Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0020639-68.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$102.663,88 Autor(s): LUIZ GUILHERME LINS TRANNIN Réu(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA I. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados de forma documental, inexistindo pontos controvertidos a serem fixados, sendo desnecessário o saneamento e a dilação probatória. Registro, quanto ao pedido de dilação probatória formulado pela parte autora (mov. 53.1, item "b"), que o prazo ali requerido tem por objeto exclusivo a comprovação do alegado descumprimento — ainda que parcial — da medida liminar deferida no mov. 14.1. Tal matéria, contudo, não se confunde com a instrução do mérito da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização: refere-se, isto sim, à fase de cumprimento da tutela de urgência e à exigibilidade das astreintes, discussão já em curso, aliás, nos autos apartados n. 0031704-60.2026.8.16.0014. A eventual demonstração de cumprimento tardio ou incompleto da ordem judicial repercute na incidência da multa cominatória e na conveniência de medidas de apoio (arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC), mas não constitui fato controvertido cuja apuração seja imprescindível para o julgamento do pedido principal, cujos elementos essenciais já se encontram documentalmente comprovados nos autos. Não há, portanto, prova útil ao mérito a ser produzida, razão pela qual o requerimento de dilação probatória não obsta o julgamento antecipado, sem que disso decorra qualquer prejuízo à parte autora. Entretanto, buscando evitar nulidades, seguindo entendimentos mais recentes, de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é regra de processamento, não de julgamento, vejo por bem tratar desta questão antes de sentenciar, evitando-se surpresas no julgamento (art. 10, CPC). A parte autora, na forma como rege o art. 2º do CDC, enquadra-se perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré. De outro lado, a parte ré é típica prestadora de serviços, na exata forma como rege o art. 3º do mesmo código consumerista, pois comercializa serviços educacionais. Como consequência, todo o rol de direitos protetivos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor incide ao caso em espeque, inclusive a inversão do ônus da prova, visto que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII do mencionado diploma. A alegação trazida na petição inicial é verossímil visto que na própria contestação a empresa ré reconhece a relação jurídica de prestação de serviços educacionais. Não bastasse, há inequívoca hipossuficiência técnica e econômica da parte autora-consumidora frente a parte ré-fornecedora, visto que a parte autora não possui acesso às informações e documentos inerentes à relação contratual. Diante do exposto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como aplico a inversão do ônus da prova como regra de processamento. II. Intimem-se as partes para ciência e eventual recurso sobre a decisão acima exarada e, em caso de inércia, contados e preparados, salvo em caso de concessão das benesses da gratuidade da justiça, voltem-me concluso com anotação para sentença. Diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito