela da Repercussão Geral, no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, distinguindo a hipótese de atuação do tabelião titular/efetivo, passou a reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade. Nesse sentido: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing , pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do que decidira o STF no Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Via de consequência, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024) No mesmo sentido: Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-ROT-509-15.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024; AIRR - 20670-29.2019.5.04.0205, decisão monocrática Ministro Luiz Jose Dezena da Silva (integrante da 1ª Turma), DEJT: 04/11/2024; RR - 287-67.2023.5.11.0052, decisão monocrática Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior (integrante da 1ª Turma), DEJT: 14/10/2024; RR - 0000235-74.2023.5.11.0051, decisão monocrática Ministra Liana Chaib (integrante da 2ª Turma), DEJT: 07/08/2024; RR-0000328-34.2023.5.11.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024; Ag-RR-20130-76.2018.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024; RR - 0020170-35.2020.5.04.0202, decisão monocrática Ministro Alexandre Luiz Ramos (integrante da 4ª Turma), DEJT: 23/09/2024; RR-1000623-28.2021.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; RR-20936-26.2018.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024; RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024; Ag-AIRR-122-25.2021.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST." Nego seguimento ao recurso no item "DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE SERVIÇO NOTARIAL. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20, 21 E 39 DA LEIFEDERAL Nº 8.935/94 E AO ART. 236 DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTO ALEGRE 6 TABELIONATO