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0020638-90.2026.5.04.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020638-90.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: MARCELO DE VARGAS DA SILVA RECLAMADO: DELAMINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de33ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a ação movida por Marcelo de Vargas da Silva contra Delaminas Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Falido para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença e limitados àqueles indicados na petição inicial, mediante habilitação de créditos no processo falimentar, com juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, saldo de salário, aviso prévio indenizado de 30 dias com projeção legal; décimo terceiro salário proporcional de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa de 40% sobre o montante total devido, autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos, desde que comprovados nos autos. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais. Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 atribuído aos pedidos julgados improcedentes, pelo reclamante que fica dispensado do pagamento em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 500,00, calculado sobre o valor de R$ 10.000,00, atribuído aos pedido(s) julgado(s) improcedentes. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, bem como em razão do julgamento pelo STF da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante pelo prazo de dois anos, período em que o procurador da reclamada poderá demonstrar a alteração da situação econômica do autor, ciente de que, decorrido in albis tal prazo, o reclamante ficará liberado da obrigação. Comprovem-se nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE VARGAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020638-90.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: MARCELO DE VARGAS DA SILVA RECLAMADO: DELAMINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de33ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a ação movida por Marcelo de Vargas da Silva contra Delaminas Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Falido para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença e limitados àqueles indicados na petição inicial, mediante habilitação de créditos no processo falimentar, com juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, saldo de salário, aviso prévio indenizado de 30 dias com projeção legal; décimo terceiro salário proporcional de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa de 40% sobre o montante total devido, autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos, desde que comprovados nos autos. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais. Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 atribuído aos pedidos julgados improcedentes, pelo reclamante que fica dispensado do pagamento em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 500,00, calculado sobre o valor de R$ 10.000,00, atribuído aos pedido(s) julgado(s) improcedentes. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, bem como em razão do julgamento pelo STF da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante pelo prazo de dois anos, período em que o procurador da reclamada poderá demonstrar a alteração da situação econômica do autor, ciente de que, decorrido in albis tal prazo, o reclamante ficará liberado da obrigação. Comprovem-se nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELAMINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO

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