Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020639-80.2025.5.04.0663 AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS AGRAVADO: JONATHAN JAVIER GARCIA CASTILLO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18e7e20) proferida nos autos do processo 0020639-80.2025.5.04.0663 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020639-80.2025.5.04.0663 AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ BORTOLIN ADVOGADO: Dr. MARCELO NEDEL SCALZILLI ADVOGADO: Dr. ROBISON BATISTA AGRAVADO: JONATHAN JAVIER GARCIA CASTILLO ADVOGADO: Dr. ATILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 53512c3; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 54c735a). Representação processual regular (id 37033dc). Preparo satisfeito (id a56c253). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Juízo da origem, acolhendo as conclusões periciais, denegou o plus salarial postulado pelo autor. De acordo com o Magistrado, os equipamentos de proteção fornecidos ao reclamante teriam afastado os agentes insalubres. (...) Submetida a questão controvertida ao exame pericial, as considerações do auxiliar do Juízo foram no seguinte sentido: [...] Quando exposto ao agente físico umidade - elidido pelo uso de roupas impermeáveis): camisa impermeável (substituição diária) - C.A. 30012; calça impermeável (substituição diária) - C.A. 30011 e botas - C.A - 16065.[...] Inobstante a conclusão do Magistrado em sentido contrário, entendo suficientemente evidenciado que o autor esteve exposto a umidade excessiva, em decorrência da lavagem habitual de todo o local de trabalho, utilizando mangueira pressurizada, o que caracteriza condição de trabalho insalubre em grau médio, consoante Anexo 10 - Umidade - da NR-15. Não desconheço que lhe eram fornecidas diariamente camisa e calça impermeáveis, mas considero que esses equipamentos, dadas as circunstâncias do labor desempenhado, não eram suficientes para evitar que a umidade atingisse o seu uniforme. E essa minha conclusão tem respaldo também na prova oral. Reporto-me aos termos do depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo autor, J.J.G.C. o qual teria trabalhado no mesmo setor do recorrente (ata de audiência do ID. ea5dae3): que trabalhou para a Depoimento reclamada por dois anos e nove meses; que parou de trabalhar em setembro de 2024; que trabalhou no setor de higienização; que era o mesmo do reclamante; que trabalhou no mesmo horário do reclamante; que os vídeos e fotos da petição de ID. a3ef054 são do vestiário e dos uniformes; que fazia higienização todos os dias, toda a jornada de trabalho; que as roupas ficavam úmidas e molhadas; que não trocava as roupas durante o turno porque diziam que perdia muito tempo; que todos os equipamentos de proteção que recebeu foram anotados em fichas; (...) Dou provimento parcial ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Por conta do ora decidido, reverto à empregadora a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais fixados na origem, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, (tampouco contraria a Súmula 80 do TST. Ressalto que o reexame de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO(UMIDADE). CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Adicional de Insalubridade", alega a recorrente que: (...) “Outrossim, é valido relembrar que o perito, ao analisar o ambiente de trabalho do reclamante e, com base nas normas técnicas e legais vigentes, reconheceu que os protetores auriculares fornecidos eram suficientes para eliminar eventual exposição a insalubridade, é descabido o não acolhimento da conclusão pericial. Ou seja, o profissional técnico competente, com formação específica para esta atribuição, entendeu pela validade e eficácia das roupas impermeáveis, as quais eram trocadas diariamente. (...) Nesse sentido, correto foi o entendimento aplicado pelo juízo de primeiro grau ao afirmar que o reclamante não trabalhou em contato direito com o agente insalubre.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Submetida a questão controvertida ao exame pericial, as considerações do auxiliar do Juízo foram no seguinte sentido: [...] Quando exposto ao agente físico umidade - elidido pelo uso de roupas impermeáveis): camisa impermeável (substituição diária) - C.A. 30012; calça impermeável (substituição diária) - C.A. 30011 e botas - C.A - 16065.[...] Inobstante a conclusão do Magistrado em sentido contrário, entendo suficientemente evidenciado que o autor esteve exposto a umidade excessiva, em decorrência da lavagem habitual de todo o local de trabalho, utilizando mangueira pressurizada, o que caracteriza condição de trabalho insalubre em grau médio, consoante Anexo 10 - Umidade - da NR-15. Não desconheço que lhe eram fornecidas diariamente camisa e calça impermeáveis, mas considero que esses equipamentos, dadas as circunstâncias do labor desempenhado, não eram suficientes para evitar que a umidade atingisse o seu uniforme. E essa minha conclusão tem respaldo também na prova oral. Reporto-me aos termos do depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo autor, J.J.G.C. o qual teria trabalhado no mesmo setor do recorrente (ata de audiência do ID. ea5dae3): que trabalhou para a Depoimento reclamada por dois anos e nove meses; que parou de trabalhar em setembro de 2024; que trabalhou no setor de higienização; que era o mesmo do reclamante; que trabalhou no mesmo horário do reclamante; que os vídeos e fotos da petição de ID. a3ef054 são do vestiário e dos uniformes; que fazia higienização todos os dias, toda a jornada de trabalho; que as roupas ficavam úmidas e molhadas; que não trocava as roupas durante o turno porque diziam que perdia muito tempo; que todos os equipamentos de proteção que recebeu foram anotados em fichas; (...)” (..) “Por outro lado, ratifico os termos da sentença, cujos fundamentos ora reproduzo, quanto à inexistência de insalubridade pela exposição a agentes químicos, uma vez que os produtos químicos manipulados eram diluídos em água por outro funcionário.” (...) Diante do quanto exposto, faz jus o autor ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615565261600000200666874. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615565261600000200666874?