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0020640-75.2021.5.04.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020640-75.2021.5.04.0026 RECORRENTE: NATALIA VILHALVA RAMIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA VILHALVA RAMIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7a01f proferida nos autos. ROT 0020640-75.2021.5.04.0026 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NATALIA VILHALVA RAMIRES RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido: Advogado(s): ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA EGOMAR CORBELLINI (RS45407) FERNANDO LEICHTWEIS (RS22071) Recorrido: GABRIELLY LIMA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) A parte requer que "1. PRELIMINARMENTE. I. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.". A competência delegada a esta Vice-Presidência, contempla o exame prévio e precário da admissibilidade de Recurso de Revista. O pleito de execução provisória deve ser deduzido perante o Juízo da Execução. Observo que, em se tratando de processo eletrônico, requerimento relativo à execução provisória da sentença pode ser realizado na plataforma PJe de 1ª Instância, valendo-se a parte dos instrumentos cabíveis, instruindo com as peças que entender necessárias para este fim. Ressalto haver procedimento com classe processual própria para levar a questão ao juízo competente. Nada a deferir. RECURSO DE: NATALIA VILHALVA RAMIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 6f242c5; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 9aaac2b). Representação processual regular (id bcb0d45). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 80 do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Observo que, em tais casos, deve ser a testemunha intimada pessoalmente da sentença, para que, querendo, apresente o pertinente recurso, por ser a parte legitimada a tanto. No presente caso, a testemunha foi cientificada da decisão, sem nada ter postulado. Ante o exposto, não conheço do recurso da reclamante no item "DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA GABRIELLY LIMA DA SILVA" por ausência de legitimidade e interesse.". Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, a saber: não conhecimento do recurso da reclamante no item "DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA GABRIELLY LIMA DA SILVA" por ausência de legitimidade e interesse. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - NATALIA VILHALVA RAMIRES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020640-75.2021.5.04.0026 RECORRENTE: NATALIA VILHALVA RAMIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALIA VILHALVA RAMIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7a01f proferida nos autos. ROT 0020640-75.2021.5.04.0026 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NATALIA VILHALVA RAMIRES RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido: Advogado(s): ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA EGOMAR CORBELLINI (RS45407) FERNANDO LEICHTWEIS (RS22071) Recorrido: GABRIELLY LIMA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) A parte requer que "1. PRELIMINARMENTE. I. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.". A competência delegada a esta Vice-Presidência, contempla o exame prévio e precário da admissibilidade de Recurso de Revista. O pleito de execução provisória deve ser deduzido perante o Juízo da Execução. Observo que, em se tratando de processo eletrônico, requerimento relativo à execução provisória da sentença pode ser realizado na plataforma PJe de 1ª Instância, valendo-se a parte dos instrumentos cabíveis, instruindo com as peças que entender necessárias para este fim. Ressalto haver procedimento com classe processual própria para levar a questão ao juízo competente. Nada a deferir. RECURSO DE: NATALIA VILHALVA RAMIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 6f242c5; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 9aaac2b). Representação processual regular (id bcb0d45). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 80 do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Observo que, em tais casos, deve ser a testemunha intimada pessoalmente da sentença, para que, querendo, apresente o pertinente recurso, por ser a parte legitimada a tanto. No presente caso, a testemunha foi cientificada da decisão, sem nada ter postulado. Ante o exposto, não conheço do recurso da reclamante no item "DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA GABRIELLY LIMA DA SILVA" por ausência de legitimidade e interesse.". Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, a saber: não conhecimento do recurso da reclamante no item "DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA GABRIELLY LIMA DA SILVA" por ausência de legitimidade e interesse. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - NATALIA VILHALVA RAMIRES

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