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0020640-66.2026.5.04.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020640-66.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: MOVITEC SUL COMERCIO DE MOVEIS E REVESTIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0177b3 proferido nos autos. Vistos, etc. Ao validar as procurações juntadas nos ID. 4dc2649, ID. e0b6563 e ID. 2ed73c8, o sistema e-Gov, retorna a seguinte informação: “você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida". Assim, tenho por inválidas as procurações juntadas pelas reclamadas. Registro que as assinaturas no processo eletrônico devem observar o que prevê o artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419/2006, isto é, serem validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil ou serem validadas por cadastro eletrônico do próprio Poder Judiciário. A assinatura realizada pela plataforma apresentada não obedece às regras de assinatura simples prevista no artigo 4º da Lei 14.063/2020, pois não permite a identificação do signatário e nem associa os dados a outros eletrônicos. Esta regra da assinatura simples, de qualquer modo, expressamente não é aplicável ao processo judicial por determinação do artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da mesma Lei 14.063/2020. Observa-se, ainda, que a referida plataforma não possui cadastro no ICP-Brasil. Ante o exposto, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que as reclamadas regularizem sua representação processual, sendo anexada aos autos procuração em que conste assinatura condizente ou passível de validação (se digital, cadastrada no ICP-Brasil), sob pena de não conhecimento da defesa. No mesmo prazo acima deferido, a reclamada MOVITERM COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS E REVESTIMENTOS LTDA. deverá juntar aos autos procuração válida e seus atos constitutivos, sob pena de revelia. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BASE DESIGN LTDA - MOVITEC SUL COMERCIO DE MOVEIS E REVESTIMENTOS LTDA - ME - RS FORROS LTDA

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