Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020638-30.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: MAICON DE CARVALHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROGEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bacfa13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para conceder o benefício da Justiça Gratuita ao autor e condenar a primeira reclamada, PROGEN ENERGIA S.A, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagarem ao reclamante, MAICON DE CARVALHO DE OLIVEIRA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: a) adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas para supressão do labor aos sábados, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40% (item 4.2); b) indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00 (item 5); c) diferenças de vale-refeição (item 6). Juros e correção monetária na forma da lei. As reclamadas deverão proceder ao recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre o deferido no item “a”, salvo quanto aos reflexos em férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a retenção cabível do crédito do autor. A primeira reclamada deve ainda proceder na entrega do PPP do reclamante, no prazo e sob as penas fixadas na fundamentação. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pelas reclamadas, as quais também competem o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ao autor compete o pagamento de honorários em favor dos procuradores das reclamadas, cuja exigibilidade suspendo. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROGEN ENERGIA S.A
- RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020638-30.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: MAICON DE CARVALHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROGEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bacfa13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para conceder o benefício da Justiça Gratuita ao autor e condenar a primeira reclamada, PROGEN ENERGIA S.A, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagarem ao reclamante, MAICON DE CARVALHO DE OLIVEIRA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: a) adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas para supressão do labor aos sábados, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40% (item 4.2); b) indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00 (item 5); c) diferenças de vale-refeição (item 6). Juros e correção monetária na forma da lei. As reclamadas deverão proceder ao recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre o deferido no item “a”, salvo quanto aos reflexos em férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a retenção cabível do crédito do autor. A primeira reclamada deve ainda proceder na entrega do PPP do reclamante, no prazo e sob as penas fixadas na fundamentação. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pelas reclamadas, as quais também competem o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ao autor compete o pagamento de honorários em favor dos procuradores das reclamadas, cuja exigibilidade suspendo. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON DE CARVALHO DE OLIVEIRA