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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATSum 0020640-88.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: MICHEL PEREIRA RECLAMADO: LUJE ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fc06d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por MICHEL PEREIRA em face de LUJE ESTRUTURAS METALICAS LTDA, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora: a) plus salarial que arbitro em 15% sobre o salário básico, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; b) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulada, com divisor 220, acrescidas do adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico à parte autora com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias com o terço constitucional e FGTS. Os valores serão apurados em liquidação. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 12.000,00, a cargo da parte reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, destaca-se a desnecessidade de prequestionamento da matéria porquanto tal instituto é obrigatório apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. Por fim, eventual inconformismo das partes poderá ser arguido via Recurso Ordinário. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Dê-se ciência às partes. Nada mais. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL PEREIRA