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN JAVIER GARCIA CASTILLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020639-80.2025.5.04.0663 AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS AGRAVADO: JONATHAN JAVIER GARCIA CASTILLO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18e7e20) proferida nos autos do processo 0020639-80.2025.5.04.0663 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020639-80.2025.5.04.0663 AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ BORTOLIN ADVOGADO: Dr. MARCELO NEDEL SCALZILLI ADVOGADO: Dr. ROBISON BATISTA AGRAVADO: JONATHAN JAVIER GARCIA CASTILLO ADVOGADO: Dr. ATILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 53512c3; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 54c735a). Representação processual regular (id 37033dc). Preparo satisfeito (id a56c253). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Juízo da origem, acolhendo as conclusões periciais, denegou o plus salarial postulado pelo autor. De acordo com o Magistrado, os equipamentos de proteção fornecidos ao reclamante teriam afastado os agentes insalubres. (...) Submetida a questão controvertida ao exame pericial, as considerações do auxiliar do Juízo foram no seguinte sentido: [...] Quando exposto ao agente físico umidade - elidido pelo uso de roupas impermeáveis): camisa impermeável (substituição diária) - C.A. 30012; calça impermeável (substituição diária) - C.A. 30011 e botas - C.A - 16065.[...] Inobstante a conclusão do Magistrado em sentido contrário, entendo suficientemente evidenciado que o autor esteve exposto a umidade excessiva, em decorrência da lavagem habitual de todo o local de trabalho, utilizando mangueira pressurizada, o que caracteriza condição de trabalho insalubre em grau médio, consoante Anexo 10 - Umidade - da NR-15. Não desconheço que lhe eram fornecidas diariamente camisa e calça impermeáveis, mas considero que esses equipamentos, dadas as circunstâncias do labor desempenhado, não eram suficientes para evitar que a umidade atingisse o seu uniforme. E essa minha conclusão tem respaldo também na prova oral. Reporto-me aos termos do depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo autor, J.J.G.C. o qual teria trabalhado no mesmo setor do recorrente (ata de audiência do ID. ea5dae3): que trabalhou para a Depoimento reclamada por dois anos e nove meses; que parou de trabalhar em setembro de 2024; que trabalhou no setor de higienização; que era o mesmo do reclamante; que trabalhou no mesmo horário do reclamante; que os vídeos e fotos da petição de ID. a3ef054 são do vestiário e dos uniformes; que fazia higienização todos os dias, toda a jornada de trabalho; que as roupas ficavam úmidas e molhadas; que não trocava as roupas durante o turno porque diziam que perdia muito tempo; que todos os equipamentos de proteção que recebeu foram anotados em fichas; (...) Dou provimento parcial ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Por conta do ora decidido, reverto à empregadora a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais fixados na origem, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, (tampouco contraria a Súmula 80 do TST. Ressalto que o reexame de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO(UMIDADE). CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Adicional de Insalubridade", alega a recorrente que: (...) “Outrossim, é valido relembrar que o perito, ao analisar o ambiente de trabalho do reclamante e, com base nas normas técnicas e legais vigentes, reconheceu que os protetores auriculares fornecidos eram suficientes para eliminar eventual exposição a insalubridade, é descabido o não acolhimento da conclusão pericial. Ou seja, o profissional técnico competente, com formação específica para esta atribuição, entendeu pela validade e eficácia das roupas impermeáveis, as quais eram trocadas diariamente. (...) Nesse sentido, correto foi o entendimento aplicado pelo juízo de primeiro grau ao afirmar que o reclamante não trabalhou em contato direito com o agente insalubre.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Submetida a questão controvertida ao exame pericial, as considerações do auxiliar do Juízo foram no seguinte sentido: [...] Quando exposto ao agente físico umidade - elidido pelo uso de roupas impermeáveis): camisa impermeável (substituição diária) - C.A. 30012; calça impermeável (substituição diária) - C.A. 30011 e botas - C.A - 16065.[...] Inobstante a conclusão do Magistrado em sentido contrário, entendo suficientemente evidenciado que o autor esteve exposto a umidade excessiva, em decorrência da lavagem habitual de todo o local de trabalho, utilizando mangueira pressurizada, o que caracteriza condição de trabalho insalubre em grau médio, consoante Anexo 10 - Umidade - da NR-15. Não desconheço que lhe eram fornecidas diariamente camisa e calça impermeáveis, mas considero que esses equipamentos, dadas as circunstâncias do labor desempenhado, não eram suficientes para evitar que a umidade atingisse o seu uniforme. E essa minha conclusão tem respaldo também na prova oral. Reporto-me aos termos do depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo autor, J.J.G.C. o qual teria trabalhado no mesmo setor do recorrente (ata de audiência do ID. ea5dae3): que trabalhou para a Depoimento reclamada por dois anos e nove meses; que parou de trabalhar em setembro de 2024; que trabalhou no setor de higienização; que era o mesmo do reclamante; que trabalhou no mesmo horário do reclamante; que os vídeos e fotos da petição de ID. a3ef054 são do vestiário e dos uniformes; que fazia higienização todos os dias, toda a jornada de trabalho; que as roupas ficavam úmidas e molhadas; que não trocava as roupas durante o turno porque diziam que perdia muito tempo; que todos os equipamentos de proteção que recebeu foram anotados em fichas; (...)” (..) “Por outro lado, ratifico os termos da sentença, cujos fundamentos ora reproduzo, quanto à inexistência de insalubridade pela exposição a agentes químicos, uma vez que os produtos químicos manipulados eram diluídos em água por outro funcionário.” (...) Diante do quanto exposto, faz jus o autor ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615565261600000200666874. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615565261600000200666874?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
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- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS