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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020638-66.2015.5.04.0010 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINE RIGON HAETINGER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2689e87 proferida nos autos. Os executados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inconformados com a decisão do ID. f7f5736, interpõem agravo de petição no ID. cfccacb. Buscam a reforma do julgado quanto às parcelas vincendas. Com contraminuta da exequente no ID. 5bd9beb, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A decisão recorrida (ID. f7f5736), aplicando o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEx, determinou a intimação dos executados para que comprovem, em 20 dias, a inclusão em folha da(s) parcela(s) reconhecida(s) judicialmente, com juntada de demonstrativo das parcelas incluídas. Inconformados, os executados recorrem. Sustentam a necessidade de observância estrita aos limites do título executivo judicial, argumentando a inexistência de comando condenatório expresso para o pagamento de parcelas vincendas ou de obrigatoriedade de implantação futura em folha de pagamento. Apontam que o acórdão, esclarecido em sede de embargos de declaração, delimitou os critérios da condenação sem referir parcelas vincendas, razão pela qual entendem que a aplicação da OJ nº 56 do TRT da 4ª Região configura indevida ampliação da coisa julgada, em afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 879, §1º, da CLT e 509, §4º, do CPC. Destacam que a ficha funcional da reclamante comprova alteração substancial de suas atividades, cargo, estrutura organizacional, lotação e enquadramento funcional a partir de 01/01/2020, o que descaracteriza a continuidade das condições laborais analisadas na fase de conhecimento. Ressaltam que a execução não comporta reabertura de discussão acerca de fatos supervenientes e que a extensão automática das parcelas para período posterior implicaria em nova condenação sem a devida instrução processual, pugnando pelo reconhecimento da insurgência específica contra a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEx. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada nesta Seção Especializada em Execução, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 56, que aborda a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na liquidação mesmo sem previsão no título executivo: Orientação Jurisprudencial nº 56 - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. (Alterada pela Resolução nº 04/2025 disponibilizada no DEJT dos dias 29 e 30/10 e 03/11/2025 e considerada publicada nos dias 30/10 e 03 e 04/11/2025) I - Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. II - São devidas as parcelas vincendas, inclusive horas extras, após a data do ajuizamento, quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. A decisão recorrida acolheu o pedido formulado pela autora na petição de ID. 1450bed, no qual alegado que os cálculos homologados limitaram-se indevidamente ao período de setembro de 2021. A exequente destacou que o acórdão (ID. cc14609) reconheceu o direito às parcelas durante todo o pacto laboral decorrente do enquadramento como bancária. Postulou a apuração das parcelas até a data atual ou rescisão contratual. De fato, o acórdão de ID. cc14609 reconheceu a condição de bancária da exequente durante todo o período imprescrito em que laborou para a parte ré, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, sendo-lhe devidas as parcelas decorrentes do seu enquadramento como bancária. Na decisão proferida em sede de embargos de declaração, ID. eb8ec31 - Pág. 3, foram esclarecidas quais parcelas são objeto da condenação, nos seguintes termos: De fato, constatam-se omissões no acórdão embargado, que ora são sanadas. Consoante se verifica do acórdão (id.cc14609 - Pág. 7), durante todo o período em que a autora laborou para a ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, teve reconhecida a sua condição de bancária, sendo-lhe devidas as parcelas decorrentes do seu novo enquadramento. De fato, o Regional não foi claro quanto às parcelas objeto da condenação, situação que se esclarece, estabelecendo que, atribuída a condição de bancária, a autora faz jus ao piso salarial da categoria dos bancários e ao pagamento de diferenças salariais devidas em razão disto e da inobservância dos índices de reajuste salarial previstos nas normas coletivas dos bancários. Tais diferenças deverão refletir nas férias com 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais, auxílio-refeição e cesta alimentação nos termos das cláusulas 14 e 15 da CCT 2014-2015, id. aa4f6a6) e FGTS. Também, inclui-se na condenação o pagamento da participação nos lucros e resultados, observada a prescrição e até o ano de 2014, conforme limite do pedido (id. 6f8fca9 - Pág. 4), consoante estabelecido nas normas coletivas dos bancários, considerando que em sua argumentação trazida em contestação, os recorrentes limitam-se a aduzir ser indevida a parcela, vez que inaplicáveis as normas dos bancários, visto que a autora estava vinculada à entidade não-bancária. Consoante se verifica das fichas financeiras, a autora percebia PLR (id. 2822ce0 - Pág. 79, exemplificativamente), ficando desde já autorizado o abatimento dos valores pagos a igual título. Da mesma forma, resta autorizado o abatimento dos valores pagos sob a rubrica auxílio alimentação/rubrica alimentação, porquanto a autora reconhece ter recebidos valores a tal título no curso da contratualidade, conforme apontou na id. b1df57a - Pág. 1. Ressalta-se, ainda, que de acordo com as normas coletivas dos bancários, tais verbas possuem natureza indenizatória (id. c952c66 - Pág. 7, cl. 15 e 16, CCT 2013-2014). Exclui-se da condenação em tíquete alimentação e cesta alimentação, os períodos, comprovadamente, em que a autora esteve em férias e aqueles em que esteve afastada por doença ou qualquer outro motivo, exceto licença maternidade. Assim, sanadas as omissões apontadas, acolhem-se os embargos de declaração dos réus, atribuindo-lhes efeito modificativo. A decisão de ID. 6e7a4fe homologou os cálculos de liquidação de ID. ed5c4e1, que apurou as parcelas devidas até setembro de 2021. Houve julgamento dos embargos à execução apresentados pelos executados no ID. da40ba4, bem como de agravo de petição no acórdão de ID. d7014e3 (em 13.11.2024). Com o retorno dos autos à origem, a conta foi retificada (ID. 11634c0) e homologada na decisão de ID. 39399c5, sem qualquer alteração do período de apuração. Conforme acima transcrito, não há dúvidas de que o título executivo condenou os executados ao pagamento do piso salarial da categoria dos bancários e ao pagamento de diferenças salariais devidas em razão disto e, efetivamente, não incluiu de forma expressa a obrigação quanto ao pagamento de parcelas vincendas. Entretanto, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da Orientação Jurisprudencial nº 56 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, antes reproduzida. O art. 323 do CPC assim dispõe: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, é indiscutível que a controvérsia abarca obrigação em prestações sucessivas, na medida em que a questão diz respeito à diferenças salariais. Via de consequência, na forma da previsão do art. 323 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 56 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, irretocável a conclusão do Juízo a quo no sentido de que as vincendas devem ser consideradas no pedido e na condenação, ainda que não expressamente mencionados no título executivo. Logo, é certo que deve ocorrer a implementação do pagamento das diferenças deferidas (se acaso ainda em vigor o contrato de trabalho da exequente), como também o pagamento das parcelas vincendas até essa efetiva implementação (ou extinção do vínculo de emprego, se for o caso). Ademais, a inclusão das parcelas vincendas na liquidação, ainda que o título executivo seja silente, encontra amparo nos Princípios da Economia e da Celeridade Processual. Entender de forma diversa obrigaria o exequente a ajuizar sucessivas ações para cobrar a mesma verba (integração das gratificações semestrais) a cada novo vencimento, o que sobrecarregaria o Judiciário de forma inútil e procrastinaria a satisfação de um direito já reconhecido. A condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo piso dos bancários decorre de uma situação jurídica de trato sucessivo, devidamente reconhecida, que se prolonga no tempo enquanto mantidas as condições fáticas da contratualidade. Logo, adotando o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 56 deste Colegiado, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, IV, do CPC, nego provimento ao agravo de petição dos executados. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE RIGON HAETINGER
TRT4 · Gabinete João Batista de Matos Danda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020638-66.2015.5.04.0010 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINE RIGON HAETINGER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2689e87 proferida nos autos. Os executados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inconformados com a decisão do ID. f7f5736, interpõem agravo de petição no ID. cfccacb. Buscam a reforma do julgado quanto às parcelas vincendas. Com contraminuta da exequente no ID. 5bd9beb, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A decisão recorrida (ID. f7f5736), aplicando o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEx, determinou a intimação dos executados para que comprovem, em 20 dias, a inclusão em folha da(s) parcela(s) reconhecida(s) judicialmente, com juntada de demonstrativo das parcelas incluídas. Inconformados, os executados recorrem. Sustentam a necessidade de observância estrita aos limites do título executivo judicial, argumentando a inexistência de comando condenatório expresso para o pagamento de parcelas vincendas ou de obrigatoriedade de implantação futura em folha de pagamento. Apontam que o acórdão, esclarecido em sede de embargos de declaração, delimitou os critérios da condenação sem referir parcelas vincendas, razão pela qual entendem que a aplicação da OJ nº 56 do TRT da 4ª Região configura indevida ampliação da coisa julgada, em afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 879, §1º, da CLT e 509, §4º, do CPC. Destacam que a ficha funcional da reclamante comprova alteração substancial de suas atividades, cargo, estrutura organizacional, lotação e enquadramento funcional a partir de 01/01/2020, o que descaracteriza a continuidade das condições laborais analisadas na fase de conhecimento. Ressaltam que a execução não comporta reabertura de discussão acerca de fatos supervenientes e que a extensão automática das parcelas para período posterior implicaria em nova condenação sem a devida instrução processual, pugnando pelo reconhecimento da insurgência específica contra a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEx. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada nesta Seção Especializada em Execução, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 56, que aborda a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na liquidação mesmo sem previsão no título executivo: Orientação Jurisprudencial nº 56 - LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. (Alterada pela Resolução nº 04/2025 disponibilizada no DEJT dos dias 29 e 30/10 e 03/11/2025 e considerada publicada nos dias 30/10 e 03 e 04/11/2025) I - Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. II - São devidas as parcelas vincendas, inclusive horas extras, após a data do ajuizamento, quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. A decisão recorrida acolheu o pedido formulado pela autora na petição de ID. 1450bed, no qual alegado que os cálculos homologados limitaram-se indevidamente ao período de setembro de 2021. A exequente destacou que o acórdão (ID. cc14609) reconheceu o direito às parcelas durante todo o pacto laboral decorrente do enquadramento como bancária. Postulou a apuração das parcelas até a data atual ou rescisão contratual. De fato, o acórdão de ID. cc14609 reconheceu a condição de bancária da exequente durante todo o período imprescrito em que laborou para a parte ré, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, sendo-lhe devidas as parcelas decorrentes do seu enquadramento como bancária. Na decisão proferida em sede de embargos de declaração, ID. eb8ec31 - Pág. 3, foram esclarecidas quais parcelas são objeto da condenação, nos seguintes termos: De fato, constatam-se omissões no acórdão embargado, que ora são sanadas. Consoante se verifica do acórdão (id.cc14609 - Pág. 7), durante todo o período em que a autora laborou para a ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, teve reconhecida a sua condição de bancária, sendo-lhe devidas as parcelas decorrentes do seu novo enquadramento. De fato, o Regional não foi claro quanto às parcelas objeto da condenação, situação que se esclarece, estabelecendo que, atribuída a condição de bancária, a autora faz jus ao piso salarial da categoria dos bancários e ao pagamento de diferenças salariais devidas em razão disto e da inobservância dos índices de reajuste salarial previstos nas normas coletivas dos bancários. Tais diferenças deverão refletir nas férias com 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais, auxílio-refeição e cesta alimentação nos termos das cláusulas 14 e 15 da CCT 2014-2015, id. aa4f6a6) e FGTS. Também, inclui-se na condenação o pagamento da participação nos lucros e resultados, observada a prescrição e até o ano de 2014, conforme limite do pedido (id. 6f8fca9 - Pág. 4), consoante estabelecido nas normas coletivas dos bancários, considerando que em sua argumentação trazida em contestação, os recorrentes limitam-se a aduzir ser indevida a parcela, vez que inaplicáveis as normas dos bancários, visto que a autora estava vinculada à entidade não-bancária. Consoante se verifica das fichas financeiras, a autora percebia PLR (id. 2822ce0 - Pág. 79, exemplificativamente), ficando desde já autorizado o abatimento dos valores pagos a igual título. Da mesma forma, resta autorizado o abatimento dos valores pagos sob a rubrica auxílio alimentação/rubrica alimentação, porquanto a autora reconhece ter recebidos valores a tal título no curso da contratualidade, conforme apontou na id. b1df57a - Pág. 1. Ressalta-se, ainda, que de acordo com as normas coletivas dos bancários, tais verbas possuem natureza indenizatória (id. c952c66 - Pág. 7, cl. 15 e 16, CCT 2013-2014). Exclui-se da condenação em tíquete alimentação e cesta alimentação, os períodos, comprovadamente, em que a autora esteve em férias e aqueles em que esteve afastada por doença ou qualquer outro motivo, exceto licença maternidade. Assim, sanadas as omissões apontadas, acolhem-se os embargos de declaração dos réus, atribuindo-lhes efeito modificativo. A decisão de ID. 6e7a4fe homologou os cálculos de liquidação de ID. ed5c4e1, que apurou as parcelas devidas até setembro de 2021. Houve julgamento dos embargos à execução apresentados pelos executados no ID. da40ba4, bem como de agravo de petição no acórdão de ID. d7014e3 (em 13.11.2024). Com o retorno dos autos à origem, a conta foi retificada (ID. 11634c0) e homologada na decisão de ID. 39399c5, sem qualquer alteração do período de apuração. Conforme acima transcrito, não há dúvidas de que o título executivo condenou os executados ao pagamento do piso salarial da categoria dos bancários e ao pagamento de diferenças salariais devidas em razão disto e, efetivamente, não incluiu de forma expressa a obrigação quanto ao pagamento de parcelas vincendas. Entretanto, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da Orientação Jurisprudencial nº 56 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, antes reproduzida. O art. 323 do CPC assim dispõe: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, é indiscutível que a controvérsia abarca obrigação em prestações sucessivas, na medida em que a questão diz respeito à diferenças salariais. Via de consequência, na forma da previsão do art. 323 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 56 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, irretocável a conclusão do Juízo a quo no sentido de que as vincendas devem ser consideradas no pedido e na condenação, ainda que não expressamente mencionados no título executivo. Logo, é certo que deve ocorrer a implementação do pagamento das diferenças deferidas (se acaso ainda em vigor o contrato de trabalho da exequente), como também o pagamento das parcelas vincendas até essa efetiva implementação (ou extinção do vínculo de emprego, se for o caso). Ademais, a inclusão das parcelas vincendas na liquidação, ainda que o título executivo seja silente, encontra amparo nos Princípios da Economia e da Celeridade Processual. Entender de forma diversa obrigaria o exequente a ajuizar sucessivas ações para cobrar a mesma verba (integração das gratificações semestrais) a cada novo vencimento, o que sobrecarregaria o Judiciário de forma inútil e procrastinaria a satisfação de um direito já reconhecido. A condenação ao pagamento de diferenças salariais pelo piso dos bancários decorre de uma situação jurídica de trato sucessivo, devidamente reconhecida, que se prolonga no tempo enquanto mantidas as condições fáticas da contratualidade. Logo, adotando o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 56 deste Colegiado, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, IV, do CPC, nego provimento ao agravo de petição dos executados. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.