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0020641-79.2025.5.04.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020641-79.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: MARCELO DA CUNHA ALMANSA RECLAMADO: DIMER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890ab31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO DA CUNHA ALMANSA contra DIMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – ME para condenar a ré, na forma da fundamentação, nas seguintes obrigações: Pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas destinadas à compensação semanal de jornada a partir de 01.01.2023, nos termos da Súmula n.º 85, III, do TST, com reflexos das horas extras e do adicional de compensação deferidos em gratificação natalina, férias com acréscimo de um terço, repouso semanal remunerado (inclusive feriados) e FGTS;Pagamento de diferenças de horas extras a partir de 01.01.2023, assim consideradas as laboradas acima da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos das horas extras e do adicional de compensação deferidos em gratificação natalina, férias com acréscimo de um terço, repouso semanal remunerado (inclusive feriados) e FGTS. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor bruto da condenação a ser apurado na fase de liquidação do julgado (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, fixados em 10% da diferença entre o valor total dos pedidos e o valor bruto dos créditos deferidos à parte autora, suspendo, contudo, sua exigibilidade. Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos, observados os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Determino à parte ré que proceda aos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da parte autora, observadas as diretrizes constantes na fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e não poderão ser liberados por alvará. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIMER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020641-79.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: MARCELO DA CUNHA ALMANSA RECLAMADO: DIMER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890ab31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO DA CUNHA ALMANSA contra DIMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – ME para condenar a ré, na forma da fundamentação, nas seguintes obrigações: Pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas destinadas à compensação semanal de jornada a partir de 01.01.2023, nos termos da Súmula n.º 85, III, do TST, com reflexos das horas extras e do adicional de compensação deferidos em gratificação natalina, férias com acréscimo de um terço, repouso semanal remunerado (inclusive feriados) e FGTS;Pagamento de diferenças de horas extras a partir de 01.01.2023, assim consideradas as laboradas acima da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos das horas extras e do adicional de compensação deferidos em gratificação natalina, férias com acréscimo de um terço, repouso semanal remunerado (inclusive feriados) e FGTS. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor bruto da condenação a ser apurado na fase de liquidação do julgado (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, fixados em 10% da diferença entre o valor total dos pedidos e o valor bruto dos créditos deferidos à parte autora, suspendo, contudo, sua exigibilidade. Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos, observados os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Determino à parte ré que proceda aos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da parte autora, observadas as diretrizes constantes na fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e não poderão ser liberados por alvará. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA CUNHA ALMANSA

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